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	<title>Arquivos requisitos - LLopes Advogados | Escritório de Advocacia em São Paulo – Zona Norte</title>
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	<description>Procurando advogado na Zona Norte de São Paulo? A LLopes Advogados atua nas áreas Trabalhista, Família, Consumidor e Imobiliário. Atendimento ético e personalizado, fale conosco.</description>
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		<title>Pensão Alimentícia</title>
		<link>https://llopes.com.br/pensao-alimenticia/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Felipe Lima Diniz]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 08 Sep 2021 11:42:43 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Advogado]]></category>
		<category><![CDATA[advogado de família]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O que são Alimentos? Juridicamente, podemos conceituar os alimentos como o direito daqueles que não possuem condições de sustento próprio de receber prestações periódicas, em dinheiro ou espécie, para prover sua subsistência, sendo tal encargo atribuído àqueles que podem suportar o pagamento. Origem Quanto à origem, podemos classificar os alimentos como: legais (decorrente da lei), [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<h1>O que são Alimentos?</h1>
<p>Juridicamente, podemos conceituar os <strong>alimentos</strong> como o <strong>direito</strong> daqueles que não possuem condições de <strong>sustento próprio</strong> de receber prestações periódicas, em dinheiro ou espécie, para prover sua subsistência, sendo tal encargo atribuído àqueles que podem suportar o pagamento.</p>
<h1>Origem</h1>
<p>Quanto à origem, podemos classificar os alimentos como: legais (decorrente da lei), convencionais (autonomia das partes) e indenizatórios (fixados a partir de uma ação de responsabilidade civil).</p>
<h1>Pressupostos</h1>
<p>Em direito de família, são pressupostos para que se tenha a obrigação de prestar alimentos:</p>
<ul>
<li>a relação de parentesco</li>
<li>o casamento ou a união estável</li>
</ul>
<p>Em regra, a obrigação é divisível e não solidária, ou seja, é divisível entre os parentes do necessitado, encarregados da <strong>prestação alimentícia</strong>, salvo se o alimentando for <strong>pessoa idosa</strong>: neste caso, por lei, a obrigação será <strong>solidária</strong>, cabendo ao idoso optar entre os prestadores.</p>
<h1>Características</h1>
<p>Dentre algumas características da obrigação alimentar, temos as seguintes:</p>
<p>1 – A obrigação alimentar é <em>sui generis<strong>[1]</strong></em> com características próprias que a diferenciam de todas as outras obrigações, como exemplo temos a <strong>prisão civil</strong> do devedor;</p>
<p>2 – Os <strong>alimentos são recíprocos</strong> entre cônjuges e companheiros e entre parentes, com a ressalva de que pela legislação vigente não é possível pleitear alimentos de tios e não há obrigação alimentar entre parentes por afinidade, porém, se houver <strong>socioafetividade</strong> os alimentos poderão ser pleiteados;</p>
<p>3 – Os <strong>alimentos são irrenunciáveis</strong> quando se trata de prestação alimentar <strong>aos filhos</strong>, no entanto, a doutrina e alguns julgados entendem que os alimentos para os cônjuges/companheiros são renunciáveis;</p>
<p>4 – A obrigação em pagar a <strong>pensão alimentícia</strong> poderá ser <strong>divisível (regra)</strong> ou <strong>solidária (exceção)</strong>, lembrando que se o primeiro responsável (<strong>pai/mãe</strong>) não tiver condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados os de grau mais próximo (<strong>avós</strong>), sendo que a <strong>responsabilidade dos avós é apenas subsidiária</strong>;</p>
<p>5 – <strong>Imprescritível</strong>: a pensão alimentícia pode ser reclamada a qualquer momento, mas o crédito referente a prestações alimentares, por sua vez, prescreve em dois anos a partir da data em que se vencerem, consoante dispõe o Art. 206 do Código Civil;</p>
<p>6 – <strong>Incessível, impenhorável e incompensável</strong>: O credor de alimentos pode deixar de exercer o seu direito, porém lhe é vedado renunciá-lo, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora, conforme previsão legal (Art. 1.707 do CC/02);</p>
<p>7 – <strong>Irrepetível</strong>: uma vez pagos os alimentos, sejam provisórios, definitivos ou provisionais, não poderão ser restituídos.</p>
<h1>Necessidade x Possibilidade</h1>
<p>Ultrapassadas as informações conceituais, adentraremos na forma em que os alimentos são fixados pelo <strong>Poder Judiciário</strong> e que é origem de dúvidas da maioria das pessoas.</p>
<p>Os alimentos serão fixados de acordo com o binômio da <strong>necessidade/possibilidade</strong>, ou seja, necessidade de quem está recebendo (credor) e possibilidade de quem está oferecendo os alimentos (devedor). Ademais, deve existir a <strong>proporcionalidade</strong> entre o binômio previsto em lei.</p>
<p>Sendo assim, <strong>devemos desmistificar a falsa afirmação de que há um padrão na fixação de alimentos</strong>, como exemplo de <strong>30% (trinta por centos) dos rendimentos</strong> do alimentante, pois cada caso concreto deverá ser analisado de acordo com suas especificidades.</p>
<p>Imaginem a seguinte situação hipotética: uma criança que resida no interior do Estado, em uma cidade bem pequena e com poucos gastos mensais e, do outro lado, imaginem que o Pai dela é um <strong>jogador de futebol</strong> com proventos mensais de R$ 500.000 (Quinhentos mil reais).</p>
<p>A partir do exemplo acima, não seria proporcional e razoável que fossem descontados valores de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, pois o binômio necessidade/possibilidade não estaria sendo respeitado, haja vista que não há necessidade de uma criança receber R$ 150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais) mensais residindo no interior de uma cidade.</p>
<h1>Pensão Alimentícia no Divórcio</h1>
<p>Em caso de <strong>divórcio</strong>, também é possível estabelecer <strong>pensão alimentícia</strong>. No entanto, vários fatores serão levados em consideração, entre eles podemos citar a idade da pessoa que receberá os alimentos, sua renda e o tempo que esta pessoa levaria para retornar ao mercado de trabalho.</p>
<p>Ademais, o Superior Tribunal de Justiça teve o entendimento de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm <strong>caráter excepcional, transitório, e devem ser fixados por tempo determinado</strong>, exceto quando um dos cônjuges não possua mais condições de reinserção no mercado do trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira.</p>
<h1>Redução x Aumento</h1>
<p>Os valores da <strong>pensão alimentícia</strong> poderão ser <strong>majorados ou minorados</strong> caso exista a mudança da situação fática e, consequentemente, a alteração do binômio necessidade/possibilidade.</p>
<p>O entendimento prevalecente é de que os alimentos não transitarão em julgado e poderão ser modificados a qualquer tempo, mas para isso terá que ocorrer uma mudança da situação fática outrora apresentada com a alteração do binômio: necessidade/possibilidade, bem como será necessário o ajuizamento de ação própria (<strong>revisional de alimentos</strong>).</p>
<h1>Fim da Pensão Alimentícia</h1>
<p>Outrossim, cabe lembrar que em ambos os casos os alimentos poderão cessar, seja pela maioridade (filhos) ou em caso de nova constituição familiar (cônjuge/companheiro).</p>
<p>Cumpre-nos destacar que é necessário ajuizar ação própria (exoneração de alimentos) para fazer cessar o dever de prestar alimentos, caso contrário os alimentos continuarão a viger.</p>
<h1>Conclusão</h1>
<p>Por fim, é sempre importante reiterar o fato de que cada caso concreto é analisado de acordo com suas especificidades, não existindo um padrão de percentagens e valores.</p>
<p>Havendo dúvidas, consulte sempre um <strong>advogado especializado em direito de família</strong> e que seja de sua <strong>confiança</strong>.</p>
<p>[1] sem semelhança com nenhum outro, único no seu gênero; original, peculiar, singular.</p>
<p>____________________________________________________________________________</p>
<h2><span style="text-decoration: underline;"><strong>SUGESTÃO DE LEITURA</strong></span>:</h2>
<p><a href="index.php?option=com_content&amp;view=article&amp;id=196&amp;catid=17&amp;Itemid=121">Pensão Alimentícia Atrasada</a></p>
<p><a href="index.php?option=com_content&amp;view=article&amp;id=195&amp;catid=17&amp;Itemid=121">Pensão Alimentícia: exoneração, redução e majoração</a></p>
<p><a href="index.php?option=com_content&amp;view=article&amp;id=198&amp;catid=17&amp;Itemid=121">Alimentos Gravídicos</a></p>
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