Existia controvérsia entre alguns Tribunais Regionais do Trabalho sobre o direito de Recepcionista de Hospital receber o adicional de insalubridade. Apenas para citar um exemplo, a 9ª Turma do TRT da 3ª Região afastou o pagamento do adicional de insalubridade deferido na reclamação trabalhista de uma Recepcionista de Hospital por entender que a trabalhadora realizava apenas cadastro de pacientes e marcação de consultas e exames e que, pela própria natureza da função, não envolvia toque no paciente ou prestação de cuidados médicos. Dessa forma, argumenta o Regional, que as atividades de Recepcionista não se enquadram aos termos do Anexo 14 da NR-15 do MTE que informa que para a percepção do adicional de insalubridade é necessário efetivo e permanente contato com pessoas infectadas ou objetos de uso destes pacientes e que apenas médicos, enfermeiros e auxiliares de enfermagem mantêm esse contato.
Outros TRT’s, como o da 4ª Região, entendem que o desempenho da função de recepcionista sujeita o trabalhador ao risco de exposição a agentes biológicos gerando assim direito ao adicional de insalubridade.
A divergência jurisprudencial foi analisada pelo órgão máximo da Justiça do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho que citou precedentes da própria corte e afirmou mais uma vez que o Recepcionista de Hospital tem direito ao adicional de insalubridade.
Fonte: http://www.tst.jus.br
Referências: TST-RR-763-38.2013.5.03.0001
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