LLopes Advogados

LLOPES ADVOGADOS

Verdade e Justiça

Minutos que antecedem e sucedem a Jornada de Trabalho. Horas Extras

Compartilhe esse artigo:

O horário de início e término da jornada de trabalho dos empregados é objeto de constante discussão na Justiça do Trabalho.

As empresas têm, por obrigação legal, regulamentar e fiscalizar o controle de pontos de seus funcionários, tendo em vista que são elas que dirigem a prestação pessoal do serviço e assumem os riscos da atividade econômica.

A Súmula 366 do Tribunal Superior do Trabalho informa que as variações de horário do registro de pontos não excedentes de 5 (cinco) minutos, limitados ao máximo de 10 (dez) minutos diários não serão computados como horas extras. Porém, ultrapassado esse limite, todo o período que exceder a hora normal será considerado jornada extraordinária e não somente os que excederem aos 10 (dez) minutos.

SÚMULA Nº 366

CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO

Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).

Veja no quadro abaixo um exemplo prático:

Horário de Trabalho – 08:00 às 17:00, com intervalo de 1h para descanso e refeição.

  ENTRADA SAÍDA EXCEDENTE HORA EXTRA
SEGUNDA 07:55 17:05 10 MIN
TERÇA 07:55 17:10 15 MIN 15 MIN
QUARTA 07:50 17:15 25 MIN 25 MIN
QUINTA 08:05 17:00 – 5 MIN
SEXTA 08:00 17:05 5 MIN