A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o Banco Santander Brasil S/A a pagar o adicional de periculosidade a um bancário de São Paulo/SP que trabalha num prédio em que estão instalados tanques no subsolo para armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal.
No caso dos autos, havia tanques de combustível (óleo diesel) no subsolo do prédio em que o bancário trabalhava, destinados ao abastecimento dos geradores do local, o que torna o ambiente perigoso, haja vista o risco de explosão e incêndio.
O banco negou a existência de perigo no ambiente de trabalho e argumentou que o empregado trabalhava no escritório, sem ingressar na área dos geradores e dos tanques de óleo diesel.
No entanto, o TST entendeu que toda a área interna da construção vertical é de risco, reconhecendo assim o direito ao adicional de periculosidade ao bancário. Esse entendimento, inclusive já está pacificado pelo Tribunal através da Orientação Jurisprudencial nº 385 da Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI I), que assim dispõe:
385. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL.
É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.
A caracterização da periculosidade em razão do armazenamento de líquido inflamável, no local de trabalho, ainda que se trate de recinto fechado, encontra-se expressamente prevista no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do extinto Ministério do Trabalho, que assim dispõe:
1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas:
[…]
b. no transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não desgaseificados ou decantados
No caso analisado, a quantidade armazenada nos tanques supera o limite estabelecido na NR-16 (250 litros), ensejando o pagamento do adicional de periculosidade, haja vista que toda a área interna do recinto que armazena líquido inflamável é de risco, consoante disposto no Item 3, s) do anexo 2 da referida Norma Regulamentadora..
Desta forma, podemos concluir que todos os empregados que trabalham em prédio, que possui armazenamento de combustíveis em quantidade superior ao limite legal (250 litros), fazem jus ao recebimento do adicional de periculosidade, ainda que não executem tarefas no mesmo ambiente em que armazenados os tanques de combustível, haja vista o risco a que estão expostos.
Fonte: TST – RR-1000842-11.2016.5.02.0716
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