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Verdade e Justiça

Criança até os 18 anos!

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A Convencão sobre os Direitos da Crianca considera criança conforme seu Artigo 1: “todo ser humano com menos de dezoito anos de idade”

 O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei 8.069 de 13 de julho de 1990, com entrada em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação (13 de outubro de 1990), considera criança, conforme seu art. 2º, a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos.

A CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA assinada, aprovada e ratificada pelo Governo Brasileiro através do decreto 99.710 de 21 de novembro de 1990 (poucos dias após a entrada em vigor do ECA), considera criança conforme seu Artigo 1: “todo ser humano com menos de dezoito anos de idade”.

Antes de ingressar no ponto chave da questão que será abordada, um breve parêntese para falar sobre o ingresso no ordenamento pátrio de tratados internacionais, porém sem muita delonga.

A Emenda Constitucional nº. 45/2004 criou três modalidades de tratados internacionais, a saber: 1) os tratados internacionais versando sobre direito humanos que foram aprovados pelo rito exigido na referida emenda; 2) os tratados internacionais de direitos humanos que não foram aprovados na forma exigida pela referida emenda e 3) os tratados internacionais versando por assunto diverso a direitos humanos.

Assim, como a Convenção supracitada trata-se de direitos humanos, pode-se afirmar que ela ingressou no ordenamento jurídico com força constitucional e aplicabilidade imediata conforme se extrai da combinação do § 1º: “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”, com o § 2º, ambos do art. 5º da Constituição Federal de 1988: “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.

Pode-se afirmar que à empregada que adotar criança, reconhecida como todo ser humano com menos de 18 (dezoito) anos de idade, terá garantida a licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

Desta feita, pode-se concluir que a Convenção sobre os direitos da Criança deve prevalecer sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, pois possui força Constitucional/Supra Legal.

Pois bem, o art. 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê a concessão de licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, sem prejuízo do emprego e do salário.

Convencidos de que a família, como grupo fundamental da sociedade e ambiente natural para o crescimento e bem-estar de todos os seus membros, e em particular das crianças, deve receber a proteção e assistência necessárias a fim de poder assumir plenamente suas responsabilidades dentro da comunidade;

Lembrado o estabelecido na Declaração sobre os Princípios Sociais e Jurídicos Relativos à Proteção e ao Bem-Estar das Crianças, especialmente com Referência à Adoção e à Colocação em Lares de Adoção; Pode-se afirmar que à empregada que adotar criança, reconhecida como todo ser humano com menos de 18 (dezoito) anos de idade, terá garantida a licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.