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	<title>Arquivos analogia - LLopes Advogados | Escritório de Advocacia em São Paulo – Zona Norte</title>
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	<description>Procurando advogado na Zona Norte de São Paulo? A LLopes Advogados atua nas áreas Trabalhista, Família, Consumidor e Imobiliário. Atendimento ético e personalizado, fale conosco.</description>
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	<title>Arquivos analogia - LLopes Advogados | Escritório de Advocacia em São Paulo – Zona Norte</title>
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		<title>Saque do FGTS em virtude do Coronavírus</title>
		<link>https://llopes.com.br/saque-do-fgts-em-virtude-do-coronavirus/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Leandro Lopes Bastos]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 31 Mar 2020 17:07:29 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Últimas notícias]]></category>
		<category><![CDATA[advogado trabalhista]]></category>
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		<category><![CDATA[princípios gerais do direito]]></category>
		<category><![CDATA[zona norte]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Tenho valores depositados em minha conta vinculada do FGTS e necessito deles para arcar com minhas despesas emergenciais decorrentes da Pandemia do Coronavírus (covid-19). Pode isso Doutor? Pois bem, segundo a Constituição Cidadã de 1988, o fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS) é um direito do trabalhador e a ele pertence (Art. 7º, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Tenho valores depositados em minha conta vinculada do <strong>FGTS</strong> e necessito deles para arcar com minhas despesas emergenciais decorrentes da <strong>Pandemia do Coronavírus (covid-19)</strong>. Pode isso Doutor?</p>
<p>Pois bem, segundo a Constituição Cidadã de 1988, o <strong>fundo de garantia do tempo de serviço</strong> (FGTS) é um direito do trabalhador e a ele pertence (Art. 7º, III). Certos disso, precisamos analisar as hipóteses legais que autorizam o levantamento do referido fundo pelo trabalhador.</p>
<p>Nesse sentido, temos que o FGTS é regulamentado pela Lei 8.036/90, que prevê em seu Art. 20 as hipóteses em que a conta vinculada do trabalhador pode ser movimentada, dentre as quais destacamos:</p>
<p style="padding-left: 150px;">Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:</p>
<p style="padding-left: 150px;">[&#8230;]</p>
<p style="padding-left: 150px;">XVI &#8211; <strong>necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural</strong>, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições:</p>
<p style="padding-left: 150px;">a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência <strong>ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal</strong>;</p>
<p style="padding-left: 150px;">b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e&nbsp;</p>
<p style="padding-left: 150px;">c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento.</p>
<p style="padding-left: 150px;">(<strong>grifo nosso</strong>)</p>
<p>Cumpre-nos agora analisar o citado dispositivo e sua aplicabilidade, pois este autorizou a movimentação do FGTS em casos de necessidade pessoal, cuja urgência decorra de desastre natural.</p>
<p>É cediço que a pandemia provocada pelo coronavírus (covid-19) foi reconhecida pelo Governo Federal, através do Decreto Legislativo nº 6 (de 20 de março de 2020), como estado de <strong>Calamidade Pública</strong>, autorizando que medidas emergenciais sejam tomadas para o enfrentamento da disseminação do vírus e da emergência de saúde pública de importância internacional.</p>
<p>Sabemos também que Lei 10.878/04, que inseriu o inciso XVI ao Art. 20 da Lei do FGTS, foi criada com a finalidade de “possibilitar aos trabalhadores reduzidos pela intempérie à situação de carência insuportável, a reposição de alguns bens indispensáveis para garantir nível mínimo de condição digna de vida” e que o momento hoje vivido por muitos trabalhadores brasileiros assemelha-se ao que ocorreu à época de edição da referida Lei.</p>
<p>Assim, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos <strong>fins sociais</strong> a que ela se dirige e às exigências do bem comum (Art. 5º da LINDB) e, quando ela for omissa, decidirá o caso de acordo com a <strong>analogia</strong>,<strong> os costumes e os princípios gerais de direito</strong>.</p>
<p>Nesse sentido, apesar de não haver previsão legal expressa sobre o saque do FGTS em decorrência da Calamidade Pública provocada pelo Coronavírus (covid-19), entendemos que é possível a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS, <span style="text-decoration: underline;">em caso de necessidade pessoal</span>,<strong> com apoio na analogia, no princípio da dignidade da pessoa humana e no fim social à que se destina o fundo de garantia do trabalhador</strong>.</p>
<p>Cabe destacar ainda que em recente julgado proferido pela Desembargadora Raquel de Oliveira Maciel, da 7ª Turma do TRT da 1ª Região, nos autos do Recurso Ordinário 0101212-53.2018.5.01.0043, a Magistrada entendeu que a liberação do FGTS além de não prejudicar qualquer direito da Empresa, é um direito do trabalhador, autorizando o levantamento em função da calamidade pública reconhecida, vejamos:</p>
<p style="padding-left: 150px;">“Tendo em vista que o FGTS é direito dos trabalhadores, nos termos do art. 7º, III, da Constituição Federal; que o art. 20, XVI, alínea a, da Lei 8.036/90 autoriza a movimentação da conta de FGTS dos trabalhadores residentes em áreas de calamidade pública; que o Decreto Legislativo 6/20, reconhece o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de coronavírus (Covid-19); que estão suspensas as sessões de julgamento neste Tribunal por conta desta mesma pandemia, impactando de forma negativa no tempo razoável do processo, por fim, que a liberação do FGTS não prejudica qualquer direito da parte empregadora, expeça-se alvará ao Autor para saque do montante depositado em sua conta vinculada de FGTS”.</p>
<p style="padding-left: 150px;">(TRT-1, RO 0101212-53.2018.5.01.0043, 7ª Turma, Desembargadora Raquel de Oliveira Maciel, Decisão proferida em 26/03/2020)</p>
<p>&nbsp;Desta forma, essa importante jurisprudência reforça o entendimento acima exposado sobre a possibilidade de saque do FGTS nesse momento de calamidade pública provocado pela pandemia do coronavírus (covid-19).</p>
<p>________________________________________________________________________</p>
<p><strong><span style="color: #800000;">Atenção</span></strong>: Para informações sobre a autorização temporária de Saque do FGTS, regulamentada pela Medida Provisória nº 946, de 07 de abril de 2020, <a href="index.php?option=com_content&amp;view=article&amp;id=163&amp;catid=17&amp;Itemid=121">clique aqui</a>.</p>
<p>________________________________________________________________________</p>
<p>Leituras Recomendadas:</p>
<p>&#8211;&nbsp;<a href="index.php?option=com_content&amp;view=article&amp;id=163&amp;catid=17&amp;Itemid=121">Autorização Temporária para Saque do FGTS</a></p>
<p>&#8211;&nbsp;<a href="index.php?option=com_content&amp;view=article&amp;id=158&amp;catid=17&amp;Itemid=121">Coronavírus &#8211; MP 927/2020 &#8211; Reflexos no contrato de trabalho</a></p>
<p>&#8211;&nbsp;<a href="index.php?option=com_content&amp;view=article&amp;id=162&amp;catid=17&amp;Itemid=121">Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda</a></p>
<p>&#8211;&nbsp;<a href="index.php?option=com_content&amp;view=article&amp;id=161&amp;catid=17&amp;Itemid=128">Rescisão Indireta em virtude do Coronavírus (COVID-19)</a></p>
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