“Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso” – Tese fixada pelo STF, RE 597.124.
O adicional de riscos é previsto no Art. 14 da Lei 4.860/65, que estabelece o percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do salário-hora com a finalidade de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes.
O referido adicional era pago somente aos trabalhadores portuários com vínculo permanente. Assim, os trabalhadores portuários avulsos não recebiam o adicional de risco, o que contrariava princípios constitucionais, em especial o da igualdade (Art. 5º, caput e Art. 7º, XXXIV).
A discussão da matéria chegou ao Pretório Excelso, guardião da Constituição, que reconheceu que o direito ao adicional de risco portuário previsto no Art. 14 da Lei 4.860/65 se estende ao trabalhador portuário avulso.
Fonte: STF, RE 597.124