Igreja do interior de São Paulo é condenada a pagar indenização por danos morais a vizinhos em virtude de perturbação do sossego (excesso de barulho) causado por instrumentos musicais.
Entenda o caso:
Segundo a Autora da ação, a Igreja, desde a inauguração, vinha provocando poluição sonora acima dos limites permitidos, causando com isso perturbação do sossego da Requerente, que se encontrava em estado puerperal pelo nascimento de sua filha.
Após vistoriar o local, a prefeitura da cidade constatou que o ruído (86,1 dB) estava além do tolerável, ultrapassando os limites estabelecidos pela legislação municipal e regras da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Considerando que restou incontroverso nos autos o barulho excessivo que perturbou o sossego da vizinhança, caracterizou-se o uso nocivo da propriedade e ensejou o dever de indenização.
Inconformada com a decisão, a Igreja recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) alegando que não houve danos morais e que os fatos não transcenderam meros dissabores. A Autora, por sua vez, requereu em seu recurso adesivo a majoração dos valores fixados a título de danos morais.
O Relator da Apelação desse processo no TJSP, Desembargador Sergio Alfieri, ressaltou que “se por um lado é garantia constitucional o livre exercício dos cultos religiosos (art. 5º, VI,da C.F.), de outro não se desconhece que tal exercício não pode afetar indevidamente o direito ao sossego do indivíduo em seu lar, direito fundamental também assegurado pela Constituição Federal, sob pena de configuração de abuso de direito, o que caracteriza ato ilícito (art. 187do Código Civil), ainda que exclusivamente moral (art. 186 do Código Civil)”.
Dessa forma, manteve-se a decisão do Juízo de 1º grau que fixou a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (Dois mil reais).
Assim foi ementa do Acórdão:
APELAÇÃO CÍVEL – Direito de vizinhança – Ação de obrigação de não fazer com pedido de tutela de urgência cumulado com indenização por danos morais – Ruído excessivo provocado por igreja – Sentença de parcial procedência – Recurso de apelação da ré – Pretensão ao nãoreconhecimentoda existência do dano moral ou alternativamente redução do quantum fixado – Recurso adesivo da autora – Pretensão à majoração do dano moral fixado, incidência da verba sucumbencial sobre o valor da causa e aplicação das penas por litigância de má fé à ré – Manutenção do julgado – Alegação da ré de Error in judicando por julgamento fundamentado em premissa equivocada – Inocorrência – Elementos e circunstâncias que foram regular e devidamente apreciados pelo Juiz da causa, sobre os quais formou seu convencimento – Ré que admite a produção de ruídos durante a realização de cultos religiosos no início de suas atividades no local (ano de 2015) – Vistoria in loco realizada pela Prefeitura local, no ano de 2015, em horário de funcionamento da igreja ré que constatou nível de ruído que ultrapassou os limites estabelecidos pela legislação municipal e Normas da ABNT- Barulho excessivo que perturba o sossego da vizinhança – Caracterização de uso nocivo da propriedade que enseja o dever de indenizar – Dano moral bem caraterizado que fica mantido – Valor do dano moral – Manutenção – Quantum adequadamente fixado pelo MM. Juiz a quo, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade – Litigância de má fé – Descabimento – Hipótese em que não se evidencia o preenchimento dos requisitos descritos no art. 80 do NCPC por qualquer das partes – Pretensão da autora a fixação do percentual da verba honorária de sucumbência sobre o valor da causa – Descabimento – Aplicabilidade do contido no art. 85, § 2º, do CPC, que preconiza incidir sobre o valor da condenação pecuniária- Sentença mantida- RECURSOS DESPROVIDOS. Sem majoração dos honorários advocatícios em fase recursal em desfavor da ré, porquanto vedado ultrapassar o limite máximo já fixado em Primeiro Grau (parte final do § 11, art. 85, do NCPC). Fixados honorários recursais aos patronos da ré, nos termos do art.85, § 1º, do CPC.
Fonte: TJSP
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