O Tribunal Superior do Trabalho tem o entendimento consolidado e sumulado sobre o direito ao adicional de insalubridade, em grau máximo, para aqueles que laboram com higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação.
SÚMULA 448 DO TST
ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.
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II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
Entende-se que a tarefa de limpeza de banheiros públicos, que inclui a higienização de vasos sanitários e a coleta de lixo, mesmo com a utilização de luvas de borracha, acarreta repetida exposição, manipulação e contato com dejetos e, consequentemente, com todo o tipo de agente biológico e as próprias luvas podem servir como meio de proliferação de agentes infecciosos, agindo como veículo de transmissão de possíveis contaminações.
Por sua vez, a coleta de lixo, caracterizada pela retirada dos papéis higiênicos usados desses banheiros públicos ou coletivos, de grande circulação de pessoas, é a primeira etapa de coleta do lixo urbano, cujo contato gera insalubridade em grau máximo.
Dispõe a Súmula 448 do TST que:
ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.
I – Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
Por outro lado, a limpeza de instalações sanitárias em residências e escritórios não enseja a percepção ao adicional de insalubridade, que conforme entendimento acima somente é devido quando é de uso público ou coletivo de grande circulação de pessoas, como exemplo: hotéis, rodoviárias, aeroportos.
Finalizando, a base de cálculo do adicional de insalubridade, salvo acordo ou convenção coletiva em contrário, ainda é o salário mínimo.
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