Justiça do Trabalho reconhece vínculo de emprego entre a LOGGI TECNOLOGIA LTDA. e os condutores profissionais que prestam serviços de transporte de mercadoria através de suas plataformas digitais
Em recente decisão (dez/2019), a Juíza Titular da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dra. Lávia Lacerda Menendez, reconheceu o vínculo de emprego entre a empresa LOGGI e os motofretistas que prestam serviços de transporte de mercadoria através de suas plataformas digitais.
A Ação Civil Pública foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho e pleiteava, entre outras coisas:
- Declaração da relação de emprego entre a LOGGI TECNOLOGIA LTDA. e os condutores profissionais que prestam serviços de transporte de mercadoria através de suas plataformas digitais;
- Que a empresa LOGGI se abstenhade contratar ou manter trabalhadores contratados como autônomo, por meio de contratos de prestação de serviço, de parceria ou qualquer outra forma de contratação civil ou comercial;
- Que a empresa LOGGI efetuasseo pagamento do adicional de periculosidade aos motofretistas contratados;
Em sua defesa, alegou a LOGGI que os condutores autônomos não são contratados pela Loggi, mas aderem à plataforma voluntariamente. Apontou que a Loggi presta serviços de intermediação digital para os condutores autônomos e deles recebe uma comissão, visto que cria ambiente de negócio virtual para que tomadores de serviços possam contratar diretamente condutores autônomos para o transporte de pequenas cargas.
Porém, os argumentos ofertados pela defesa e as provas produzidas no processo não convenceram a Magistrada, que destacou:
Deixar o trabalhador por aplicativo à margem das garantias e dos direitos sociais afigura-se inconstitucional, repita-se. Deixá-lo à margem da garantia de segurança, de limitação de jornada, de férias, de descanso semanal remunerado, de décimo terceiro salário significa retroceder nos direitos sociais a um tempo muito anterior à própria CLT de 1943. Significa o retrocesso à Idade Média, ao “laissez faire”, mas sem qualquer proteção. A exclusão de tais trabalhadores do manto dos direitos sociais é um retorno ao momento anterior à Revolução Industrial, ocorrida há dois séculos atrás. Há dois séculos atrás, na França e na Inglaterra já se estipulava a limitação à jornada, o direito ao DSR. Há um século já se regulava salário-mínimo, a proteção contra acidentes, os seguros sociais.
A Magistrada destacou também a diferença entre o trabalho por aplicativos por conta própria e de outrem, vejamos:
O trabalho por aplicativos ou “on demand” pode se dar à conta própria ou de outrem. Por exemplo, se alguém coloca sua casa para alugar através de um sítio de internete como Airbnb ou sua vaga de hotel pela Booking, usa tais plataformas para viabilizar seus próprios negócios. O mesmo se dá para aqueles que vendem objetos pelo Mercado Livre. Quem oferta seu imóvel fixa o preço e as condições. A contratação se dá entre quem está locando a casa e o que pagará pelo aluguel, entre o dono do objeto e o que pretende a compra. Quem utiliza o aplicativo usa a plataforma para escolher o imóvel, o hotel ou o objeto, que são diversos entre si em inúmeras possibilidades. Os “bens” ofertados pela plataforma são diferentes, com distintos preços e qualidades. As plataformas como Airbnb, Booking e Mercado Livre atuam como mero buscador.Essa modalidade tem sido denominada “couchsurfing” (hospedagem de pessoas na casa de outras pessoas). Nessa relação o aplicativo não dita o modo do contrato entre as pessoas, não estabelece o tempo, o meio, o valor de pagamento. O aplicativo é um intermediário.
Diversa é a situação daquele trabalhador que coloca sua força de trabalho a serviço do aplicativo. Este não fixa o preço, forma de pagamento, logística, prazos, não define as condições da oferta do bem. Nesse caso, quem oferece o serviço e define suas condições é o aplicativo. Os clientes são do aplicativo, não dos entregadores. A relação do cliente se dá com o aplicativo, não com o entregador, visto que todos os entregadores fazem o mesmo serviço. O cliente não escolhe o entregador, mas pelo serviço ofertado pelo aplicativo, feito por qualquer entregador. O “bem” ofertado pela plataforma é um só: o serviço de entrega, sem distinção de preço ou qualidade.
O aplicativo não é apenas o meio da realização da transação, mas seu próprio realizador, idealizador, vendedor, empreendedor. Ele estipula as regras e o prestador de serviços e o cliente final a elas aderem como num contrato de adesão: não se negocia preço ou modo de confecção ou realização.
Dessa forma, os pedidos formulados na Ação proposta pelo Ministério Público do Trabalho foram julgados parcialmente procedentes para, entre outras condenações, declarar a existência de relação de emprego entre a LOGGI TECNOLOGIA LTDA. e os condutores profissionais que prestam serviços de transporte de mercadoria através de suas plataformas digitais, bem como abster-se a empresa de contratar ou manter trabalhadores contratados como autônomo e implementar o pagamento de adicional de periculosidade, na base de 30% sobre o valor bruto do frete devido aos seus condutores.
Em relação ao adicional de periculosidade, merece destaque o fato de a decisão prever a implementação do pagamento a partir de 06/03/2020, sob pena de multa por descumprimento.
Os trabalhadores Motofretistas que prestaram serviços à LOGGI e desejarem receber o adicional de periculosidade deverão procurar orientação profissional de um advogado para análise de seu caso concreto, haja vista que a implementação determinada na Sentença não acolhe casos individuais e pretéritos.
Fonte: Ação Civil Pública nº 1001058-88.2018.5.02.0008, Sentença proferida em 06/12/2019, Juíza: Lávia Lacerda Menendez, 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.
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