Muitos empregados questionam a obrigatoriedade de trabalho aos domingos e feriados. No intuito de esclarecer, vamos apresentar o que a legislação brasileira traz de regulamentação sobre o assunto.
Inicialmente buscamos amparo na Constituição Federal, que é nossa Lei Maior, vinculando todas as demais normas, que devem estar em harmonia com seus princípios. Pois bem, estabelece o Art. 7º, XV da CF/88 que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, o repouso semanal remunerado, que deve ser concedido preferencialmente aos domingos.
Notemos que a Carta Magna não trouxe uma obrigatoriedade em seu texto para a concessão do repouso remunerado aos domingos, mas sim uma preferência, que deverá ser observada na medida do possível.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por sua vez, restringiu um pouco mais essa “preferência”, assegurando que o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas deve coincidir com o domingo, no todo ou em parte dele, salvo por motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço (Art. 67).
A CLT ainda foi além, disciplinou que nos serviços que exijam trabalho aos domingos, será estabelecida uma escala mensalmente organizada de revezamento, para que os empregados possam descansar de tempos em tempos aos domingos (Art. 67, parágrafo único).
De qualquer forma, o trabalho aos domingos será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho, conforme estabelece o Art. 68 do Texto Consolidado.
Assim, a empresa não pode simplesmente, por seu livre arbítrio, passar a exigir trabalho aos domingos se não teve permissão prévia da autoridade competente.
No comércio em geral, a lei 10.101/2000 autoriza o trabalho aos domingos, desde que seja observada a legislação municipal, devendo coincidir o repouso semanal remunerado com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de 3 (três) semanas.
A Lei 10.101/2000 também permite o trabalho em feriados no comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal.
Por fim, cumpre informar que as empresas que descumprirem a regulamentação estabelecida na lei 10.101/2000 referente aos trabalhos em domingos e feriados no comércio em geral ficam sujeitas a multa prevista no Art. 75 da CLT.
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