Utilizamos da análise dos princípios constitucionais do direito à vida, à igualdade, à dignidade da pessoa humana, à proteção à maternidade, à proteção ao mercado de trabalho da mulher, ponderados sobre o princípio da razoabilidade, com objetivo de demonstrar a possibilidade de extensão da garantia provisória no emprego da gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, ao pai do nascituro.
Trata-se o presente artigo de abordar os principais temas do Trabalho de Conclusão do Curso de Pós Graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho apresentado por Leandro Lopes Bastos, Advogado e colaborador do Escritório LLopes Advogados, à Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus. Para acessar o trabalho na íntegra clique aqui.
RESUMO
No desenvolvimento do TCC foi utilizado a análise dos princípios constitucionais do direito à vida, à igualdade, à dignidade da pessoa humana, à proteção à maternidade, à proteção ao mercado de trabalho da mulher, ponderados sobre o princípio da razoabilidade, com objetivo de demonstrar a possibilidade de extensão da garantia provisória no emprego da gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, ao pai do nascituro. Inicialmente foi analisado o conceito de família e suas proteções pelas normas jurídicas, passando em seguida para reflexão sobre o trabalho da mulher e suas garantias, analisando na sequência os consagrados princípios constitucionais para finalizar com as hipóteses de garantias de emprego previstas no ordenamento jurídico brasileiro e a possibilidade de extensão ao pai do nascituro da garantia concedida à gestante. Verificou-se que apesar de grandes avanços nas leis brasileiras, o tema ainda carece de regulamentação, tornando-se assim de grande relevância para a comunidade jurídica e toda a sociedade brasileira.
Palavras-chave: Gestante. Garantia Provisória no Emprego. Extensão. Pai do Nascituro. Possibilidade. Princípios Constitucionais. Direito do Trabalho.
INTRODUÇÃO
A análise da garantia provisória de emprego da gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto se faz necessária haja vista que a Constituição Federal garantiu proteção ao mercado de trabalho da mulher e que o instituto, aplicado somente ao sexo feminino como é hoje, poderá gerar discriminação no momento da contratação da mão de obra, onde ambos os sexos concorrerão à vaga de emprego.
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
(…)
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
(…)
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
A família, base da Sociedade e do Estado, merece especial proteção das normas jurídicas. A garantia provisória de emprego, no período de gestação, materializa uma forma de proteção à família no direito do trabalho, garantindo uma gravidez saudável e o futuro digno da família.
O trabalho da mulher, por sua vez, merece tratamento diferenciado onde encontrar fundamentos para essa distinção, como por exemplo, na licença maternidade de 120 (cento e vinte dias), onde a mulher precisa se recuperar física e psicologicamente deste momento tão importante para sua vida e para toda a sociedade.
As normas jurídicas devem guardar harmonia com os princípios que as regem e, em especial, com aqueles que fundamentam o Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, que somente poderão existir se houver respeito ao princípio do direito à vida. Tudo aplicado de forma igual a todos, em respeito ao princípio da igualdade.
As garantias no emprego previstas no ordenamento jurídico são medidas de proteção constitucional das relações de emprego contra despedidas arbitrárias ou sem justa causa que merecem e serão analisadas.
Desta forma, iniciamos o presente trabalho com o intuito de apresentar o conceito de família e suas proteções pelas normas jurídicas, passando em seguida para uma reflexão sobre o trabalho da mulher na Sociedade Brasileira e suas garantias, analisando na sequência os consagrados princípios constitucionais do direito à vida, à igualdade, à dignidade da pessoa humana, à proteção à maternidade e ao mercado de trabalho da mulher, ponderados sobre o princípio da razoabilidade para finalizarmos com as hipóteses de garantias de emprego previstas no ordenamento jurídico brasileiro e a possibilidade de extensão ao pai do nascituro da garantia concedida à gestante, com o desejo de alcançarmos uma sociedade mais justa, solidária, que preza pela paz social e pelos valores do ser humano.
DESENVOLVIMENTO
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ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO PAI
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Hipoteticamente, imaginemos o pai que condenado ao pagamento de alimentos gravídicos[3] perde seu emprego quando a mãe de seu futuro filho esteja no 5º (quinto) mês de gestação e sua única fonte de renda seja a pensão! No atual contexto, as consequências da dispensa arbitrária refletiriam diretamente na vida do nascituro, na vida do futuro pai e muito mais na saúde gestacional. Por outro lado, se a estabilidade provisória da gestante também fosse deferida ao pai do nascituro, todos esses imaginários problemas não existiriam, pelo menos até os 5 (cinco) meses após o nascimento da criança.
Tal situação poderá ser resolvida pela edição da lei complementar à que se refere o inciso I do art. 7º da Constituição Federal de 1988, que assegura a proteção de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, garantindo dessa forma, num plano concreto, os fundamentos da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e o princípio da igualdade.
Porém, até que seja editada essa lei, poderão as empresas, em cumprimento à sua função social, regulamentarem a garantia provisória de emprego do pai do nascituro em contratos, acordos ou convenções coletivas de trabalho.
Para NASCIMENTO (2013, p. 88),
as relações entre as leis constitucionais e as demais no ordenamento jurídico brasileiro são definidas segundo o princípio tutelar, de modo que os seus dispositivos correspondem a direitos mínimos assegurados, inderrogáveis por outras normas (…). A Constituição não impede que vantagens maiores venham a ser asseguradas aos assalariados por meio de leis ordinárias e de normas coletivas.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem também permite a criação de meios que permitam à família uma existência digna. Vejamos o disposto no Item 3 do Artigo 23 dessa norma internacional:
Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de proteção social.
Ademais, a interpretação sistemática e teleológica do Art. 10, II, b) do ADCT em sintonia com os princípios do direito à vida, da proteção à família, da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da razoabilidade, do valor social do trabalho, da função social da empresa, da busca do pleno emprego e da relação empregatícia protegida contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa, autorizam a extensão da garantia provisória de emprego da gestante ao pai do nascituro, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
O direito, à medida que reflete os anseios da sociedade, deve evoluir para satisfação das mudanças apresentadas pela coletividade com o fim de promover a paz social. Os profissionais dessa área deverão estar atentos à tão almejada justiça e procurar meios para sua realização. Assim, até que lei venha regulamentar a dispensa arbitrária ou sem justa causa, poderão os advogados ingressar com reclamação trabalhista requerendo para o trabalhador, pai do nascituro, a extensão da garantia provisória de emprego da gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, utilizando-se dos princípios aqui apresentados: direito à vida, igualdade, dignidade da pessoa humana, razoabilidade, valores sociais do trabalho, proteção à maternidade e ao mercado de trabalho da mulher.
O Julgador, por sua vez, diante da omissão da lei deve-se utilizar da analogia e dos princípios gerais de direito para a solução do problema, conforme autorizado pelo Art. 4º da LINDB: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. Não poderá se eximir de julgar, pois segundo o art. 126 do CPC: “O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito”.
A CLT também orienta sobre as alternativas à falta de disposições legais ou contratuais. Assim dispõe o Art. 8º:
As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Sobre equidade ficamos com as palavras de NASCIMENTO (2013, p. 115), para quem:
Equidade no sentido aristotélico (epiqueia) é um processo de retificação das distorções da injustiça da lei. No sentido pretoriano romano (aequitas) é um processo de criação de norma jurídica que integrará o ordenamento.
Com o mesmo propósito de integrar o direito positivo, quando se mostrar lacunoso, a ciência do direito admite a elaboração de uma norma jurídica, valendo-se dos modelos teóricos dos quais será extraída a matéria que servirá de conteúdo à norma assim projetada no ordenamento jurídico. Portanto, dos princípios gerais de direito podem ser tirados os elementos necessários para a constituição da norma aplicável ao caso concreto.
No sentido aristotélico, tão bem explicado por Miguel Reale, a equidade é uma forma de justiça, é a justiça mesma no seu momento mais importante que é a sua efetivação no caso concreto, adaptada às particularidades de cada situação, sob a perspectiva da igualdade segundo a ideia de que ser justo é julgar as coisas visando a um princípio de igualdade.
Por último cabe ressaltar que o Juiz, na aplicação da lei, atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (LINDB, Art. 5º). As palavras desse artigo falam por si só, não necessitando qualquer comentário ou incremento, adequando-se perfeitamente ao tema proposto: a extensão da garantia provisória de emprego da gestante ao pai do nascituro.
Assim, considerando que a finalidade primordial da garantia provisória de emprego da gestante não é o trabalho da mulher; considerando que o princípio da igualdade encontra maior eficácia ao proteger discriminações contra trabalhadores que se encontram numa mesma situação jurídica, sendo “tão injusto tratar diferentemente situações iguais como tratar igualmente duas situações díspares” (RODRIGUEZ, 2000, p. 185); considerando que a dignidade da pessoa humana atua como um dos principais critérios a ser avaliado quando outros princípios estão em conflito; considerando a razoabilidade e sensatez da extensão da citada garantia ao pai do nascituro; considerando que o bem maior do ser humano é a vida, pondo a lei a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro; considerando que a proteção à maternidade extrapola a simples proteção da gestante; concluímos que a extensão da garantia provisória de emprego da gestante ao pai do nascituro é medida de concretização de todos os direitos antes elencados, que atenderá os fins sociais das normas, beneficiando assim toda a coletividade.
Chegamos ao fim do trabalho acreditando que contribuímos para a comunidade jurídica, bem como para a sociedade brasileira e que os objetivos propostos foram atingidos: utilização dos consagrados princípios constitucionais (do direito à vida, da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da proteção à maternidade, da proteção ao mercado de trabalho da mulher) para demonstrar a possibilidade de extensão da garantia provisória de emprego da gestante ao pai do nascituro, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Cabe ressaltar que se encontra aguardando deliberação de recurso na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 3829/1997 que dispõe sobre a estabilidade provisória no emprego do trabalhador cuja companheira estiver grávida, da seguinte forma:
PROJETO DE LEI Nº 3.829, DE 1997
(Do Sr. Arlindo Chinaglia)
Dispõe sobre a estabilidade provisória no emprego do trabalhador cuja companheira estiver grávida.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. Fica garantida a estabilidade no emprego, durante o período de 12 (doze) meses contados a partir da concepção presumida, ao trabalhador cuja esposa ou companheira estiver grávida.
Parágrafo único. A comprovação da gravidez será feita mediante laudo emitido por profissional médico vinculado a órgão integrante do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º. Será aplicada multa, equivalente a 18 (dezoito) meses de remuneração do empregado, ao empregador que demitir o trabalhador que se encontrar na situação definida no caput do art. 1º, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na legislação vigente.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Também tramitam no Congresso Nacional os Seguinte Projetos de Lei:
CONCLUSÃO
Após a análise da importância da Família para a Sociedade e para o Estado, da análise do trabalho da mulher e suas proteções legais, da análise dos princípios jurídicos e sua função dentro do direito, da análise das diversas hipóteses de garantias provisórias no emprego e respectivas previsões legais, podemos concluir que a extensão da estabilidade provisória da gestante ao pai do nascituro é medida necessária para a materialização dos consagrados fundamentos e princípios do Estado Democrático de Direito.
À medida que o direito reflete a Sociedade, devem ser criadas normas que garantam a paz social e valorizem o ser humano, tratando todos com igualdade, dignidade e acima de tudo com respeito à vida.
A despedida injusta ou sem justa causa do trabalhador cuja esposa (a companheira ou até mesmo a mulher com quem saiu uma única vez) esteja grávida pode gerar consequências desastrosas no seio dessa família (que pode está se formando ou já se encontrar formada) e em toda a Sociedade, trazendo prejuízos à gravidez, à saúde da gestante e a própria vida do nascituro.
Conforme analisado neste trabalho, a extensão da garantia provisória de emprego da gestante ao pai do nascituro, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto é uma medida justa, sensata, que atende o princípio da razoabilidade, que consagra o princípio da dignidade do ser humano e, sobretudo o princípio do direito à vida, resguardando desde a concepção os direitos do nascituro.
A aplicabilidade de tal garantia aos pais também está em harmonia com a tão almejada igualdade entre homens e mulheres insculpida na Constituição da República Federativa do Brasil, pois a natureza do instituto é, acima de tudo, resguardar os direitos, a dignidade e à vida do nascituro e não proteger o trabalho da mulher.
A extensão proposta neste trabalho também proporciona efetividade à dignidade da pessoa humana, resguardando à integridade psíquica da mulher, garantindo o direito à vida do recém-nascido e preservando à dignidade da família.
A proteção ao mercado de trabalho da mulher será mais efetiva ao se estender a garantia provisória de emprego ao pai do nascituro, pois não haveria nenhum tipo de discriminação/preferência no momento da contratação da mão de obra, visto que ambos (homem e mulher) teriam os mesmos direitos resguardados e iguais oportunidades.
Pode-se verificar que a proteção à maternidade visa assegurar o direito à vida, transcendendo à gestante, beneficiando toda a família, com reflexos na própria sociedade (por ser sua base) e principalmente pondo a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Por fim, até que o Estado torne efetiva a proteção da relação de emprego contra despedidas injustas ou sem justa causa, acreditamos que as empresas cumprirão sua função social regulamentando, através de contratos, acordos ou convenções coletivas de trabalho, a extensão, ao pai do nascituro, da garantia provisória de emprego da gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
REFERÊNCIAS:
[1] Disponível em: <http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action= printInteiroTeor&highlight=true&numeroFormatado=RR%20-%20154000-83.2005.5.12.0046&base= acordao&numProcInt=133296&anoProcInt=2007&dataPublicacao=04/05/2009%2007:00:00&query=>. Acesso em: 03/12/2014.
[2] Trechos extraídos do Acórdão no ARE 639.337-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, j. 23.08.2011. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&doc ID=627428>. Acesso em: 05/12/2014.
[3] A Lei 11.804/08 disciplina o direito de alimentos gravídicos da mulher gestante. O artigo 2º desta lei informa que os alimentos compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.