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Verdade e Justiça

Aplicação de injeções em Farmácias é considerada Atividade Insalubre

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A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou o entendimento de que o empregado que habitualmente realiza a aplicação de injeções em drogarias faz jus à percepção do adicional de insalubridade em grau médio, por se expor a agentes biológicos, nos termos da NR-15 (Anexo IX).

NR-15

Consoante NR-15 (Anexo XIV), que trata do risco por contato com agentes biológicos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio para o trabalho e operações em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagioso, realizado em “outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana”, interpretação que se aplica ao trabalhador que habitualmente aplica injeções em farmácias.

Cinco injeções por dia

No caso analisado pelo TST, o trabalhador aplicava, em média, 5 (cinco) injeções por dia e tinha contato com agentes insalubres de forma intermitente (recolhimento de agulhas e seringas utilizadas), sendo-lhe devido, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio.

Isto porquê, em casos similares ao analisado, o TST já havia considerado intermitente, e não eventual, a aplicação de injeções em freqüências menores do que cinco injeções por dia, vejamos:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FARMÁCIA. APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS. Consta da decisão recorrida ter a prova pericial concluído, com base nas informações recebidas e na análise dos agentes de insalubridade definidos nos anexos da Norma Regulamentadora NR-15, que as atividades desenvolvidas pelo reclamante na farmácia são consideradas insalubres, em grau médio, por exposição a agentes biológicos durante o procedimento de aplicação de injeções. Assim, a Corte Regional decidiu em conformidade com o entendimento que tem prevalecido nesta Corte de que o simples fato de o labor ser desenvolvido em farmácia não é suficiente para afastar a caracterização da insalubridade, quando constatada a exposição a material infectocontagioso. Precedentes. Ademais, não obstante o Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE se refira ao contato permanente com pacientes, o Regional consignou que o reclamante realizava, em média, a aplicação de 8 injeções por mês, o que não desautoriza o pagamento do aludido adicional de insalubridade, nos termos da Súmula nº 47 do TST. (…). Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (grifamos)

(AIRR – 10439-52.2015.5.03.0029 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019)

Uso de EPI’s

Segundo o entendimento da 8ª Turma, apesar de o empregado usar luvas, não há registro nos autos de que o equipamento de proteção pudesse eliminar os efeitos nocivos do agente insalubre e, com isso, condenou a rede de farmácias ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio.

Consequências

O entendimento firmado pela 8ª Turma do TST tornou-se um importante precedente Jurisprudencial para casos análogos. Dessa forma, entendemos que todos os trabalhadores que aplicam injeções de forma não eventual em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, como Farmácias e Drogarias, fazem jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, por estarem expostos a agentes agentes biológicos.

Fonte: TST (Processo: RR-1002987-44.2015.5.02.0241)