A Consolidação das Leis do Trabalho considera válido o contrato de trabalho por prazo determinado a título de experiência (art. 443, § 2º, alínea c ). A finalidade desse tipo de contrato é a de verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado.
Por outro lado, o empregado, na vigência do referido contrato, verificará sua adaptação à estrutura hierárquica dos empregadores, bem como às condições de trabalho a que está subordinado.
O contrato de experiência poderá ser celebrado por um período máximo de 90 (noventa) dias que não pode ser confundido com 3 (três) meses.
OBS.: O prazo do contrato de experiência é contado em dias (incluindo a contagem do dia 31). Portanto, não são 3 meses e, sim 90 dias. (Art. 445, Parágrafo único).
O Contrato somente poderá ser prorrogado uma única vez, respeitando o limite máximo de 90 dias (Art. 451), sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado.
Exemplo: Um empregado é contratado por 30 dias e no final desse período poderá ter seu contrato prorrogado por mais 60 dias. Usualmente as empresas celebram por 45 e renovam por mais 45 dias.
A CTPS deverá ser anotada em até 48 horas, bem como, ter o período de experiência registrado na página de “Anotações Gerais”, contendo a quantidade de dias e o intervalo de datas do início e fim do contrato.
Antes de analisar a questão do Fundo de Garantias do Tempo de Serviço faremos uma análise de outros pontos importantes que são: auxílio doença e acidente do trabalho.
O empregado, durante o período que fica afastado percebendo auxílio-doença previdenciário, tem seu contrato de trabalho suspenso. Assim, ao retornar às atividades, os prazos que faltavam para a rescisão ou renovação do contrato de experiência voltarão a correr a partir do dia em que foram suspensos.
No caso de afastamento por acidente do trabalho, a legislação previdenciária determina que o empregado terá assegurado a manutenção de seu contrato de trabalho, pelo prazo mínimo de 12 meses a contar do fim do auxílio-doença acidentário, independentemente da concessão de auxílio-acidente.
RESCISÕES DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
São hipóteses de extinção do contrato de experiência: rescisão antecipada, rescisão por justa causa, rescisão normal ao término do prazo da experiência.
1) Rescisão antecipada: Qualquer das partes pode rescindir antes do prazo o contrato de experiência. O empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato (art. 479).
Verbas devidas: as verbas rescisórias nesse caso são – saldo de salários, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, FGTS depositado na conta vinculada, com direito a saque, multa de 40% sobre o FGTS, indenização do art. 479 no valor de metade da remuneração a que o empregado teria direito até o fim do contrato; multa do art. 9º da Lei nº 7.238/84 (indenização da data base), quando for o caso; e outros eventualmente devidos, tais como salário-família, adicional noturno, comissões, gratificações, horas extras, adicionais de periculosidade e insalubridade e bem como direitos decorrentes de instrumentos normativos, se for o caso.
O empregadoque, sem justa causa (pedido de demissão), rescindir o contrato será obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos devidamente comprovados que desse fato lhe resultarem. Em todo o caso, a indenização não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições (art. 480).
Verbas devidas: as verbas rescisórias nesse caso são – saldo de salários, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, FGTS depositado na conta vinculada, sem direito a saque, indenização do art. 480 da CLT, em favor do empregador, relativa aos prejuízos decorrentes da rescisão, limitada ao valor que o empregado teria direito em idênticas condições; e outros direitos eventualmente devidos, tais como salário-família, adicional noturno, comissões, gratificações, horas extras, adicionais de periculosidade e insalubridade e bem como direitos decorrentes de instrumentos normativos, se for o caso.
Em qualquer contrato de experiência, pode constar uma cláusula chamada: assecuratória do direito recíproco de rescisão.
Neste caso, se uma das partes rescindir o contrato antes do prazo determinado, será devido o aviso prévio, pois aplicam-se todas as regras da rescisão do contrato por prazo indeterminado, nos termos do art. 481 da CLT (Súmula 163, TST). Caso contrário, não é devido aviso prévio nos contratos de experiência pois os contraentes já sabem de antemão a data de seu término.
Verbas devidas: todas as regras da rescisão do contrato por prazo indeterminado, inclusive aviso prévio.
2) Rescisão por Justa Causa: As hipóteses de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, tanto do empregador como do empregado, estão elencadas, respectivamente nos arts. 482 e 483 da CLT.
Verbas devidas: as verbas rescisórias nesse caso são – saldo de salários, FGTS depositado na conta vinculada, sem direito a saque.
3) Encerramento Normal: ao término do prazo estipulado para o contrato de experiência poderá ocorrer duas situações: continuar o empregado trabalhando ou encerrar o contrato.
No caso de continuar o empregado trabalhando, o contrato de trabalho automaticamente passa a vigorar como contrato por prazo indeterminado.
Se ao final do contrato de experiência uma ou ambas as partes, não tiver interesse na continuidade do contrato, deverá comunicar à outra parte e, ele será desfeito normalmente.
Nessa hipótese serão devidas as seguintes verbas: saldo de salários, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, recolhimento do FGTS, com direito a saque pelo código 04 e outros eventualmente devidos, tais como tais como: salário-família, adicional noturno, comissões, gratificações, horas extras, adicionais de periculosidade e insalubridade e bem como direitos decorrentes de instrumentos normativos (convenção ou acordo coletivo de trabalho).
Concluindo, o empregado efetuará o saque dos depósitos em sua conta vinculada do FGTS (código de saque 04) em virtude da extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive do temporário firmado nos termos da Lei nº 6.019/1974, por obra certa ou do contrato de experiência (Circular Caixa nº 427/2008).
EM RESUMO: Pedido de demissão durante o contrato de experiência
Direitos
- Saldo de salários;
- Salário família;
- Férias proporcionais aos dias trabalhados (Súmula 261 do TST);
- 1/3 sobre as férias proporcionais;
- Décimo terceiro proporcional aos meses trabalhados;
- FGTS, depositado na conta vinculada do FGTS, sem direito a saque.
Não são direitos
- Multa de 40% sobre o FGTS;
- Seguro desemprego;
- Indenização adicional. A indenização adicional de um salário será devida no caso da rescisão do contrato de experiência pelo empregador, sem justa causa, nos 30 dias que antecedem a data-base da categoria.
Rescisão sem justa causa durante o contrato de experiência
Direitos
- Saldo de salários;
- Salário família;
- Férias proporcionais aos dias trabalhados;
- 1/3 sobre as férias proporcionais;
- Décimo terceiro proporcional aos meses trabalhados;
- FGTS, depositado na conta vinculada do FGTS, com direito a saque;
- Seguro desemprego;
- Multa de 40% sobre o FGTS;
- Indenização da metade dos dias que faltarem até o término do contrato (artigo 479 da CLT);
- Indenização adicional. A indenização adicional de um salário será devida no caso da rescisão do contrato de experiência pelo empregador, sem justa causa, nos 30 dias que antecedem a data-base da categoria.
Rescisão com justa causa durante o contrato de experiência
Direitos
- Saldo de salários;
- Salário família;
- FGTS, depositado na conta vinculada do FGTS, sem direito a saque.
Não são direitos
- Férias proporcionais aos dias trabalhados;
- 1/3 sobre as férias proporcionais;
- Décimo terceiro proporcional aos meses trabalhados;
- Seguro desemprego;
- Multa de 40% sobre o FGTS;
- Indenização da metade dos dias que faltarem até o término do contrato (artigo 479 da CLT);
- Indenização adicional. A indenização adicional de um salário será devida no caso da rescisão do contrato de experiência pelo empregador, sem justa causa, nos 30 dias que antecedem a data-base da categoria.
Se ao término do contrato de experiência uma das partes não quiser continuar o contrato
Direitos
- Saldo de salários;
- Salário família;
- Férias proporcionais;
- 1/3 sobre as férias proporcionais;
- Décimo terceiro proporcional;
- FGTS, depositado na conta vinculada do FGTS, com direito a saque.
Não são direitos
- Seguro desemprego;
- Multa de 40% sobre o FGTS;
- Indenização.