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Verdade e Justiça

Descanso Semanal Remunerado

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Empregado receberá em dobro por repouso semanal concedido após sétimo dia!

A todo empregado é assegurado um descanso semanal (remunerado) de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. Quando as atividades da empresa exigirem trabalho aos domingos, será estabelecida uma escala mensalmente organizada de revezamento. Além disso, tal trabalho está subordinado à permissão prévia de autoridade competente em matéria de trabalho.

O repouso semanal remunerado tem o fim de proporcionar descanso físico, mental e social ao trabalhador. Por isso, deve ser respeitada sua periodicidade, não podendo ser elastecido por parte do empregador, que muitas vezes permitem que seus funcionários só o usufruam após 8 (oito), 9 (nove) dias de trabalhos seguidos. Tal atitude afronta o direito dos trabalhadores inserido no rol dos direitos sociais previsto na Constituição Federal.

Segundo a Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1 do TST a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importa o pagamento em dobro do referido descanso.

Com base nessa Orientação assim decidiu o TST:

“A Cassol Materiais de Construção Ltda., de Blumenau (SC) e com atuação em outras cidades, foi condenada pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pagar folga semanal em dobro a um vendedor que lhe prestou serviços em 2011 e 2012.  Para a Quinta Turma, a concessão da folga após o sétimo dia consecutivo de trabalho acarreta seu pagamento em dobro.

A empresa alegou que havia previsão em convenção coletiva de concessão de um domingo de folga a cada dois trabalhados de forma contínua, mas que, mesmo assim, concedia o repouso em domingos alternados. Argumentou também que, nas semanas em que a folga não era no domingo, era concedida antecipadamente. A Vara do Trabalho de Blumenau (SC), porém, considerou que tal sistema fazia com que o empregado trabalhasse muitos dias sem folga, e que o vendedor “trabalhou de terça-feira até a quarta-feira da semana seguinte, o que não se pode admitir”.

Na sentença, o juiz enfatizou que a garantia constitucional é de folga semanal remunerada preferencialmente aos domingos. Condenou, então, a Cassol a remunerar em dobro os domingos trabalhados, com reflexos nas demais verbas. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reformou a sentença, por entender que não havia ilegalidade no sistema de folgas. Com entendimento diferente, o relator do recurso no TST, ministro Emmanoel Pereira, avaliou que o TRT-SC, ao reformar a sentença, contrariou a Orientação Jurisprudencial 410 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST. Ele salientou que o repouso semanal remunerado tem o fim de proporcionar descanso físico, mental e social ao trabalhador. Por isso, “deve ser respeitada sua periodicidade, ou seja, o intervalo para sua concessão é, no máximo, o dia posterior ao sexto dia trabalhado”, afirmou, lembrando que esse é um direito inserido no rol dos direitos sociais dos trabalhadores (artigo 7º, inciso XV, da Constituição da República).”

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