A internet e a tecnologia se transformam a cada instante e com isso nós também evoluímos e mudamos nossa maneira de comunicar e interagir, seja no ambiente profissional ou pessoal.
Nas relações empregatícias, o uso da tecnologia é cada vez mais utilizado dentro das empresas e ferramentas de mensagens instantâneas, como Whatsapp, fazem parte da rotina empresarial como meio de comunicação entre superiores e subordinados.
Assim, com o uso cada vez mais comum de celulares, os trabalhadores podem ser encontrados em qualquer lugar e a qualquer hora do dia ou da noite pelos empregadores.
Com isso, muitas empresas abusam e utilizam dessas ferramentas desenfreadamente, acionando diariamente seus funcionários para resolver problemas diversos fora do horário de trabalho. O contato, em muitas ocasiões, é realizado através de aplicativos de mensagens instantâneas (whatsapp), que exige inconscientemente um rápido retorno. Mas, pode isso Doutor?
Bom, o Empregador pode enviar, a qualquer momento fora do expediente, mensagens de comunicação com o trabalhador, seja através de e-mails, mensagens de celular (inclusive Whatsapp e outros aplicativos) ou até mesmo realizar chamadas telefônicas, desde que esporádicas.
O que não pode ocorrer é a utilização dessas novas ferramentas tecnológicas de forma rotineira fora do expediente ou a exigência de respostas ou cumprimento das tarefas solicitadas, sob pena de ofensa à vida privada e ao direito de descanso do trabalhador e uma subordinação contínua, pois o empregado geralmente fica aflito, preocupado, agoniado, sentindo-se pressionado a resolver imediatamente as situações do trabalho a ele apresentadas.
O chamado direito à desconexão ao trabalho não está descrito na legislação brasileira, mas parte do princípio de que todo empregado tem direito a utilizar o tempo de descanso da maneira que lhe convenha, sendo lhe assegurado o intervalo entre uma jornada de trabalho e outra um período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso (Art. 66 da CLT).
Assim, as cobranças realizadas através das tecnologias existentes (mensagens, ligações, e-mails) não podem atrapalhar o período de folga do empregado, pois resultaria em uma conexão mental sem descanso, que afeta as normas de higiene, saúde e segurança do trabalho, podendo gerar transtornos mentais e prejudicar relações sociais do individuo e sendo passível de reparação pelos danos causados, senão vejamos:
“RECURSO DE REVISTA DO EMPREGADO. PROCESSO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS. COBRANÇA DE CUMPRIMENTO DE METAS FORA DO HORÁRIO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O TRT consignou que ” [a] utilização do Whatsapp para a cobrança de metas, até mesmo fora do horário de trabalho, ficou evidenciada ” – pág. 478. Condutas como esta extrapolam os limites aceitáveis no exercício do poder potestativo (diretivo do trabalho dos empregados) pelo empregador, gerando ao trabalhador apreensão, insegurança e angústia. Nesse contexto, embora o Tribunal Regional tenha entendido pela ausência de ato ilícito apto a ensejar prejuízo moral ao empregado, sob o fundamento de que não havia punição para aqueles que não respondessem às mensagens de cobrança de metas, é desnecessária a prova do prejuízo imaterial, porquanto o dano moral, na espécie, é presumido (in re ipsa), pressupondo apenas a prova dos fatos, mas não do dano em si. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido “
(RR-10377-55.2017.5.03.0186, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/10/2018).
Conclusão: o empregado não pode ficar constantemente à disposição da empresa!
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