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Verdade e Justiça

Suspeição de Testemunha. Amizade em rede social

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Vivemos hoje na chamada Era da Informação, denominada por alguns autores como “era pós-industrial”, que trouxe consigo mudanças profundas nas relações interpessoais, de trabalho, lazer, educação.

As pessoas estão cada vez mais conectadas; utilizam os aplicativos de celular para realizar inúmeras atividades cotidianas como, por exemplo, escutar músicas (Spotify), pedir comida (iFood), alugar casa de férias (Airbnb), compartilhar viagens (BlaBlaCar), transporte urbano (Uber), além de amizades (Facebook), entre outras.

Nesse contexto de transformação social nos deparamos também com as mudanças nas relações interpessoais em que as amizades reais e virtuais acabam se misturando, gerando em alguns casos dificuldades por parte dos Magistrados em acatar a suspeição de uma testemunha por manter amizade em rede social com as partes envolvidas no litígio.

Em recente decisão, a 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, entendeu que a amizade decorrente meramente de rede social não gera suspeição da testemunha, destacando que é imperioso distinguir amizade virtual, da real, que também está retratada na rede social.

Para o Desembargador do Trabalho Fernando Álvaro Pinheiro: “Suspeição da testemunha. Amizade retratada em rede social. Imperioso distinguir amizade virtual, da real que também está retratada na rede social. A amizade decorrente meramente de rede social carece de elementos afetivos existentes nas relações de amizades, caracterizando apenas por um vínculo virtual onde várias pessoas se relacionam com postagens de fotografias, filmes e opiniões. Dai o entendimento da doutrina e da jurisprudência no sentido de que a amizade de rede social não torna a testemunha suspeita para depor. Todavia, se existir uma amizade real, e que também se encontra retratada na rede social, a suspeição não decorre da amizade virtual, mas da real que, por coincidência, também foi retratada no mundo virtual”.

Dessa forma, a mera amizade retratada somente em rede social não configura a suspeição de testemunhas!

Fonte: TRT/SP (RO: 1002178-57.2017.5.02.0088)

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