Estabelece a Constituição Federal que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de suas condições sociais, adicional de remuneração para as atividades perigosas, na forma da lei, bem como redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (Art. 7º, XXII e XXIII).
Neste contexto, o Operador de Empilhadeira que fica exposto ao gás liquefeito de petróleo (GLP) durante a substituição dos botijões possui direito ao adicional de periculosidade? E se o tempo dessa substituição for de apenas 2 (dois) minutos diários, mesmo esse operador possui tal direito? Pode isso Doutor?
Bom, o Art. 193 do Texto Consolidado estabelece que são consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, entre outros.
Por outro lado, dispõe a Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que “Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido”.
Nessa esteira, a 4ª Turma do TST, ao analisar o Recurso de Revista de um trabalhador (RR-291-65.2014.5.09.0670), entendeu que, apesar de o tempo de exposição ao gás de cozinha (GLP) durante o abastecimento da empilhadeira fosse de cerca de dois minutos, a situação tratava-se de risco habitual, pois a operação era diária.
Segundo o laudo pericial deste caso que chegou à Corte, o procedimento de troca dos botijões utilizados na máquina empilhadeira, por demandar tempo bastante reduzido, não poderia ser enquadrado como perigoso.
Porém, observou o Relator do Recurso que o trabalhador expunha-se diariamente a situação de risco em razão da proximidade com substância inflamável durante o abastecimento da empilhadeira e que o tempo para a troca dos botijões era em média de dois minutos.
Assim, citou diversos precedentes da Corte que entenderam que a exposição do trabalhador à situação de risco por alguns minutos, desde que habitual, não caracteriza o tempo extremamente reduzido previsto no Item I da Súmula 364. Vejamos:
“RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ABASTECIMETO DO VEÍCULO. Esta Corte reconhece o direito ao adicional de periculosidade ao motorista que abastece seu próprio veículo de trabalho, desde que de forma não eventual ou por tempo extremamente reduzido. Assim, se a permanência na presença de inflamáveis se dá habitualmente, mesmo que por poucos minutos, está configurada a intermitência, e não a eventualidade. A exposição eventual é fortuita, não habitual, esporádica e sem previsibilidade, o que não se constata na hipótese dos autos, visto que havia habitualidade e periodicidade na exposição ao fator de risco. Dessa forma, está configurada, no caso, a exposição habitual e intermitente a agente periculoso, nos termos da Súmula 364 desta Corte. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento”.
(E-ED-RR – 1600-72.2005.15.0120, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, SBDI-1 , DEJT 28/09/2012).
“[…]. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1 – Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito à jurisprudência sumula do TST. 2 – Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual contrariedade à Súmula nº 364 do TST. 3 – Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. De acordo com o entendimento desta Corte, preconizado na Súmula nº 364 do TST, tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. O conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, a que se refere a referida súmula, envolve não apenas a quantidade de minutos considerada em si mesma, mas também o tipo de agente perigoso ao qual é exposto o trabalhador. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou no acórdão que o tempo de exposição do reclamante a agente perigoso (inflamável) era diário e de 10 a 20min, e concluiu que seria extremamente reduzido ou eventual. Todavia, considerando as premissas fáticas fixadas no acórdão do Regional, verifica-se que a exposição do reclamante aos agentes perigosos (inflamáveis) não foi por tempo extremamente reduzido nem eventual e é suficiente para ensejar a percepção do adicional de periculosidade. Os inflamáveis podem explodir e causar danos à integridade física do trabalhador de modo instantâneo, independentemente de qualquer gradação temporal, pois o sinistro não tem hora para acontecer. Assim, o reclamante faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade, em face do perigo de explosão a que estava sujeito enquanto adentrava no setor de pinturas, onde havia armazenamento de líquidos inflamáveis. Recurso de revista a que se dá provimento”.
(ARR – 3193-70.2013.5.12.0046, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 29/05/2019, 6ª Turma , Data de Publicação: DEJT 31/05/2019).
Desta forma, o TST reconheceu o direito ao pagamento do adicional de periculosidade ao trabalhador, no importe de 30% sobre sua remuneração, haja vista sua exposição habitual a agente perigoso (inflamável) e por tempo considerável, pois o sinistro poderia ocorrer instantaneamente nessas ocasiões.
Em conclusão, entendemos que se houver exposição habitual do trabalhador a agentes inflamáveis, que podem causar danos à integridade física de forma imediata, o tempo, ainda que reduzido, não é importante para a caracterização da periculosidade e o direito ao respectivo adicional é medida que se impõe!
Leituras Recomendadas: