Motorista de caminhão com tanque suplementar de combustível, ainda que utilizado para abastecimento do próprio veículo, faz jus ao adicional de periculosidade.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considera que tem direito ao adicional de periculosidade o trabalhador que transporta veículo equipado com tanque suplementar de combustível com capacidade superior a 200 litros, ainda que para o abastecimento e consumo do próprio.
Para o TST, a situação se equipara ao transporte de inflamável e se enquadra na Norma Regulamentadora 16 do extinto Ministério do Trabalho, assegurando ao empregado um adicional de 30% sobre seu salário a título de periculosidade, nos termos do Art. 193, §1º da CLT, que assim prevê:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
[…]
§ 1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
A caracterização da periculosidade em razão do armazenamento de líquido inflamável encontra-se expressamente prevista no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do extinto Ministério do Trabalho, que assim dispõe:
1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas:
[…]
b. no transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não desgaseificados ou decantados.
Fonte: TST (RR-20549-24.2017.5.04.0802)
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