Dia 30 de Junho, dia do caminhoneiro!
O tempo despendido pelo motorista para pernoitar no caminhão, entre as viagens que realiza, constitui tempo à disposição do empregador. Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o Recurso RR – 1288-72.2010.5.03.0050 de um Caminhoneiro de Minas Gerais.
O art. 4º da CLT informa que não é somente o tempo que o empregado permanece trabalhando que se considera como de efetivo exercício, mas também todo o período em que ele está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.
No caso desse motorista de caminhão, embora o TST tenha entendido que dormir dentro da carreta não era obrigação inerente ao contrato de trabalho, o empregado não tinha liberdade para se deslocar livremente no período noturno entre as viagens e além disso, o patrão se beneficiava dessa situação, pois tinha a sua disposição um vigilante confiável e gratuito, realizando a proteção e guarda de suas mercadorias.
Com a decisão, a empregadora foi obrigada a pagar as horas noturnas em que o motorista permaneceu no veículo para repousar nos pernoites entre as viagens.
RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PERNOITE. TEMPO À DISPOSIÇÃO. O tempo despendido pelo motorista para pernoitar no caminhão, entre as viagens que realiza, constitui tempo à disposição do empregador. O motorista do caminhão tem tolhida a sua liberdade de locomoção, bem como o seu direito de deslocar-se livremente no período noturno entre viagens, não havendo, diante das condições precárias das estradas brasileiras e da violência que percorre o asfalto, opção outra ao empregado senão aquela em que é obrigado a pernoitar no caminhão. Desse modo, não há como concluir que dormir dentro do caminhão seja obrigação inerente ao contrato de trabalho, eis que desse fato somente se beneficia o empregador, que tem a sua disposição vigilante confiável e gratuito, realizando a proteção e guarda de suas mercadorias. Recurso de revista conhecido e provido.
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