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Verdade e Justiça

Casal é indenizado por ficar impossibilitado de usar churrasqueira do Condomínio

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Um casal do interior de São Paulo realizou a reserva da área de lazer do condomínio onde moram para celebrar 10 anos de namoro. Na ocasião programaram um churrasco de confraternização e convidaram cerca de 30 pessoas, dentre familiares e amigos, inclusive pessoas que moravam em cidades vizinhas.

A reserva foi realizada com sucesso, mediante pagamento prévio, aprovação da síndica, assinatura em livro próprio, tudo como manda o figurino. No entanto, para a surpresa do casal, ao chegar o dia tão esperado da confraternização se depararam com outra família utilizando o espaço reservado.

Ao indagarem os responsáveis no Condomínio pela reserva (Empresa que cuida da Portaria e Síndica), estes verificaram que a página do livro onde constava a reserva do casal havia sido extraída e que não poderiam fazer nada.

Em decorrência da situação frustrante ocorrida, uma das requeridas (a empresa de portaria) indenizou os autores em R$ 453,08 (Quatrocentos e cinquenta e três reais e oito centavos), que seria referente aos gastos que tiveram com o aluguel de mesas e cadeiras, gelo, hortaliças e outros.

Embora ressarcidos pelos danos materiais, o casal resolveu acionar o Poder Judiciário para a reparação dos danos morais sofridos. Assim, relatou todo o ocorrido e o seu pedido de dano moral julgado improcedente pelo Juízo de 1º Grau, sob fundamento de que o casal sofreu mero dissabor e aborrecimento.

Inconformados com a Decisão, o casal recorreu ao Tribunal de Justiça buscando a inversão do resultado, sustentando que a impossibilidade de realização do evento festivo na data pretendida foi motivo de grande frustração, em grau suficiente para configurar o dano moral.

Em análise ao conjunto fático-probatório constante nos autos, o TJSP considerou suficientemente provados os fatos constitutivos do direito dos autores e a falha na prestação de serviços das Rés, em especial da Empresa que cuida da Portaria e é responsável pela reserva da área de lazer do Condomínio, configurando, por conseguinte, o dano moral, que foi arbitrado em R$ 10.000,00 (Dez mil reais).

Para o Relator do recurso foi evidente “que essa situação causou mais do que simples aborrecimento e desconforto aos autores, expondo-os claramente a uma condição vexatória e constrangedora perante seus amigos e familiares, em circunstâncias tais capazes de provocar flagrante violação da dignidade humana, a exigir a devida reparação”.

Destacou ainda o Relator que a retratação e reparação dos prejuízos materiais feitas de forma espontânea por uma das Rés revelou comportamento elogiável e foi fator relevante para a não fixação da indenização em patamar superior.

Abaixo a ementa do Julgado:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONDOMÍNIO QUE AGENDOU PARA A MESMA DATA A UTILIZAÇÃO DA ÁREA DE CHURRASQUEIRA POR CONDÔMINOS DIVERSOS FATO QUE IMPOSSIBILITOU AOS AUTORES A REALIZAÇÃO DE EVENTO EM QUE COMEMORARIAM DEZ ANOS DE RELACIONAMENTO AFETIVO FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADA RECONHECIMENTO- ACONTECIMENTO QUE ULTRAPASSOU O LIMITE DAQUILO QUE SE POSSA CONSIDERAR COMO MERO ABORRECIMENTO, VIOLANDO A DIGNIDADE DOS AUTORES DANO MORAL CARACTERIZADO INDENIZAÇÃO ARBITRADA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA MANTIDA APENAS EM RELAÇÃO À CORRÉ SÍNDICA DO CONDOMÍNIO AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE.

 Fonte: TJSP

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