O Tribunal de Justiça de São Paulo elevou de R$ 100.000,00 (Cem mil reais) para R$ 150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais) a indenização devida por plano de saúde proprietário de hospital à Mãe de um paciente que, após sucessivas falhas médicas, retardo no diagnóstico e deficiência técnica, veio a óbito com apenas 29 anos de idade.
Entenda o caso: o paciente procurou o hospital conveniado de seu plano de saúde com fortes dores abdominais. Realizou exames de Raios X, recebeu a prescrição de alguns medicamentos e foi liberado.
Mesmo tomando os medicamentos prescritos, as fortes dores persistiam levando o paciente a procurar novamente o hospital, onde foi atendido por outro profissional que descreveu, após exame físico realizado, descompressão brusca positiva e, ainda, hipótese diagnóstica de apendicite aguda com indicação de internação e consulta com a equipe médica de cirurgia geral.
Já internado, passou por nova avaliação com outro médico que relatou “abdome doloroso à palpação em fosse ilíaca direta com descompressão brusca negativa”.
No dia seguinte e ainda sentindo dores insuportáveis recebeu a visita de outro médico que escreveu no prontuário: “dor com irradiação para os testículos e descompressão brusca positiva, ministrando somente analgesia”.
Dois dias após o paciente ser internado, com dores cada vez mais fortes e ainda devido a pressão realizada pela Autora da ação (Mãe do paciente), que ameaçou tirar seu filho do hospital se nenhuma providência fosse tomada, foi realizado o procedimento cirúrgico, que identificou estágio avançado de apendicite aguda com inerente risco de septicemia.
Após a realização da cirurgia, o estado de saúde do paciente se agravou, culminando em uma parada cardíaca e vindo a óbito, tendo como causa da morte Choque Séptico e Apendicite Aguda Retrocecal.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em análise ao pedido de responsabilidade do médico que realizou a cirurgia, o Tribunal destacou que essa responsabilidade é subjetiva e a culpa deve ser provada, o que não aconteceu. Por outro lado, a responsabilidade do hospital e do plano de saúde é objetiva, eis que o vínculo é decorrente da relação de consumo, nos moldes do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sem necessidade de qualquer indagação acerca de culpa ou dolo.
Para a Relatora do recurso, Desembargadora Cristina Medina Mogioni, “não resta dúvida de que o atendimento feito por vários médicos retardou o diagnóstico da apendicite aguda e, consequentemente, retardou a medida terapêutica adequada, contribuindo para o agravamento do quadro do paciente, que lamentavelmente evoluiu a óbito”. G.N.
Assim, havendo falha na prestação do serviço, a responsabilidade civil do hospital/plano de saúde foi patente e o dano moral sofrido pela Autora configura-se in re ipsa, e que “embora a vida não tenha valor mensurável e a indenização que se reclama, quando a vida é ceifada tragicamente, não tem, como é óbvio, caráter substitutivo, visa compensar as angústias, os constrangimentos, as dores, as aflições resultantes do ato lesivo, e, por outro, reprimir a conduta do responsável pelo evento morte, para que, doravante, seja mais diligente e cauteloso”.
Ante o diagnóstico tardio e a total deficiência técnica do hospital, que acarretaram na morte prematura do filho da autora, concluiu a Relatora que a indenização por danos morais fixados em 1ª instância era insuficiente e a elevou para R$ 150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais).
Abaixo a ementa do acórdão:
APELAÇÃO. Responsabilidade civil. Erro médico. Ação de indenização por danos morais. Óbito do filho da autora em decorrência do diagnóstico tardio e falta de condições técnicas do hospital de propriedade do plano de saúde. Corpo clínico credenciado que acompanhou a internação do paciente que não foi capaz de diagnosticar a enfermidade – apendicite aguda e posterior choque séptico (causa da morte). Exame de Tomografia Computadorizada que poderia ter diagnosticado a enfermidade, que nem sequer foi solicitado. Paciente levado à cirurgia, restando pouco a ser feito pelo médico que a realizou. Erro médico do profissional responsável pelo procedimento cirúrgico afastado. Responsabilidade objetiva do plano de saúde existente. Laudo que afirma duas as razões para o evento: “o atendimento médico seguindo um “Modelo Vertical” para as duas Equipes Médicas. Cada vez que se chamava o médico, vinha um diferente que nada sabia a respeito do caso” e “total falta de condições Técnicas do Hospital Frei Galvão para atender casos delicados, graves como o caso em tela”. Indenização devida por força do princípio da reparação integral. Dano moral “in re ipsa”. Indenização por dano moral elevada para R$ 150.000,00. Juros da citação e correção monetária do arbitramento. Sentença parcialmente reformada. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, DESPROVIDO O DA RÉ.
Fonte: TJSP
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