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Verdade e Justiça

Uso de Motocicleta por Promotor de Vendas gera Direito à Adicional de Periculosidade

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Fui contrato para promover a venda de produtos em diversos estabelecimentos e um dos requisitos para admissão era possuir motocicleta e ter a devida habilitação. Tenho direito ao adicional de periculosidade?

Para responder essa indagação é necessário mais elementos sobre o contrato de trabalho, como por exemplo, o tempo em que o trabalhador utiliza a motocicleta durante a jornada de trabalho.

Isto porque a Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) dispõe que “tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido”.

Neste contexto, a título ilustrativo, o TST reconheceu recentemente (maio/2020) que um promotor de vendas, que utilizava sua motocicleta para se deslocar entre um estabelecimento e outro para fazer a promoção dos produtos da empresa, tem direito ao adicional de periculosidade.

No caso dos autos levados a apreciação da Corte Máxima Trabalhista, o tempo total de uso da motocicleta pelo trabalhador correspondia a cerca de 10% de sua jornada de trabalho, sendo considerado tempo suficiente para afastar o conceito de eventualidade e de tempo reduzido.

Dessa forma, temos um precedente Jurisprudencial apontando que o tempo correspondente a 10% da jornada de trabalho não é considerado reduzido ou eventual para fins de configuração de periculosidade a que o trabalhador está exposto durante a jornada de trabalho, fazendo assim jus ao adicional previsto em lei.

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