Olá Mamães e futuras Mamães, esperamos encontrá-las bem ao ler este artigo, que traz informações valiosas sobre os direitos da gestante, da parturiente e da lactante com a finalidade de levar conhecimento a vocês para que possam usufruir de seus direitos de forma tranquila e segura, bem como para terem melhores argumentos quando forem dialogar com seus empregadores sobre os seus direitos.
Com esse objetivo, separamos os principais direitos das gestantes, parturientes e lactantes.
Discriminação
O primeiro ponto que gostaria de destacar para vocês é o da não discriminação. A empresa não pode exigir atestados de gravidez ou quaisquer outros de objetivo discriminatório para fins de admissão ou manutenção do emprego, sob pena de cometer crime (Lei 9.029/95).
Estabilidade Provisória
Dito isto, um dos direitos mais importantes é o da estabilidade provisória da gestante, que vai desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (Art. 10, II da ADCT), isto porque a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (Art. 2º do CC/02).
Atendimento Preferencial
Toda gestante tem direito à preferência em filas, além de atendimentos preferenciais em estabelecimentos públicos e privados, e assentos em transportes públicos.
Transferência de Função e Afastamento para Consultas
Além disso, é garantido à empregada gestante, sem prejuízo do salário e demais direitos:
- transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;
- dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, 6 (seis) consultas médicas e demais exames complementares. Em caso de a gravidez ser de alto risco ela pode ir a consultas quantas vezes forem necessárias.
Rompimento do Contrato de Trabalho
Em casos em que as condições de trabalho sejam prejudiciais à gestação, comprovadas mediante atestado médico, a empregada poderá romper o compromisso resultante do contrato de trabalho (Art. 394 da CLT).
Atividades Insalubres
Outro direito importante é o de afastar-se de qualquer atividade insalubre durante a lactação e das atividades insalubres classificadas em grau máximo e médio durante a gestação. Nesses casos, não pode haver prejuízo de remuneração, incluindo o direito ao recebimento do adicional de insalubridade (Art. 394-A da CLT).
Acompanhante no Parto
Você sabia que toda parturiente tem o direito de indicar um acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. Além disso, assim como qualquer situação de urgência, nenhum hospital, maternidade ou casa de parto pode recusar um atendimento de parto (Lei 11.108/2005).
Licença Maternidade
Seguindo o raciocínio anterior, cabe informar que a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, que poderá ser gozada a partir do 28º dia antes do parto e a ocorrência deste (Art. 392 da CLT). Essa licença pode ser ampliada em 60 dias para as empregadas de Empresas privadas que fazem parte do programa “Empresa Cidadã” (Lei 11.770/08).
Ah, os períodos de repouso da licença-maternidade, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico (Art. 392 da CLT).
Amamentação
Para amamentar seu filho até que este complete 6 (seis) meses de idade, você, Mamãe, tem o direito a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um durante a jornada de trabalho (Art. 396 da CLT).
Gestação da Pandemia
Durante a emergência de saúde pública provocada provocada pelo coronavírus, a empregada gestante deverá ficar afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração, ficando à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
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