Estava eu de férias, curtindo a viagem com a família, eis que de repente toca o telefone e é a Empresa me convocando para resolver uns probleminhas que surgiram durante minhas tão esperadas férias. Pode isso Doutor?
Segundo dispõe o Art. 136 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a época de concessão das férias será a que melhor atenda aos interesses da empresa. Assim, compete ao empregador escolher a data de férias de seus funcionários e isso é indiscutível por vários motivos dos quais destacamos: o poder diretivo do empregador e a viabilização de seu negócio (imaginem se todos os empregados quisessem tirar as férias no mesmo período e o direito de escolha fosse deles).
Superada essa questão da escolha das férias, cumpre agora destacar que é vedado ao empregado prestar serviços a outro empregador durante o período de férias, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com tal empregador (Art. 138 da CLT).
Essa vedação visa atender a finalidade das férias, qual seja, descanso físico e mental do trabalhador em ambientes e condições diversas àquelas em que vive no dia a dia para reposição de energias para um novo ano de trabalho. Nem mesmo por vontade própria as férias podem ser suprimidas, haja vista que é um direito estritamente relacionado com a saúde do trabalhador.
O descanso anual do empregado é tão importante que a Empresa que descumprir o prazo para a concessão das férias (12 meses seguintes ao direito adquirido), pagará em dobro o valor da remuneração das férias (Art. 137 da CLT).
Em relação à interrupção das férias do empregado para atender às necessidades da empresa, tal atitude não encontra respaldo legal e a Jurisprudência de nossos Tribunais tem se firmado no entendimento de que, havendo acionamento do funcionário durante as férias, a empresa fica obrigado ao pagamento em dobro das férias.
E esse pagamento em dobro incide sobre todo o período de férias e não somente pelos dias do acionamento, conforme recente (out/2019) decisão do TST:
“(…)1 – FÉRIAS INTERROMPIDAS. PAGAMENTO EM DOBRO DO PERÍODO INTEGRAL E NÃO APENAS DOS DIAS TRABALHADOS. No caso concreto, restou demonstrado que a reclamante foi chamada para trabalhar por três dias nas férias. Todavia, a Corte de origem manteve a condenação da reclamada ao pagamento em dobro apenas dos três dias trabalhados. O trabalho durante as férias torna irregular a sua concessão, porquanto frustra a finalidade do instituto, gerando, assim, o direito de o trabalhador recebê-las integralmente em dobro, e não apenas dos dias trabalhados, nos termos do artigo 137 da CLT. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido. (…)”
(TST-RR-684-94.2012.5.04.0024, 2ª Turma, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, julgado em 2.10.2019)
Assim, havendo a interrupção das férias do empregado para atender às necessidades da empresa, é assegurado ao trabalhador o direito de receber a remuneração das férias de forma dobrada!
Leituras Recomendadas: