Merendeira de escola municipal do interior de São Paulo receberá adicional de insalubridade em grau médio (20%) em razão da exposição ao calor do fogão durante o trabalho.
Segundo o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente[i], não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional (Súmula 47/TST).
Entendendo o caso: a autora, que laborava como cozinheira/merendeira em uma escola municipal, informou que trabalhava em ambiente insalubre e requereu o adicional correspondente.
Em perícia foi constatado que a Reclamante trabalhava exposta a uma temperatura de 29,2ºC, no ambiente que trabalhou entre 2010 e 2011, e 28,6ºC, no ambiente que trabalhava a data da perícia, enquanto o limite de tolerância para sua atividade, considerada moderada (trabalho de pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação – Quadro 3 da NR-15), seria de 26,7ºC (por se tratar de trabalho contínuo).
A Sentença de 1º Grau reconheceu o direito da Reclamante ao adicional de insalubridade. No entanto, o Tribunal da 15ª Região reformou a Sentença sob o fundamento de ausência de continuidade da exposição ao calor.
Inconformada, a trabalhadora recorreu ao TST que concluiu que a mesma tinha contato, ainda que não permanente, com o agente físico calor, acima dos limites de tolerância previstos para sua atividade, o que enseja o pagamento do adicional, nos termos da Súmula 47/TST, reformando assim o Acórdão do Tribunal Regional de origem.
O Tribunal Superior do Trabalho tem se posicionado claramente no sentido de reconhecer o adicional de insalubridade ainda que o contato com o agente seja reduzido. Vejamos um caso análogo:
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. EXPOSIÇÃO AO FRIO EM CÂMARAS FRIGORÍFICAS. CONTATO REDUZIDO. CABIMENTO DA VERBA. SÚMULA 47 DO TST. Na hipótese dos autos, não obstante o laudo pericial tenha registrado a ocorrência de labor em condições insalubres, o TRT manteve a sentença em que foi julgado improcedente o pedido de adicional de insalubridade, ante a exposição do Autor a ambiente frio, por período extremamente reduzido, no exercício da atividade de fiscal de prevenção e perdas. A teor da Súmula 47 do TST, “O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”. Em consonância com a diretriz que se extrai desse verbete sumular, a jurisprudência desta Corte Superior tem se sedimentado no sentido de reconhecer que, em se tratando de labor prestado em ambientes frios, sendo reconhecida a condição insalubre, a circunstância de o lapso temporal de permanência do empregado sob essa condição, ter se verificado de forma reduzida ou intermitente, não elide o direito à percepção do adicional de insalubridade. Logo, diversamente do entendimento adotado pelo TRT, não se aplica a lógica que emana da Súmula 364 do TST – relativa apenas ao adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido no tema.
(RR – 1707-35.2012.5.02.0023, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 06/12/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2017)
Fonte: TST (RR-12181-13.2015.5.15.0051)
[i] Em que ocorrem interrupções; que cessa e recomeça por intervalos; intervalado; descontínuo.
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