O que são Alimentos?
Juridicamente, podemos conceituar os alimentos como o direito daqueles que não possuem condições de sustento próprio de receber prestações periódicas, em dinheiro ou espécie, para prover sua subsistência, sendo tal encargo atribuído àqueles que podem suportar o pagamento.
Origem
Quanto à origem, podemos classificar os alimentos como: legais (decorrente da lei), convencionais (autonomia das partes) e indenizatórios (fixados a partir de uma ação de responsabilidade civil).
Pressupostos
Em direito de família, são pressupostos para que se tenha a obrigação de prestar alimentos:
- a relação de parentesco
- o casamento ou a união estável
Em regra, a obrigação é divisível e não solidária, ou seja, é divisível entre os parentes do necessitado, encarregados da prestação alimentícia, salvo se o alimentando for pessoa idosa: neste caso, por lei, a obrigação será solidária, cabendo ao idoso optar entre os prestadores.
Características
Dentre algumas características da obrigação alimentar, temos as seguintes:
1 – A obrigação alimentar é sui generis[1] com características próprias que a diferenciam de todas as outras obrigações, como exemplo temos a prisão civil do devedor;
2 – Os alimentos são recíprocos entre cônjuges e companheiros e entre parentes, com a ressalva de que pela legislação vigente não é possível pleitear alimentos de tios e não há obrigação alimentar entre parentes por afinidade, porém, se houver socioafetividade os alimentos poderão ser pleiteados;
3 – Os alimentos são irrenunciáveis quando se trata de prestação alimentar aos filhos, no entanto, a doutrina e alguns julgados entendem que os alimentos para os cônjuges/companheiros são renunciáveis;
4 – A obrigação em pagar a pensão alimentícia poderá ser divisível (regra) ou solidária (exceção), lembrando que se o primeiro responsável (pai/mãe) não tiver condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados os de grau mais próximo (avós), sendo que a responsabilidade dos avós é apenas subsidiária;
5 – Imprescritível: a pensão alimentícia pode ser reclamada a qualquer momento, mas o crédito referente a prestações alimentares, por sua vez, prescreve em dois anos a partir da data em que se vencerem, consoante dispõe o Art. 206 do Código Civil;
6 – Incessível, impenhorável e incompensável: O credor de alimentos pode deixar de exercer o seu direito, porém lhe é vedado renunciá-lo, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora, conforme previsão legal (Art. 1.707 do CC/02);
7 – Irrepetível: uma vez pagos os alimentos, sejam provisórios, definitivos ou provisionais, não poderão ser restituídos.
Necessidade x Possibilidade
Ultrapassadas as informações conceituais, adentraremos na forma em que os alimentos são fixados pelo Poder Judiciário e que é origem de dúvidas da maioria das pessoas.
Os alimentos serão fixados de acordo com o binômio da necessidade/possibilidade, ou seja, necessidade de quem está recebendo (credor) e possibilidade de quem está oferecendo os alimentos (devedor). Ademais, deve existir a proporcionalidade entre o binômio previsto em lei.
Sendo assim, devemos desmistificar a falsa afirmação de que há um padrão na fixação de alimentos, como exemplo de 30% (trinta por centos) dos rendimentos do alimentante, pois cada caso concreto deverá ser analisado de acordo com suas especificidades.
Imaginem a seguinte situação hipotética: uma criança que resida no interior do Estado, em uma cidade bem pequena e com poucos gastos mensais e, do outro lado, imaginem que o Pai dela é um jogador de futebol com proventos mensais de R$ 500.000 (Quinhentos mil reais).
A partir do exemplo acima, não seria proporcional e razoável que fossem descontados valores de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, pois o binômio necessidade/possibilidade não estaria sendo respeitado, haja vista que não há necessidade de uma criança receber R$ 150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais) mensais residindo no interior de uma cidade.
Pensão Alimentícia no Divórcio
Em caso de divórcio, também é possível estabelecer pensão alimentícia. No entanto, vários fatores serão levados em consideração, entre eles podemos citar a idade da pessoa que receberá os alimentos, sua renda e o tempo que esta pessoa levaria para retornar ao mercado de trabalho.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça teve o entendimento de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional, transitório, e devem ser fixados por tempo determinado, exceto quando um dos cônjuges não possua mais condições de reinserção no mercado do trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira.
Redução x Aumento
Os valores da pensão alimentícia poderão ser majorados ou minorados caso exista a mudança da situação fática e, consequentemente, a alteração do binômio necessidade/possibilidade.
O entendimento prevalecente é de que os alimentos não transitarão em julgado e poderão ser modificados a qualquer tempo, mas para isso terá que ocorrer uma mudança da situação fática outrora apresentada com a alteração do binômio: necessidade/possibilidade, bem como será necessário o ajuizamento de ação própria (revisional de alimentos).
Fim da Pensão Alimentícia
Outrossim, cabe lembrar que em ambos os casos os alimentos poderão cessar, seja pela maioridade (filhos) ou em caso de nova constituição familiar (cônjuge/companheiro).
Cumpre-nos destacar que é necessário ajuizar ação própria (exoneração de alimentos) para fazer cessar o dever de prestar alimentos, caso contrário os alimentos continuarão a viger.
Conclusão
Por fim, é sempre importante reiterar o fato de que cada caso concreto é analisado de acordo com suas especificidades, não existindo um padrão de percentagens e valores.
Havendo dúvidas, consulte sempre um advogado especializado em direito de família e que seja de sua confiança.
[1] sem semelhança com nenhum outro, único no seu gênero; original, peculiar, singular.
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