Estou de alta no INSS, porém fui considerado inapto para o retorno às atividades pelo médico da Empresa e, com isso, estou sem receber salário ou benefício previdenciário. Pode isso Doutor?
Por mais que pareça estranho, situações como essa são mais comum do que pensamos. Cotidianamente recebemos em nosso escritório pessoas relatando terem recebido alta do INSS, após um período de afastamento por doença, e que ao chegar à empresa para trabalhar são impedidas por recomendação do médico dessa empresa.
Os trabalhadores ficam de mãos atadas nesse momento e não sabem como agir, pois estão em uma verdadeira “sinuca de bico”[1], estão “emparedados” em um limbo trabalhista/previdenciário. Afinal, o INSS informa estarem aptos ao trabalho e com isso sem direito a qualquer benefício previdenciário; por outro lado, a empresa alega que o trabalhador continua enfermo e, com isso, sem condições de retornar ao trabalho, consequentemente ficará sem receber salários. E agora, como garantir a subsistência?
Salários do Período de Afastamento
Em recorrentes decisões, a Justiça do Trabalho entendeu ser responsabilidade da Empresa o pagamento de salários referente a este limbo: período entre a alta do INSS e o efetivo retorno ao trabalho, pois os riscos das decisões não podem ser transferidas aos empregados.
No caso de dúvidas quanto às condições de saúde do funcionário, o Empregador deve procurar o INSS para resolver o impasse ou então, deve proceder a readaptação do empregado em função compatível com a sua condição física, mas não impedir o retorno ao trabalho, deixando o obreiro sem salário e sem benefício previdenciário, pois isso afeta a sua subsistência digna, ofendendo o princípio da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, inciso III, da Constituição Federal).
Dano Moral “in re ipsa”
Além disso, o impedimento do retorno do empregado às atividades configura ato ilícito da Empresa, que causa inegáveis prejuízos ao empregado, haja vista que a inviabilização do percebimento da contraprestação pecuniária (salário ou benefício previdenciário) deixa o trabalhador a mercê da própria sorte de subsistência.
Neste cenário, o sofrimento ensejado pela atitude abusiva do empregador, ao sonegar direitos básicos do trabalhador, causam danos morais que independem de comprovação do abalo moral, configurando-se in re ipsa (é presumido em razão do próprio fato), sendo desnecessário qualquer tipo de prova, surgindo então o dever de indenizar os danos causados.
Fonte: TST
[1] Situação onde a pessoa se encontra sem uma saída. É uma analogia ao jogo de sinuca quando o jogador tem a bola da vez protegida atrás de outras bolas de forma que fica impedido de acertá-la. Ainda por cima, o jogo está numa condição onde a bola errada pode facilmente ser encaçapada.