O horário de início e término da jornada de trabalho dos empregados é objeto de constante discussão na Justiça do Trabalho.
As empresas têm, por obrigação legal, regulamentar e fiscalizar o controle de pontos de seus funcionários, tendo em vista que são elas que dirigem a prestação pessoal do serviço e assumem os riscos da atividade econômica.
A Súmula 366 do Tribunal Superior do Trabalho informa que as variações de horário do registro de pontos não excedentes de 5 (cinco) minutos, limitados ao máximo de 10 (dez) minutos diários não serão computados como horas extras. Porém, ultrapassado esse limite, todo o período que exceder a hora normal será considerado jornada extraordinária e não somente os que excederem aos 10 (dez) minutos.
SÚMULA Nº 366
CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).
Veja no quadro abaixo um exemplo prático:
Horário de Trabalho – 08:00 às 17:00, com intervalo de 1h para descanso e refeição.
ENTRADA | SAÍDA | EXCEDENTE | HORA EXTRA | |
SEGUNDA | 07:55 | 17:05 | 10 MIN | – |
TERÇA | 07:55 | 17:10 | 15 MIN | 15 MIN |
QUARTA | 07:50 | 17:15 | 25 MIN | 25 MIN |
QUINTA | 08:05 | 17:00 | – 5 MIN | – |
SEXTA | 08:00 | 17:05 | 5 MIN | – |