A rescisão indireta, quando corretamente fundamentada e respaldada por evidências, é um valioso instrumento de proteção dos direitos do empregado diante de condições adversas de trabalho e reiteradas violações contratuais pelo empregador.
Trata-se de um mecanismo legal a ser utilizado em caráter excepcional, quando a manutenção do emprego se torna insustentável. Por isso, é importante que seja utilizado com a lealdade e boa fé que deve sempre reger as relações contratuais.
Situações desgastantes
Na vida profissional, nem sempre as coisas acontecem como deveriam. Situações desgastantes e, por vezes, até prejudiciais à saúde física e mental no ambiente de trabalho podem levar um empregado a legalmente se recusar a realizar determinada tarefa ou até mesmo considerar a rescisão do seu contrato de trabalho. Nesse cenário, quando o empregador não cumpre obrigações importantes, a rescisão indireta surge como uma alternativa, um trunfo do trabalhador.
Mas o que é uma rescisão indireta e em que circunstâncias ela é possível?
Justa Causa Patronal
A rescisão indireta se assemelha à demissão por justa causa, mas, no lugar do empregado, é o empregador quem comete a falta grave que impede a continuidade da relação de emprego. Trata-se de uma forma especial de encerrar o contrato de trabalho, que geralmente se efetiva por meio de um processo judicial. Uma vez reconhecida, o trabalhador tem direito a todas as verbas rescisórias a que teria direito no caso de uma dispensa imotivada (sem justa causa).
Previsão Legal
O Art. 483 da CLT estabelece as hipóteses legais em que o trabalhador poderá considerar rescindido seu contrato de trabalho e pleitear a devida indenização, dentre elas destacamos o não cumprimento das obrigações do contrato pelo empregador e a redução dos trabalhos de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários do trabalhador, situações estas que autorizam pleitear a rescisão e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
Pedido de demissão – diferença
Reconhecida a rescisão indireta, o empregador tem que pagar ao ex-funcionário todas as verbas rescisórias, da mesma forma como se o tivesse dispensado sem justa causa, inclusive o aviso prévio, a indenização de 40% sobre o FGTS e o seguro desemprego. Isso porque a rescisão teve origem em uma quebra de contrato por parte do empregador.
Apesar da iniciativa formal para a rescisão também ser do empregado, a motivação é diferente do pedido de demissão, situação em que o trabalhador pede para sair da empresa por interesses pessoais e, por essa razão, não tem direito a nenhuma indenização, nem mesmo liberação de FGTS ou habilitação no seguro desemprego.
Abandono de Emprego
O TST examina inúmeros processos envolvendo rescisão indireta onde muitos empregados, por não tolerarem mais o comportamento abusivo do empregador, pediram demissão ou até abandonaram seus empregos, e depois ajuizaram ação pedindo reconhecimento da rescisão indireta.
Em situações em que a pessoa deixa de comparecer ao trabalho para, em seguida, ingressar com uma reclamação trabalhista buscando a rescisão indireta, mas não tem sucesso, a jurisprudência do TST tem entendido que esse comportamento, por si só, não caracteriza abandono de emprego passível de justa causa.
A razão é que a ausência do empregado para pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho constitui o exercício legítimo de um direito previsto em lei. Isso significa que o afastamento não demonstra a intenção de simplesmente abandonar o emprego, mas de buscar, de acordo com as normas legais, o término do vínculo em razão de circunstâncias que tornam a sua continuidade insustentável. Essa distinção é fundamental para garantir que o empregado não seja injustamente penalizado por buscar seus direitos nos termos da legislação trabalhista.
Exemplos de rescisão indireta
Atraso reiterado no pagamento de salários, recolhimento irregular do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), não pagamento de adicionais de periculosidade e insalubridade, não fornecimento de equipamentos de proteção individual, agressões físicas e situações constrangedoras de assédio moral são faltas graves do empregador que fazem os empregados com frequência recorrerem à Justiça do Trabalho para buscarem o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho.
Quais são as verbas devidas na rescisão indireta?
O reconhecimento judicial da rescisão indireta do contrato de trabalho resulta na obrigação do empregador de pagar as verbas rescisórias como se ele tivesse sido dispensado sem justa causa. Isso significa que o trabalhador terá direito ao pagamento do saldo de salários, aviso prévio proporcional, férias proporcionais com acréscimo de um terço, 13º salário proporcional, liberação de saque do FGTS com multa de 40% e liberação das guias do seguro-desemprego, entre outras possíveis parcelas previstas em regulamento empresarial ou em normas coletivas.