“Tenho excelente reputação frente à Escola e aos alunos e tenho me dedicado muito às atividades acadêmicas. No entanto, fui dispensado imotivadamente no início do Semestre Letivo. Com isso, perdi a chance de ser recolocado no mercado de trabalho, pois as vagas já foram todas preenchidas.” Pode isso Doutor?
Perda de uma Chance
O presente caso pode gerar indenização ao ser interpretado com base na teoria da perda de uma chance que, apesar de não haver previsão legal no ordenamento jurídico pátrio, pode ser extraída dos conceitos insertos nos Arts. 186 e 927 do Código Civil, que são amplos e não restringem quais espécies de dano seriam por eles abarcadas. Vejamos:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
É inegável que a dispensa imotivada de qualquer trabalhador é prerrogativa do empregador, que, ao optar por dispensar o empregado sem justificativa, deve arcar com o pagamento de todas as verbas rescisórias próprias dessa modalidade de demissão.
Por outro lado, ao optar por dispensar o Professor no início do Semestre Letivo, ao invés de dispensá-lo no término do Semestre, o Empregador acaba frustrando a expectativa de continuidade do vínculo empregatício, bem como dificulta sua recolocação no mercado de trabalho, configurando assim a perda de uma chance, pois dificilmente este empregado vai encontrar vaga aberta em outra Instituição de Ensino, haja vista que o Semestre Letivo já se iniciou, presumindo que todas as vagas já estão preenchidas.
Assim, a atitude do empregador (Instituição de Ensino) viola o direito do empregado (Professor) de ser recolocado no mercado de trabalho e lhe causa dano, que pode ser material e/ou moral, devendo ser reparado nos termos dos artigos acima citados.
Entendimento do TST
Para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), a dispensa imotivada do professor, logo após o início do semestre letivo, consiste em abuso do poder diretivo do empregador, porquanto desrespeita o princípio da boa-fé objetiva e do valor social do trabalho. Em um dos casos analisados pelo Tribunal, uma Instituição de Ensino foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, por entender configurada a perda de uma chance (RR-1789-71.2016.5.10.0001).
Com isso, nosso entendimento é que as Instituições de Ensino podem dispensar livremente seus Professores, desde que respeitem o valor social do trabalho e a boa-fé objetiva e não obstem a possibilidade de recolocação do Professor no mercado de trabalho, sob pena de configuração de abuso do poder diretivo e obrigação de reparar os danos eventualmente causados aos trabalhadores.
Convenções Coletivas de Trabalho
Em alguns Estados da Federação, as convenções coletivas de trabalho asseguram a garantia semestral de salários aos professores dispensados sem justa causa. Para saber sobre este assunto, recomendamos a leitura do seguinte artigo: Garantia Semestral de Salários dos Professores Dispensados Sem Justa Causa.