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Verdade e Justiça

Rescisão Indireta em virtude do Coronavírus (COVID-19)

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“No meu local de trabalho circulam muitas pessoas e a Empresa não está fornecendo os Equipamentos de Proteção Individual adequados para evitar o contágio do Coronavírus. Neste caso, posso sair da empresa através da falada rescisão indireta sem perder meus direitos?” Pode isso Doutor?

O que é a Rescisão Indireta?

Antes de tudo, é importante explicarmos o que é rescisão indireta do contrato de trabalho. Assim, de forma sintética, podemos definir a rescisão indireta como uma modalidade de resolução contratual por culpa da Empresa, dizemos que o empregado aplica a “justa causa” na empresa por ela descumprir as normas legais ou convencionais.

À luz desse entendimento, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear as verbas rescisórias alusivas à dispensa sem justa causa quando, dentre outras possibilidades, correr perigo manifesto de mal considerável (Art. 483, alínea ‘c’ da CLT).

Neste caso, a falta grave do empregador se configura quando ele viola o dever de zelar pela saúde e integridade física de seus colaboradores em condições anormais, não se aplicando aos perigos normais da profissão, como exemplo dos aviadores, salvo nesta hipótese se a empresa deixar de fazer a manutenção da aeronave, tornando o risco acentuado.

Princípios Fundamentais da República

Destacamos ainda que a Carta Magna de 1988 conferiu a todos a inviolabilidade do direito à vida e à segurança (Art. 5º, caput), tendo como um de seus pilares fundamentais a dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III).

Assim, considerando o estado de Calamidade Pública reconhecido pelo Governo Federal (Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020) em decorrência da pandemia provocada pelo Coronavírus (covid-19), que permitiu a adoção de medidas emergenciais para o enfrentamento da disseminação do vírus e da emergência de saúde pública de importância internacional, com a possibilidade de se adotar medidas de isolamento e quarentena (Art. 3º da Lei nº 13.979/2020), o que vem sendo realizado por muitos Estados da Federação, entendemos que a exposição de trabalhadores ao Coronavírus, sem qualquer tipo de proteção, viola o direito à vida e à segurança, fere a dignidade dos empregados e os colocam em perigo manifesto de contrair o vírus, motivos pelos quais entendemos perfeitamente aplicável a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Verbas Rescisórias

Neste caso, todas as verbas rescisórias são devidas ao trabalhador: saldo de salários, aviso prévio proporcional, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, liberação de FGTS com multa de 40%, indenização da Lei 7.238/84 (se for o caso), outras indenizações por ventura existentes (ex: garantia de emprego frustrada), habilitação no Seguro Desemprego.

Dispensando a Empresa

Como podemos perceber não só o empregador poderá dispensar o funcionário por justa causa, como também o trabalhador poderá “dispensar o patrão” por justa causa, aplicando-lhe a rescisão indireta do contrato de trabalho, exigindo o pagamento de todas as verbas rescisórias previstas em lei!

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Leituras Recomendadas:

– Coronavírus – MP 927/2020 – Reflexos no contrato de trabalho

– Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

– Saque do FGTS em virtude do Coronavírus

– Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho