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	<title>Arquivos banco de horas - LLopes Advogados | Escritório de Advocacia em São Paulo – Zona Norte</title>
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	<description>Procurando advogado na Zona Norte de São Paulo? A LLopes Advogados atua nas áreas Trabalhista, Família, Consumidor e Imobiliário. Atendimento ético e personalizado, fale conosco.</description>
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	<title>Arquivos banco de horas - LLopes Advogados | Escritório de Advocacia em São Paulo – Zona Norte</title>
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		<title>Coronavírus &#8211; MP 927/2020 &#8211; Reflexos no contrato de trabalho</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Leandro Lopes Bastos]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 23 Mar 2020 16:33:27 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Em 22 de Março de 2020 foi publicada a Medida Provisória 927, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (covid-19), que será abaixo sintetizada, lembrando que ela não se aplica aos trabalhadores em regime de teletrabalho. Empresa e trabalhador poderão firmar acordos individuais escritos, sem a [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Em 22 de Março de 2020 foi publicada a <strong>Medida Provisória 927</strong>, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do <strong>coronavírus</strong> (<strong>covid-19</strong>), que será abaixo sintetizada, lembrando que ela não se aplica aos trabalhadores em regime de teletrabalho.</p>
<p>Empresa e trabalhador poderão firmar acordos individuais escritos, sem a intervenção de Sindicatos, durante o estado de <strong>calamidade pública</strong> para garantir a permanência do <strong>vínculo de emprego</strong>. Esse <strong>acordo individual escrito</strong> terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, desde que respeitados os limites estabelecidos na <strong>Constituição Federal</strong>.</p>
<p>Empregadores poderão adotar, <strong>dentre outras</strong>, as seguintes medidas para enfrentar os efeitos econômicos desse período de calamidade:</p>
<ul>
<li><strong>Teletrabalho</strong> – o empregador poderá alterar, a seu critério, o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial;</li>
<li><strong>Antecipação de férias individuais</strong> – o empregado deve ser informado por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. A media é válida ainda que os empregados não tenham completado o período aquisitivo das férias. <strong>Profissionais da área de saúde</strong> ou que desempenhem <strong>funções essenciais</strong> poderão ter as <strong>férias ou licenças</strong> sem remuneração <strong>suspensas</strong>;</li>
<li><strong>Concessão de férias coletivas</strong> – a empresa poderá conceder, a seu critério (sem intervenção de Sindicato), <strong>férias coletivas</strong>, devendo notificar o grupo de empregados afetados com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;</li>
<li><strong>Aproveitamento e antecipação de feriados</strong> &#8211; os empregadores poderão antecipar o gozo de <strong>feriados</strong> não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, notificando os empregados com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Os feriados religiosos também podem ser antecipados, mas neste caso é necessária a concordância do empregado mediante acordo individual escrito;</li>
<li><strong>Banco de horas</strong> – resta autorizado a interrupção das atividades da empresa e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de <strong>banco de horas</strong>, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até 18 (dezoito) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. A compensação do tempo para recuperação do período interrompido deve respeitar a <strong>jornada diária máxima de 10 (dez) horas</strong>;</li>
</ul>
<p>A MP 927 <strong>suspendeu</strong> as exigências administrativas em <strong>segurança e saúde</strong> no trabalho como exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares e fez exceção ao exame demissional, que se poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 (cento e oitenta) dias. Tal medida deve ser utilizada com muita cautela pelas empresas, sob o risco de problemas futuros.</p>
<p>Outra medida importante para as empresas foi a suspensão da exigibilidade do recolhimento do <strong>Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)</strong> referente aos meses de março, abril e maio de 2020, que venceriam em abril, maio e junho de 2020, respectivamente. Com isso, as empresas poderão efetuar o <strong>recolhimento</strong> de forma parcelada (<strong>até 6 parcelas</strong>) e sem a incidência de atualização monetária, juros ou multa.</p>
<p>Durante o estado de calamidade pública, é permitido aos <strong>estabelecimentos de saúde</strong>, mediante acordo individual escrito, mesmo para as <strong>atividades insalubres</strong> e para a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis horas) de descanso, <strong>prorrogar a jornada de trabalho</strong> para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, face aos motivos de força maior provocados pelo covid-19.</p>
<p>Os casos de contaminação pelo <strong>coronavírus</strong> (<strong>covid-19</strong>) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.</p>
<p><strong>A MP 927</strong> não trouxe expressamente, como era esperado, a possibilidade de <strong>redução de salário e jornada </strong>(<a href="ultimas-noticias/159-possibilidade-de-redu%C3%A7%C3%A3o-de-sal%C3%A1rios-em-virtude-do-coronav%C3%ADrus.html">leia aqui</a>). Porém, as medidas de enfrentamento elencadas no rol do Art. 3º da referida MP são meramente exemplificativas, podendo o negociado sobrepor-se ao legislado, em conformidade com a Reforma Trabalhista já em vigor desde 2017.</p>
<p>Cumpre destacar que tão logo a medida provisória foi publicada, recebeu inúmeras críticas, o que levou o Governo a revogar em menos de 24 horas de vigência o Art. 18 da referida media, que tratava da suspensão do contrato de trabalho por 4 meses para qualificação profissional do trabalhador.</p>
<p>O presidente da OAB Nacional, Felipe Santa Cruz, afirma que “Mesmo sendo essencial ter medidas extraordinárias que preservem a economia, não se pode fazer isso de forma a desassistir completamente os trabalhadores, parte mais frágil das relações econômicas”.</p>
<p>Para a presidente da ABRAT (Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas), Alessandra Camarano, “a MP destrói e mitiga todas as relações de trabalho e traz prejuízos para a classe trabalhadora. Sem a participação de sindicatos, a medida permite a redução de salários, antecipação de férias, férias coletivas e uso do banco de horas. Chama a atenção a autorização para empregado e empregador celebrarem acordos individuais que terão preponderância sobre os demais instrumentos normativos e negociais, contrariando a Constituição. Esse é um precedente perigo que viola normas internacionais da Organização Internacional do Trabalho (OIT)”.&nbsp;</p>
<p>Já a ANAMATRA (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) manifestou publicamente seu repúdio à Medida Provisória 927/2020, <strong>pela sua inconstitucionalidade</strong>, informando que “A presente crise não pode, em absoluto, justificar a adoção de medidas frontalmente contrárias às garantias fundamentais e aos direitos dos trabalhadores” e que a MP 927 “de forma inoportuna e desastrosa, simplesmente destrói o pouco que resta dos alicerces históricos das relações individuais e coletivas de trabalho, impactando direta e profundamente na subsistência dos trabalhadores, das trabalhadoras e de suas famílias, assim como atinge a sobrevivência de micro, pequenas e médias empresas, com gravíssimas repercussões para a economia e impactos no tecido social”.</p>
<p>Seguimos acompanhando os últimos acontecimentos deste momento único na história da humanidade e do Brasil, esperançosos em dias melhores e mantendo nosso compromisso de buscar o equilíbrio nas relações jurídicas, com foco na Justiça, na Verdade e na Igualdade de Direitos, promovendo a dignidade da pessoa humana, defendendo o interesse de nossos clientes e a paz social.</p>
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