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Verdade e Justiça

Juros Abusivos

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Aprenda a identificar juros abusivos em contratos financeiros!

Não é incomum deparar com contratos de empréstimos financeiros (ou contratos de financiamento de veículos) cobrando juros mensais muito, muito acima da média do mercado, caracterizando a cobrança abusiva de juros.

A Lei de Usura informa em seu Art. 1º que “É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal”. Considerando que não existe nenhuma taxa legal regulamentada, tomou-se por base para a caracterização de taxa legal, a taxa média de juros cobrada no mercado.

Neste sentido, cabe colacionar a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Mantém-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie. 2.- O agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, o qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido.

(STJ – AgRg no AREsp: 504021 RS 2014/0089812-6, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 27/05/2014, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2014)

Surge então a seguinte dúvida: como saber qual a taxa média de mercado?

A taxa média de mercado é divulgada pelo Banco Central do Brasil, que faz a divulgação da taxa de juros aplicada pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres. As informações são segregadas de acordo com tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços) e com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas). Assim, para saber qual a taxa média de juros de mercado basta identificar o tipo de encargo, a categoria do tomador e visualizar a taxa de juros de todas as Instituições que oferecem o tipo de crédito pesquisado.

Dessa forma, podemos perceber que se a taxa contratada for superior ao dobro da taxa média de mercado, temos que os juros são abusivos, infringem a Lei de Usura, tornando o contrato nulo de pleno direito e assegurando ao devedor o direito à repetição do que pagou a mais. Vejamos o conteúdo do Art. 11 da Lei de Usura:

Art. 11. O contrato celebrado com infração desta lei é nulo de pleno direito, ficando assegurado ao devedor a repetição do que houver pago a mais.

A repetição do que o devedor pagou a mais deve ser feita em dobro, a teor do Parágrafo Único do Art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, transcritos abaixo:

CDC. Art. 42. […]

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Súmula 297 do STJ

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 Vale ficar ciente que a capitalização de juros (juros sobre juros) também é proibida. Dispõe a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal que “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”. Identifica-se a capitalização de juros quando os juros anuais previstos no contrato são maiores que a soma dos juros mensais (somados por simples conta aritmética).

Por fim, cabe lembrar que o CDC prevê a inversão do ônus da prova em favor da parte manifestamente hipossuficiente e uma larga proteção ao consumidor que visa o equilíbrio contratual entre as partes.

Ficou com dúvidas? Quer saber mais sobre seu contrato? Entre em contato conosco contato@llopes.com.br ou (11) 5524-4975.

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