O descanso anual do empregado, ou simplesmente férias, é concedido nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o trabalhador tiver adquirido o direito, por ato do empregador.
Por sua vez, o obreiro adquire o direito a férias após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho e essas, são computadas, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
É vedado ao empregador descontar, no período de férias, as faltas do empregado ao serviço. Assim, descontar 4 (quatro) dias de falta ao trabalho no ano nas férias do empregado, concedendo-lhe apenas 26 (vinte e seis) dias, por exemplo, é ilegal.
O desconto a que nos referimos não se confunde com a proporção dos dias de férias que o empregado tem direito. A teor do Art. 130 da CLT o empregado terá direito a férias na seguinte proporção:
- 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
- 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
- 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
- 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas
Em casos excepcionais, as férias poderão ser concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. As férias devem ser comunicada por escrito, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias (art. 135, da CLT), e o pagamento, dois dias antes do início das férias (art. l45, da CLT), visando o adequado planejamento e fruição da melhor maneira para o descanso e recuperação do empregado.
O descanso anual de férias do empregado cumpre normas de saúde, segurança e medicina do trabalho, assegurando ao empregado a possibilidade de recomposição de sua energia física e mental, razão pela qual trata-se de direito irrenunciável e intransacionável, salvo as hipóteses previstas em lei como, por exemplo, converter 1/3 (um terço) do período de férias em abono pecuniário.
A introdução acima foi utilizada para ilustrar a importância do assunto férias na vida do trabalhador, que muitas vezes têm esse direito prejudicado por empresas que não cumprem uma das mais importantes de suas funções sociais: valorização do ser humano.
Algumas empresas acreditam, ou “fingem acreditar”, que determinados empregados são insubstituíveis e de vital importância para as atividades do setor, que além de os obrigarem a converter 1/3 (um terço) de suas férias em abono pecuniário, também não os permitem gozar tranquilamente do restante dessas férias, convocando-os para o trabalho nesse período para solucionar problemas diversos.
Veja a seguir a transcrição das palavras do preposto de uma empresa em seu depoimento perante a Justiça do Trabalho: “é praxe entre os executivos de grandes empresas a possibilidade de serem acionados durante as férias para solucionar problemas da empresa, em razão da natureza do cargo ocupado”.
A “praxe” praticada por determinadas empresas não encontra amparo na legislação pátria, não alcança a plenitude da Dignidade do Trabalhador, tão pouco atinge os fins sociais da empresa, devendo ser punidas com o rigor.
Segundo reza o Art. 134 da CLT, as férias serão gozadas em UM SÓ PERÍODO, podendo, em casos excepcionais, ser concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não será inferior a 10 (dez) dias corridos.
No caso, onde o preposto prestou o depoimento citado acima e que foi apreciado em sede de recurso pelo TRT da 2ª Região, a interrupção do curso normal das férias do trabalhador por força de convocação da empresa, gerou direito ao pagamento em dobro das férias, com fundamento no Art. 137 c/c Art. 9º da CLT.
RECURSO ORDINÁRIO. CONVOCAÇÃO PARA
TRABALHO NO PERÍODO DE FÉRIAS. OFENSA AO
ART. 134. REPARAÇÃO DEVIDA. O descanso anual do
empregado, via de regra, deve ser concedido em um único
período, e excepcionalmente em dois períodos, consoante
as ressalvas do §1º do art. 134 da CLT. Não demonstrada
a excepcionalidade da convocação ao trabalho no período
do gozo de férias é devido o pagamento indenizado, de
forma dobrada. Inteligência do art. 9º c/c art. 137 da CLT.
(Processo 00015562620145020047 / Acórdão 20150864005)
Outros abusos são cometidos, desrespeitando a legislação em vigor, ensejando o pagamento em dobro das férias. Vejamos:
- Empresas que pagam as férias somente após o empregado retornar ao trabalho. O não pagamento das férias 2 (dois) dias antes de seus início não atinge a plenitude do instituto, pois frusta o descanso do empregado, já que que não terá recursos financeiros para desfrutar o lazer das férias, como exemplo, viajar. (há entendimento que cabe somente aplicação de multa administrativa e não pagamento em dobro das férias nesses casos).
- Concessão de férias em mais de 2 (dois) períodos e com períodos inferiores a 10 (dez) dias. Nesses casos, o empregado não consegue descansar o suficiente para retomar suas atividades.
- Empresas que obrigam os empregados a converterem 1/3 (um terço) de suas férias em abono pecuniário. Esse direito de conversão de 1/3 (um terço) das férias em pecúnia é uma faculdade do empregado, não podendo ser imposta pelo empregador. Nesses casos, entendemos que esse período obrigatoriamente convertido em pecúnia, por determinação do empregador, deve ser pago em dobro.
Pelo exposto, concluímos que o direito as férias dos empregados deve ser respeitado pela empresa, conforme legislação em vigor, com fito de cumprir uma de suas funções sociais que é respeitar e valorizar primordialmente o ser humano, antes de qualquer busca desenfreada por lucro. Assim, as férias são irrenunciáveis e inegociáveis, devendo ser usufruídas pelo trabalhador, para sua recuperação física e mental e também para o bem de todos, empresa, família e cidadãos. Afinal, os cidadãos é que pagam impostos que custeiam a saúde pública; e caso o empregado fique doente por falta de férias quem vai pagar as contas?
Referências:
Decreto-Lei 5.452/43, Consolidação das Leis do Trabalho
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