“Estou grávida e não tenho condições financeiras de custear as despesas adicionais do período da gravidez e nem do parto. É possível cobrar esses gastos do pai do meu filho?” Pode isso Doutor?
Sim, é possível cobrar do Pai da criança as despesas adicionais advindas com a gestação. Isso porque, segundo o Art. 2º do Código Civil, a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Dessa forma, a Lei n. 11.804/2008 assegurou ao nascituro os alimentos gravídicos, compreendendo valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive os referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinente (art. 1° da Lei n. 11.804/2008).
Autor da Ação
Doutor, eu posso representar o meu filho nesta ação de alimentos?
Embora a titularidade do direito seja do nascituro, ou seja, daquele que está prestes a nascer, a mãe atua como substituta processual, vale dizer, ela atua em nome próprio na defesa de direito alheio.
Caso a demandante esteja interdita, seu curador será também o do nascituro, conforme disposições do Art. 18 do CPC e Arts. 1778 e 1779 do Código Civil.
O Pai da Criança
Como comprovar a paternidade da criança para exigir deste Pai o pagamento da “pensão” durante a gravidez?
Neste caso, é necessário que existam indícios de paternidade para que se possa pleitear os alimentos gravídicos.
Cabe aqui ressaltar que, diferentemente da Lei nº 5478/68 (Lei de Alimentos), que exige o vínculo de parentesco para a fixação da obrigação alimentar, na Lei 11.804/2008, que trata dos alimentos gravídicos, o juiz convencendo-se da existência de indícios de paternidade (ex. fotos, filmagens e etc.) fixará os devidos alimentos gravídicos.
Ademais, na fixação dos alimentos gravídicos, há que se observar também a possibilidade daquele que deve prestar a devida verba, bem como a necessidade daquela que irá receber.
Trâmite da ação de alimentos gravídicos
À Lei dos Alimentos Gravídicos aplica-se supletivamente as disposições da Lei de Alimentos e do Código de Processo Civil. Recebida a petição inicial o juiz determinará a citação do suposto pai para apresentar a sua resposta no prazo de 5 (cinco) dias (Art. 70 da Lei 11.804/2008).
Destacamos que os alimentos são fixados desde o recebimento da petição inicial e perdurarão até o nascimento da criança, conforme previsão do Art. 60 , caput da Lei 11.804/2008.
Alimentos gravídicos após o nascimento
Após o nascimento, os alimentos gravídicos serão convertidos em pensão alimentícia até que uma das partes solicite a sua revisão – majoração, redução ou exoneração (Art.60, parágrafo único da Lei dos Alimentos Gravídicos c/c Art.13, §10 da Lei 5478/68). A mencionada conversão dar-se-á de forma automática, ou seja, independe de pronunciamento judicial ou de pedido expresso da genitora.
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