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	<title>Arquivos necessidade - LLopes Advogados | Escritório de Advocacia em São Paulo – Zona Norte</title>
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	<description>Procurando advogado na Zona Norte de São Paulo? A LLopes Advogados atua nas áreas Trabalhista, Família, Consumidor e Imobiliário. Atendimento ético e personalizado, fale conosco.</description>
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		<title>Alimentos Gravídicos</title>
		<link>https://llopes.com.br/alimento-gravidico/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Felipe Lima Diniz]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 17 Sep 2021 16:35:30 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Civil]]></category>
		<category><![CDATA[gestação]]></category>
		<category><![CDATA[gravidez]]></category>
		<category><![CDATA[nascimento]]></category>
		<category><![CDATA[necessidade]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>“Estou grávida e não tenho condições financeiras de custear as despesas adicionais do período da gravidez e nem do parto. É possível cobrar esses gastos do pai do meu filho?” Pode isso Doutor? Sim, é possível cobrar do Pai da criança as despesas adicionais advindas com a gestação. Isso porque, segundo o Art. 2º do [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>“Estou grávida e não tenho condições financeiras de custear as <strong>despesas adicionais do período da gravidez</strong> <strong>e nem do parto</strong>. É possível cobrar esses gastos do pai do meu filho?” Pode isso Doutor?</p>
<p>Sim, é possível cobrar do Pai da criança as despesas adicionais advindas com a gestação. Isso porque, segundo o Art. 2º do Código Civil, a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; <strong>mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro</strong>.</p>
<p>Dessa forma, a Lei n. 11.804/2008 assegurou ao nascituro os <strong>alimentos gravídicos</strong>, compreendendo valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, <strong>da concepção ao parto</strong>, inclusive os referentes à <strong>alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico</strong>, além de outras que o juiz considere pertinente (art. 1° da Lei n. 11.804/2008).</p>
<h1>Autor da Ação</h1>
<p>Doutor, eu posso representar o meu filho nesta ação de alimentos?</p>
<p>Embora a titularidade do direito seja do nascituro, ou seja, daquele que está prestes a nascer, a mãe atua como substituta processual, vale dizer, ela atua em nome próprio na defesa de direito alheio.</p>
<p>Caso a demandante esteja interdita, seu curador será também o do nascituro, conforme disposições do Art. 18 do CPC e Arts. 1778 e 1779 do Código Civil.</p>
<h1>O Pai da Criança</h1>
<p>Como comprovar a paternidade da criança para exigir deste Pai o pagamento da “pensão” durante a gravidez?</p>
<p>Neste caso, é necessário que existam <strong>indícios de paternidade</strong> para que se possa pleitear os alimentos gravídicos.</p>
<p>Cabe aqui ressaltar que, diferentemente da Lei nº 5478/68 (<strong>Lei de Alimentos</strong>), que exige o vínculo de parentesco para a fixação da obrigação alimentar, na Lei 11.804/2008, que trata dos <strong>alimentos gravídicos</strong>, o juiz convencendo-se da existência de <strong>indícios de paternidade</strong> (ex. fotos, filmagens e etc.) fixará os devidos alimentos gravídicos.</p>
<p>Ademais, na fixação dos alimentos gravídicos, há que se observar também a <strong>possibilidade</strong> daquele que deve prestar a devida verba, bem como a <strong>necessidade</strong> daquela que irá receber.</p>
<h1>Trâmite da ação de alimentos gravídicos</h1>
<p>&nbsp;À Lei dos Alimentos Gravídicos aplica-se supletivamente as disposições da Lei de Alimentos e do Código de Processo Civil. Recebida a petição inicial o juiz determinará a <strong>citação do suposto pai</strong> para apresentar a sua resposta no prazo de <strong>5 (cinco) dias</strong> (Art. 70 da Lei 11.804/2008).</p>
<p>Destacamos que os alimentos são fixados desde o recebimento da petição inicial e perdurarão até o nascimento da criança, conforme previsão do Art. 60 , caput da Lei 11.804/2008.</p>
<h1>Alimentos gravídicos após o nascimento</h1>
<p>Após o nascimento, os <strong>alimentos gravídicos serão convertidos em pensão alimentícia</strong> até que uma das partes solicite a sua revisão &#8211; majoração, redução ou exoneração (Art.60, parágrafo único da Lei dos Alimentos Gravídicos c/c Art.13, §10 da Lei 5478/68). A mencionada conversão dar-se-á de forma automática, ou seja, independe de pronunciamento judicial ou de pedido expresso da genitora.</p>
<p>_____________________________________________________________</p>
<p>Leituras Recomendadas:</p>
<p><a href="index.php?option=com_content&amp;view=article&amp;id=195&amp;catid=17&amp;Itemid=121">Pensão Alimentícia: exoneração, redução e majoração</a></p>
<p><a href="index.php?option=com_content&amp;view=article&amp;id=196&amp;catid=17&amp;Itemid=121">Pensão Alimentícia Atrasada</a></p>
<p><a href="index.php?option=com_content&amp;view=article&amp;id=197&amp;catid=17&amp;Itemid=121">Pensão Alimentícia</a></p>
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