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	<title>Arquivos advogado trabalhista zona norte - LLopes Advogados | Escritório de Advocacia em São Paulo – Zona Norte</title>
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	<description>Procurando advogado na Zona Norte de São Paulo? A LLopes Advogados atua nas áreas Trabalhista, Família, Consumidor e Imobiliário. Atendimento ético e personalizado, fale conosco.</description>
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	<title>Arquivos advogado trabalhista zona norte - LLopes Advogados | Escritório de Advocacia em São Paulo – Zona Norte</title>
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		<title>Possibilidade de redução de salários em virtude do Coronavírus</title>
		<link>https://llopes.com.br/possibilidade-de-reducao-de-salarios-em-virtude-do-coronavirus/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Leandro Lopes Bastos]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 29 Mar 2020 16:19:13 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>ATENÇÃO: Para informações sobre a Medida Provisória nº 936, que instituiu Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda,&#160;com&#160;possibilidade de redução de até 70% dos salários do empregado, bem como suspensão do contrato de trabalho, CLIQUE AQUI. ______________________________________________________________________________ Pode isso Doutor, a empresa reduzir os salários dos empregados em virtude da Pandemia do Coronavírus? [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="text-decoration: underline;"><strong><span style="color: #993366; text-decoration: underline;">ATENÇÃO</span></strong></span>: Para informações sobre a Medida Provisória nº 936, que instituiu <strong style="color: #000000;">Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda</strong>,<strong style="color: #000000;">&nbsp;</strong>com&nbsp;possibilidade de redução de até 70% dos salários do empregado, bem como suspensão do contrato de trabalho, <a href="index.php?option=com_content&amp;view=article&amp;id=162&amp;catid=17&amp;Itemid=121">CLIQUE AQUI</a>.</p>
<p>______________________________________________________________________________</p>
<p>Pode isso Doutor, a empresa reduzir os salários dos empregados em virtude da Pandemia do Coronavírus?</p>
<p>Sim, é possível a <strong>redução salarial</strong> dos empregados, mas calma, não tire conclusões precipitadas, leia este artigo na íntegra e entenda como é possível essa redução.</p>
<p>O Congresso Nacional reconheceu o estado de <strong>calamidade pública</strong> pelo qual vive nosso País[1] e o Presidente da República editou a <strong>Medida Provisória nº 927</strong> com medidas trabalhistas de enfrentamento ao estado de calamidade pública e da emergência de <strong>saúde pública</strong> de importância internacional decorrente do <strong>coronavírus</strong> (<strong>covid-19</strong>) (<a href="ultimas-noticias/158-coronav%C3%ADrus-mp-927-2020-reflexos-no-contrato-de-trabalho.html">leia também este artigo</a>).</p>
<p>Com isso, diversos Estados da Federação decretaram o <strong>isolamento social</strong> e o <strong>fechamento do comércio</strong> local, o que afetou sensivelmente as <strong>pequenas e médias empresas</strong>, que se viram sem qualquer receita e tendo que pagar o aluguel e seus funcionários, dentre outras despesas.</p>
<p>Feita esta breve introdução para nos situar na atual situação emergencial em que vivemos, passaremos a analisar os dispositivos legais que tratam da possibilidade de <strong>redução salarial</strong>.</p>
<p>Pois bem, dispõe o <strong>Art. 503</strong> da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que é lícita a <strong>redução dos salários</strong> dos empregados da Empresa em até <strong>25%</strong>, desde que respeitado o salário mínimo e em caso de <strong>força maior ou prejuízo devidamente comprovado</strong>. Vejamos:</p>
<p style="padding-left: 150px;">Art. 503 &#8211; É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.</p>
<p style="padding-left: 150px;">Parágrafo único &#8211; Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.</p>
<p>A crise gerada pelo <strong>coronavírus (covid-19)</strong>, para fins trabalhistas, foi considerada hipótese de <strong>força maior</strong> pelo Governo Brasileiro, conforme parágrafo único do Art. 1º da <strong>MP 927</strong>, que assim dispõe:</p>
<p style="padding-left: 150px;">“O disposto nesta Medida Provisória se aplica durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo&nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Portaria/DLG6-2020.htm">Decreto Legislativo nº 6, de 2020</a>,&nbsp;<strong>&nbsp;</strong>e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no&nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm#art501">art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943</a>”.</p>
<p>Assim, em uma primeira análise, poder-se-ia dizer que os fatos se encaixam à norma, ou seja, a crise provocada pelo coronavírus é motivo de força maior e autoriza a redução salarial prevista no Art. 503 da CLT.</p>
<p>No entanto, o referido dispositivo de ser interpretado à luz da Constituição Federal de 1988, que assegura o <strong>patamar civilizatório mínimo</strong> dos trabalhadores e condiciona a redução salarial à <strong>negociação coletiva</strong>.</p>
<p style="padding-left: 150px;">Assevera o Art. 7º, VI da CF/88 que:</p>
<p style="padding-left: 150px;">Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:</p>
<p style="padding-left: 150px;">[&#8230;]</p>
<p style="padding-left: 150px;">VI &#8211; irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.</p>
<p>É oportuno consignar, que mesmo havendo negociação coletiva para redução salarial, esta não atingirá aos que percebem remuneração igual ao salário mínimo, pois o Art. 7º, IV da Carta Magna assegura aos trabalhadores urbanos e rurais:</p>
<p style="padding-left: 150px;">V &#8211; salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;</p>
<p>Destacamos também que os direitos sociais previstos no Art. 7º da Constituição Federal constituem <strong>cláusulas pétreas</strong>, não podendo ser abolidos ou reduzidos nem mesmo por emendas à Lei Maior, a teor do §4º, IV do Art. 60 da CF/88.</p>
<p>Convém ainda pôr em relevo que o citado dispositivo constitucional (Art. 7º) encontra-se em sintonia com a <strong>Convenção nº 26</strong> da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, que aduz em seu Art. 3 – 2.3) que:</p>
<p style="padding-left: 150px;">“as quantias mínimas de salário que forem fixadas serão obrigatórias para os empregados interessados; não poderão ser reduzidas por eles nem em acordo individual nem coletivo, salvo autorização geral ou particular da autoridade competente”.</p>
<p>Ainda em âmbito internacional, a <strong>OIT</strong> adverte que a não aplicação do salário mínimo acarreta a aplicação de sanções, inclusive penais. Vejamos o enunciado do Art. II da <strong>Convenção 131</strong>, ratificada pelo Brasil:</p>
<p style="padding-left: 150px;">Art. II — 1. Os salários mínimos terão força de lei e não poderão ser diminuídos: sua não-aplicação acarretará a aplicação de sanções, penais ou outras, apropriadas contra a pessoa ou as pessoas responsáveis.</p>
<p>Sobre a redução salarial, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é no seguinte sentido:</p>
<p style="padding-left: 150px;">RECURSO DE REVISTA. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.</p>
<p style="padding-left: 150px;">[&#8230;]</p>
<p style="padding-left: 150px;">V. Não há violação do art. 503 da CLT, uma vez que a Corte Regional registrou que &#8220;a recorrente não demonstrou o preenchimento dos requisitos autorizadores da implementação da redução horária, vale dizer, existência de força maior (art. 503, CLT) ou prejuízos (Lei 4.923/65) e <strong>previsão em norma coletiva</strong>&#8221; e que &#8220;restou patente, apenas e tão-somente, a redução salarial&#8221;. Qualquer análise em sentido contrário depende do revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126/TST. [&#8230;]</p>
<p style="padding-left: 150px;">(RR-60140-29.2006.5.01.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, DEJT 17/05/2013). (<strong>G.N.</strong>)</p>
<p>À luz de todo o exposto, concluímos que a melhor interpretação do Art. 503 do Texto Consolidado é a possibilidade de <strong>redução geral dos salários</strong> dos empregados da empresa, <strong>mediante negociação coletiva</strong>, respeitado o <strong>salário mínimo e o limite de 25%</strong> de redução, desde que&nbsp;atendidos ainda os motivos de <strong>força maior</strong> ou <strong>prejuízos devidamente comprovados</strong>.</p>
<p>[1] Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020</p>
<p>&nbsp;____________________________________________________________________________</p>
<p><span style="text-decoration: underline;"><strong>Artigos Recomendados</strong></span>:</p>
<p>&#8211;&nbsp;<a href="index.php?option=com_content&amp;view=article&amp;id=162&amp;catid=17&amp;Itemid=121">Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda</a></p>
<p>&#8211;&nbsp;<a href="index.php?option=com_content&amp;view=article&amp;id=161&amp;catid=17&amp;Itemid=128">Rescisão Indireta em virtude do Coronavírus (COVID-19)</a></p>
<p>&#8211;&nbsp;<a href="index.php?option=com_content&amp;view=article&amp;id=160&amp;catid=17&amp;Itemid=126">Saque do FGTS em virtude do Coronavírus</a></p>
<p>&#8211;&nbsp;<a href="index.php?option=com_content&amp;view=article&amp;id=158&amp;catid=17&amp;Itemid=121">Coronavírus &#8211; MP 927/2020 &#8211; Reflexos no contrato de trabalho</a></p>
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		<title>Coronavírus &#8211; MP 927/2020 &#8211; Reflexos no contrato de trabalho</title>
		<link>https://llopes.com.br/coronavirus-mp-927-2020-reflexos-no-contrato-de-trabalho/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Leandro Lopes Bastos]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 23 Mar 2020 16:33:27 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Em 22 de Março de 2020 foi publicada a Medida Provisória 927, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (covid-19), que será abaixo sintetizada, lembrando que ela não se aplica aos trabalhadores em regime de teletrabalho. Empresa e trabalhador poderão firmar acordos individuais escritos, sem a [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Em 22 de Março de 2020 foi publicada a <strong>Medida Provisória 927</strong>, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do <strong>coronavírus</strong> (<strong>covid-19</strong>), que será abaixo sintetizada, lembrando que ela não se aplica aos trabalhadores em regime de teletrabalho.</p>
<p>Empresa e trabalhador poderão firmar acordos individuais escritos, sem a intervenção de Sindicatos, durante o estado de <strong>calamidade pública</strong> para garantir a permanência do <strong>vínculo de emprego</strong>. Esse <strong>acordo individual escrito</strong> terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, desde que respeitados os limites estabelecidos na <strong>Constituição Federal</strong>.</p>
<p>Empregadores poderão adotar, <strong>dentre outras</strong>, as seguintes medidas para enfrentar os efeitos econômicos desse período de calamidade:</p>
<ul>
<li><strong>Teletrabalho</strong> – o empregador poderá alterar, a seu critério, o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial;</li>
<li><strong>Antecipação de férias individuais</strong> – o empregado deve ser informado por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. A media é válida ainda que os empregados não tenham completado o período aquisitivo das férias. <strong>Profissionais da área de saúde</strong> ou que desempenhem <strong>funções essenciais</strong> poderão ter as <strong>férias ou licenças</strong> sem remuneração <strong>suspensas</strong>;</li>
<li><strong>Concessão de férias coletivas</strong> – a empresa poderá conceder, a seu critério (sem intervenção de Sindicato), <strong>férias coletivas</strong>, devendo notificar o grupo de empregados afetados com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;</li>
<li><strong>Aproveitamento e antecipação de feriados</strong> &#8211; os empregadores poderão antecipar o gozo de <strong>feriados</strong> não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, notificando os empregados com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Os feriados religiosos também podem ser antecipados, mas neste caso é necessária a concordância do empregado mediante acordo individual escrito;</li>
<li><strong>Banco de horas</strong> – resta autorizado a interrupção das atividades da empresa e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de <strong>banco de horas</strong>, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até 18 (dezoito) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. A compensação do tempo para recuperação do período interrompido deve respeitar a <strong>jornada diária máxima de 10 (dez) horas</strong>;</li>
</ul>
<p>A MP 927 <strong>suspendeu</strong> as exigências administrativas em <strong>segurança e saúde</strong> no trabalho como exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares e fez exceção ao exame demissional, que se poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 (cento e oitenta) dias. Tal medida deve ser utilizada com muita cautela pelas empresas, sob o risco de problemas futuros.</p>
<p>Outra medida importante para as empresas foi a suspensão da exigibilidade do recolhimento do <strong>Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)</strong> referente aos meses de março, abril e maio de 2020, que venceriam em abril, maio e junho de 2020, respectivamente. Com isso, as empresas poderão efetuar o <strong>recolhimento</strong> de forma parcelada (<strong>até 6 parcelas</strong>) e sem a incidência de atualização monetária, juros ou multa.</p>
<p>Durante o estado de calamidade pública, é permitido aos <strong>estabelecimentos de saúde</strong>, mediante acordo individual escrito, mesmo para as <strong>atividades insalubres</strong> e para a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis horas) de descanso, <strong>prorrogar a jornada de trabalho</strong> para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, face aos motivos de força maior provocados pelo covid-19.</p>
<p>Os casos de contaminação pelo <strong>coronavírus</strong> (<strong>covid-19</strong>) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.</p>
<p><strong>A MP 927</strong> não trouxe expressamente, como era esperado, a possibilidade de <strong>redução de salário e jornada </strong>(<a href="ultimas-noticias/159-possibilidade-de-redu%C3%A7%C3%A3o-de-sal%C3%A1rios-em-virtude-do-coronav%C3%ADrus.html">leia aqui</a>). Porém, as medidas de enfrentamento elencadas no rol do Art. 3º da referida MP são meramente exemplificativas, podendo o negociado sobrepor-se ao legislado, em conformidade com a Reforma Trabalhista já em vigor desde 2017.</p>
<p>Cumpre destacar que tão logo a medida provisória foi publicada, recebeu inúmeras críticas, o que levou o Governo a revogar em menos de 24 horas de vigência o Art. 18 da referida media, que tratava da suspensão do contrato de trabalho por 4 meses para qualificação profissional do trabalhador.</p>
<p>O presidente da OAB Nacional, Felipe Santa Cruz, afirma que “Mesmo sendo essencial ter medidas extraordinárias que preservem a economia, não se pode fazer isso de forma a desassistir completamente os trabalhadores, parte mais frágil das relações econômicas”.</p>
<p>Para a presidente da ABRAT (Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas), Alessandra Camarano, “a MP destrói e mitiga todas as relações de trabalho e traz prejuízos para a classe trabalhadora. Sem a participação de sindicatos, a medida permite a redução de salários, antecipação de férias, férias coletivas e uso do banco de horas. Chama a atenção a autorização para empregado e empregador celebrarem acordos individuais que terão preponderância sobre os demais instrumentos normativos e negociais, contrariando a Constituição. Esse é um precedente perigo que viola normas internacionais da Organização Internacional do Trabalho (OIT)”.&nbsp;</p>
<p>Já a ANAMATRA (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) manifestou publicamente seu repúdio à Medida Provisória 927/2020, <strong>pela sua inconstitucionalidade</strong>, informando que “A presente crise não pode, em absoluto, justificar a adoção de medidas frontalmente contrárias às garantias fundamentais e aos direitos dos trabalhadores” e que a MP 927 “de forma inoportuna e desastrosa, simplesmente destrói o pouco que resta dos alicerces históricos das relações individuais e coletivas de trabalho, impactando direta e profundamente na subsistência dos trabalhadores, das trabalhadoras e de suas famílias, assim como atinge a sobrevivência de micro, pequenas e médias empresas, com gravíssimas repercussões para a economia e impactos no tecido social”.</p>
<p>Seguimos acompanhando os últimos acontecimentos deste momento único na história da humanidade e do Brasil, esperançosos em dias melhores e mantendo nosso compromisso de buscar o equilíbrio nas relações jurídicas, com foco na Justiça, na Verdade e na Igualdade de Direitos, promovendo a dignidade da pessoa humana, defendendo o interesse de nossos clientes e a paz social.</p>
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		<title>Direito à desconexão do trabalho</title>
		<link>https://llopes.com.br/direito-a-desconexao-do-trabalho/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Leandro Lopes Bastos]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 02 Mar 2020 20:35:02 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[advogado trabalhista zona norte]]></category>
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		<category><![CDATA[Síndrome de Burnout]]></category>
		<category><![CDATA[trabalho]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A internet e a tecnologia se transformam a cada instante e com isso nós também evoluímos e mudamos nossa maneira de comunicar e interagir, seja no ambiente profissional ou pessoal. Nas relações empregatícias, o uso da tecnologia é cada vez mais utilizado dentro das empresas e ferramentas de mensagens instantâneas, como Whatsapp, fazem parte da [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A internet e a tecnologia se transformam a cada instante e com isso nós também evoluímos e mudamos nossa maneira de comunicar e interagir, seja no ambiente profissional ou pessoal.</p>
<p>Nas relações empregatícias, o uso da tecnologia é cada vez mais utilizado dentro das empresas e ferramentas de mensagens instantâneas, como Whatsapp, fazem parte da rotina empresarial como meio de comunicação entre superiores e subordinados.</p>
<p>Assim, com o uso cada vez mais comum de celulares, os trabalhadores podem ser encontrados em qualquer lugar e a qualquer hora do dia ou da noite pelos empregadores.</p>
<p>Com isso, muitas empresas abusam e utilizam dessas ferramentas desenfreadamente, acionando diariamente seus funcionários para resolver problemas diversos fora do horário de trabalho. O contato, em muitas ocasiões, é realizado através de aplicativos de mensagens instantâneas (whatsapp), que exige inconscientemente um rápido retorno. Mas, pode isso Doutor?</p>
<p>Bom, o Empregador pode enviar, a qualquer momento fora do expediente, mensagens de comunicação com o trabalhador, seja através de e-mails, mensagens de celular (inclusive Whatsapp e outros aplicativos) ou até mesmo realizar chamadas telefônicas, desde que esporádicas.</p>
<p>O que não pode ocorrer é a utilização dessas novas ferramentas tecnológicas de forma rotineira fora do expediente ou a exigência de respostas ou cumprimento das tarefas solicitadas, sob pena de ofensa à vida privada e ao direito de descanso do trabalhador e uma subordinação contínua, pois o empregado geralmente fica aflito, preocupado, agoniado, sentindo-se pressionado a resolver imediatamente as situações do trabalho a ele apresentadas.</p>
<p>O chamado direito à desconexão ao trabalho não está descrito na legislação brasileira, mas parte do princípio de que todo empregado tem direito a utilizar o tempo de descanso da maneira que lhe convenha, sendo lhe assegurado o intervalo entre uma jornada de trabalho e outra um período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso (Art. 66 da CLT).</p>
<p>Assim, as cobranças realizadas através das tecnologias existentes (mensagens, ligações, e-mails) não podem atrapalhar o período de folga do empregado, pois resultaria em uma conexão mental sem descanso, que afeta as normas de higiene, saúde e segurança do trabalho, podendo gerar transtornos mentais e prejudicar relações sociais do individuo e sendo passível de reparação pelos danos causados, senão vejamos:</p>
<p style="padding-left: 150px;">&#8220;RECURSO DE REVISTA DO EMPREGADO. PROCESSO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS. COBRANÇA DE CUMPRIMENTO DE METAS FORA DO HORÁRIO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O TRT consignou que &#8221; [a] utilização do Whatsapp para a cobrança de metas, até mesmo fora do horário de trabalho, ficou evidenciada &#8221; &#8211; pág. 478. Condutas como esta extrapolam os limites aceitáveis no exercício do poder potestativo (diretivo do trabalho dos empregados) pelo empregador, gerando ao trabalhador apreensão, insegurança e angústia. Nesse contexto, embora o Tribunal Regional tenha entendido pela ausência de ato ilícito apto a ensejar prejuízo moral ao empregado, sob o fundamento de que não havia punição para aqueles que não respondessem às mensagens de cobrança de metas, é desnecessária a prova do prejuízo imaterial, porquanto o dano moral, na espécie, é presumido (in re ipsa), pressupondo apenas a prova dos fatos, mas não do dano em si. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido &#8220;</p>
<p style="padding-left: 150px;">(RR-10377-55.2017.5.03.0186, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/10/2018).</p>
<p>Conclusão: o empregado não pode ficar constantemente à disposição da empresa!</p>
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