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	<title>Arquivos Experiência - LLopes Advogados | Escritório de Advocacia em São Paulo – Zona Norte</title>
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	<description>Procurando advogado na Zona Norte de São Paulo? A LLopes Advogados atua nas áreas Trabalhista, Família, Consumidor e Imobiliário. Atendimento ético e personalizado, fale conosco.</description>
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	<title>Arquivos Experiência - LLopes Advogados | Escritório de Advocacia em São Paulo – Zona Norte</title>
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		<title>Contrato de Experiência</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Leandro Lopes Bastos]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 08 Jul 2014 19:35:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Últimas notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Contrato de Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[Direitos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Consolidação das Leis do Trabalho considera válido o contrato de trabalho por prazo determinado a título de experiência (art. 443, § 2º, alínea c ). A finalidade desse tipo de contrato é a de verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado. Por outro lado, o empregado, [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A Consolidação das Leis do Trabalho considera válido o contrato de trabalho por prazo determinado a título de experiência (art. 443, § 2º, alínea c ). A finalidade desse tipo de contrato é a de verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado.</p>
<p>Por outro lado, o empregado, na vigência do referido contrato, verificará sua adaptação à estrutura hierárquica dos empregadores, bem como às condições de trabalho a que está subordinado.</p>
<p>O contrato de experiência poderá ser celebrado por um período máximo de <strong>90 (noventa) dias</strong> que não pode ser confundido com 3 (três) meses.</p>
<p><strong>OBS</strong>.: O prazo do contrato de experiência <strong>é contado em dias</strong> (incluindo a contagem do dia 31). Portanto, não são 3 meses e, sim 90 dias. (Art. 445, Parágrafo único).</p>
<p>O Contrato somente poderá ser prorrogado uma única vez, respeitando o limite máximo de 90 dias (Art. 451), sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado.</p>
<p><strong>Exemplo</strong>: Um empregado é contratado por 30 dias e no final desse período poderá ter seu contrato prorrogado por mais 60 dias. Usualmente as empresas celebram por 45 e renovam por mais 45 dias.</p>
<p>A <strong>CTPS</strong> deverá ser anotada em até 48 horas, bem como, ter o período de experiência registrado na página de “Anotações Gerais”, contendo a quantidade de dias e o intervalo de datas do início e fim do contrato.</p>
<p>Antes de analisar a questão do Fundo de Garantias do Tempo de Serviço faremos uma análise de outros pontos importantes que são: <strong>auxílio doença</strong> e <strong>acidente do trabalho</strong>.</p>
<p>O empregado, durante o período que fica afastado percebendo <strong>auxílio-doença previdenciário</strong>, tem seu contrato de trabalho suspenso. Assim, ao retornar às atividades, os prazos que faltavam para a rescisão ou renovação do contrato de experiência voltarão a correr a partir do dia em que foram suspensos.</p>
<p>No caso de afastamento por <strong>acidente do trabalho</strong>, a legislação previdenciária determina que o empregado terá assegurado a manutenção de seu contrato de trabalho, pelo prazo mínimo de 12 meses a contar do fim do auxílio-doença acidentário, independentemente da concessão de <strong>auxílio-acidente</strong>.</p>
<p><strong>RESCISÕES DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA</strong></p>
<p>São hipóteses de extinção do contrato de experiência: <strong>rescisão antecipada</strong>, <strong>rescisão por justa causa</strong>, <strong>rescisão normal ao término do prazo da experiência</strong>.</p>
<p>1) <strong>Rescisão antecipada</strong>: Qualquer das partes pode rescindir antes do prazo o contrato de experiência. O <strong>empregador</strong> que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato (art. 479).</p>
<p><strong>Verbas devidas</strong>: as verbas rescisórias nesse caso são &#8211; saldo de salários, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, FGTS depositado na conta vinculada, <strong>com direito a saque,</strong> multa de 40% sobre o FGTS, indenização do art. 479 no valor de metade da remuneração a que o empregado teria direito até o fim do contrato; multa do art. 9º da Lei nº 7.238/84 (indenização da data base), quando for o caso; e outros eventualmente devidos, tais como salário-família, adicional noturno, comissões, gratificações, horas extras, adicionais de periculosidade e insalubridade e bem como direitos decorrentes de instrumentos normativos, se for o caso.</p>
<p>O empregadoque, sem justa causa (<strong>pedido de demissão</strong>), rescindir o contrato será obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos devidamente comprovados que desse fato lhe resultarem. Em todo o caso, a indenização não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições (art. 480).</p>
<p><strong>Verbas devidas</strong>: as verbas rescisórias nesse caso são – saldo de salários, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, FGTS depositado na conta vinculada, <strong>sem direito a saque</strong>, indenização do art. 480 da CLT, em favor do empregador, relativa aos prejuízos decorrentes da rescisão, limitada ao valor que o empregado teria direito em idênticas condições; e outros direitos eventualmente devidos, tais como salário-família, adicional noturno, comissões, gratificações, horas extras, adicionais de periculosidade e insalubridade e bem como direitos decorrentes de instrumentos normativos, se for o caso.</p>
<p>Em qualquer contrato de experiência, pode constar uma cláusula chamada: <strong>assecuratória do direito recíproco de rescisão</strong>.</p>
<p>Neste caso, se uma das partes rescindir o contrato antes do prazo determinado, será devido o aviso prévio, pois aplicam-se todas as regras da rescisão do contrato por prazo indeterminado, nos termos do art. 481 da CLT (Súmula 163, TST). Caso contrário, não é devido aviso prévio nos contratos de experiência pois os contraentes já sabem de antemão a data de seu término.</p>
<p><strong>Verbas devidas</strong>: todas as regras da rescisão do contrato por prazo indeterminado, inclusive aviso prévio.</p>
<p>2) <strong>Rescisão por Justa Causa</strong>: As hipóteses de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, tanto do empregador como do empregado, estão elencadas, respectivamente nos arts. 482 e 483 da CLT.</p>
<p><strong>Verbas devidas</strong>: as verbas rescisórias nesse caso são – saldo de salários, FGTS depositado na conta vinculada, sem direito a saque.</p>
<p>3) <strong>Encerramento Normal</strong>: ao término do prazo estipulado para o contrato de experiência poderá ocorrer duas situações: continuar o empregado trabalhando ou encerrar o contrato.</p>
<p>No caso de continuar o empregado trabalhando, o contrato de trabalho automaticamente passa a vigorar como contrato por prazo indeterminado.<br />
Se ao final do contrato de experiência uma ou ambas as partes, não tiver interesse na continuidade do contrato, deverá comunicar à outra parte e, ele será desfeito normalmente.</p>
<p>Nessa hipótese <strong>serão devidas as seguintes verbas</strong>: saldo de salários, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, recolhimento do FGTS, <strong>com direito a saque</strong> pelo código 04 e outros eventualmente devidos, tais como&nbsp; tais como: salário-família, adicional noturno, comissões, gratificações, horas extras, adicionais de periculosidade e insalubridade e bem como direitos decorrentes de instrumentos normativos (convenção ou acordo coletivo de trabalho).</p>
<p>Concluindo, o empregado efetuará o saque dos depósitos em sua conta vinculada do FGTS (código de&nbsp; saque 04) em virtude da extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive do temporário firmado nos termos da Lei nº 6.019/1974, por obra certa ou do <strong>contrato de experiência</strong> (Circular Caixa nº 427/2008).</p>
<p>EM RESUMO: <strong><em>Pedido de demissão durante o contrato de experiência</em></strong></p>
<p><strong><em>Direitos</em></strong></p>
<ul>
<li>Saldo de salários;</li>
<li>Salário família;</li>
<li>Férias proporcionais aos dias trabalhados (Súmula 261 do TST);</li>
<li>1/3 sobre as férias proporcionais;</li>
<li>Décimo terceiro proporcional aos meses trabalhados;</li>
<li>FGTS, depositado na conta vinculada do FGTS, sem direito a saque.</li>
</ul>
<p><strong><em>Não são direitos</em></strong></p>
<ul>
<li>Multa de 40% sobre o FGTS;</li>
<li>Seguro desemprego;</li>
<li>Indenização adicional. A indenização adicional de um salário será devida no caso da rescisão do contrato de experiência pelo empregador, sem justa causa, nos 30 dias que antecedem a data-base da categoria.</li>
</ul>
<p><strong><em>&nbsp;</em></strong></p>
<p><strong><em>Rescisão sem justa causa durante o contrato de experiência</em></strong></p>
<p><strong><em>&nbsp;&nbsp;&nbsp; Direitos</em></strong></p>
<ul>
<li>Saldo de salários;</li>
</ul>
<ul>
<li>Salário família;</li>
<li>Férias proporcionais aos dias trabalhados;</li>
<li>1/3 sobre as férias proporcionais;</li>
<li>Décimo terceiro proporcional aos meses trabalhados;</li>
<li>FGTS, depositado na conta vinculada do FGTS, com direito a saque;</li>
<li>Seguro desemprego;</li>
<li>Multa de 40% sobre o FGTS;</li>
<li>Indenização da metade dos dias que faltarem até o término do contrato (artigo 479 da CLT);</li>
<li>Indenização adicional. A indenização adicional de um salário será devida no caso da rescisão do contrato de experiência pelo empregador, sem justa causa, nos 30 dias que antecedem a data-base da categoria.</li>
</ul>
<p><strong><em>Rescisão com justa causa durante o contrato de experiência</em></strong></p>
<p><strong><em>Direitos</em></strong></p>
<ul>
<li>Saldo de salários;</li>
<li>Salário família;</li>
<li>FGTS, depositado na conta vinculada do FGTS, sem direito a saque.</li>
</ul>
<p><strong><em>&nbsp;&nbsp;&nbsp; Não são direitos</em></strong></p>
<ul>
<li>Férias proporcionais aos dias trabalhados;</li>
<li>1/3 sobre as férias proporcionais;</li>
<li>Décimo terceiro proporcional aos meses trabalhados;</li>
<li>Seguro desemprego;</li>
<li>Multa de 40% sobre o FGTS;</li>
<li>Indenização da metade dos dias que faltarem até o término do contrato (artigo 479 da CLT);</li>
<li>Indenização adicional. A indenização adicional de um salário será devida no caso da rescisão do contrato de experiência pelo empregador, sem justa causa, nos 30 dias que antecedem a data-base da categoria.</li>
</ul>
<p><strong><em>Se ao término do contrato de experiência uma das partes não quiser continuar o contrato</em></strong></p>
<p><strong><em>Direitos</em></strong></p>
<ul>
<li>Saldo de salários;</li>
<li>Salário família;</li>
<li>Férias proporcionais;</li>
<li>1/3 sobre as férias proporcionais;</li>
<li>Décimo terceiro proporcional;</li>
<li>FGTS, depositado na conta vinculada do FGTS, com direito a saque.</li>
</ul>
<p><strong><em>&nbsp;&nbsp;&nbsp; Não são direitos</em></strong></p>
<ul>
<li>Seguro desemprego;</li>
<li>Multa de 40% sobre o FGTS;</li>
<li>Indenização.</li>
</ul>
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