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Verdade e Justiça

Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência

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O Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência foi instituído pela Lei nº 11.133/2005, sendo celebrado no dia 21 de Setembro.

Nos termos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI), também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

A LBI é destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

A referida Lei estabelece que pessoas com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada.

Direito ao Trabalho

Em relação ao direito ao trabalho, a pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor.

Destacamos ainda os seguintes direitos no campo do direito do trabalho:

  • é vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena.
  • o saque do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) poderá ser realizado para a aquisição de próteses e/ou órteses.
  • a dispensa de pessoa com deficiência ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência.
  • a empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com pessoas portadoras de deficiência ou beneficiários reabilitados. 

Princípios Fundamentais

Não é demais lembrar que um dos princípios fundamentais que regem a República Federativa do Brasil é o da Dignidade da Pessoa Humana que, ao lado do Valor Social do Trabalho são fundamentos do Estado Democrático de Direito, conforme disposto no Art. 1º, incisos III e IV da Constituição Federal (CF/88).

Destacamos ainda que é objetivo fundamental do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária, com a promoção do bem de todos, sem quaisquer formas de discriminação (Art. 3º, I e IV da CF/88). Nesse cenário, a Empresa Brasileira, ou aqui estabelecida, deve ater-se a seu papel na sociedade (sua função social), observando a valorização do trabalho humano, que tem por fim assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social (Art. 170 da CF/88), sendo a inclusão da pessoa com deficiência um meio de alcançar tais objetivos e promover a igualdade de oportunidades.

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