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	<title>Arquivos dobro - LLopes Advogados | Escritório de Advocacia em São Paulo – Zona Norte</title>
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	<description>Procurando advogado na Zona Norte de São Paulo? A LLopes Advogados atua nas áreas Trabalhista, Família, Consumidor e Imobiliário. Atendimento ético e personalizado, fale conosco.</description>
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	<title>Arquivos dobro - LLopes Advogados | Escritório de Advocacia em São Paulo – Zona Norte</title>
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		<title>Férias interrompidas!</title>
		<link>https://llopes.com.br/ferias-interrompidas/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Leandro Lopes Bastos]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 17 Oct 2019 16:02:49 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[Advogado]]></category>
		<category><![CDATA[clt]]></category>
		<category><![CDATA[Direitos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Estava eu de férias, curtindo a viagem com a família, eis que de repente toca o telefone e é a Empresa me convocando para resolver uns probleminhas que surgiram durante minhas tão esperadas férias. Pode isso Doutor? Segundo dispõe o Art. 136 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a época de concessão das férias [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Estava eu de férias, curtindo a viagem com a família, eis que de repente toca o telefone e é a Empresa me convocando para resolver uns probleminhas que surgiram durante minhas tão esperadas férias. Pode isso Doutor?</p>
<p>Segundo dispõe o Art. 136 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), <strong>a época de concessão das férias será a que melhor atenda aos interesses da empresa</strong>. Assim, compete ao empregador escolher a data de férias de seus funcionários e isso é indiscutível por vários motivos dos quais destacamos: o poder diretivo do empregador e a viabilização de seu negócio (imaginem se todos os empregados quisessem tirar as férias no mesmo período e o direito de escolha fosse deles).</p>
<p>Superada essa questão da escolha das férias, cumpre agora destacar que <strong>é vedado ao empregado prestar serviços a outro empregador durante o período de férias</strong>, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com tal empregador (Art. 138 da CLT).</p>
<p>Essa vedação visa atender a finalidade das férias, qual seja, descanso físico e mental do trabalhador em ambientes e condições diversas àquelas em que vive no dia a dia para reposição de energias para um novo ano de trabalho. Nem mesmo por vontade própria as férias podem ser suprimidas, haja vista que é um direito estritamente relacionado com a saúde do trabalhador.</p>
<p>O descanso anual do empregado é tão importante que a Empresa que descumprir o prazo para a concessão das férias (12 meses seguintes ao direito adquirido), <strong>pagará em dobro o valor da remuneração das</strong> <strong>férias</strong> (Art. 137 da CLT).</p>
<p>Em relação à <strong>interrupção das férias do empregado</strong> para atender às necessidades da empresa, tal atitude não encontra respaldo legal e a Jurisprudência de nossos Tribunais tem se firmado no entendimento de que, havendo acionamento do funcionário durante as férias, a empresa fica obrigado ao pagamento em dobro das férias.</p>
<p>E esse pagamento em dobro incide sobre todo o período de férias e não somente pelos dias do acionamento, conforme recente (out/2019) decisão do TST:</p>
<p style="padding-left: 150px;">“(&#8230;)1 &#8211; FÉRIAS INTERROMPIDAS. PAGAMENTO EM DOBRO DO PERÍODO INTEGRAL E NÃO APENAS DOS DIAS TRABALHADOS. No caso concreto, restou demonstrado que a reclamante foi chamada para trabalhar por três dias nas férias. Todavia, a Corte de origem manteve a condenação da reclamada ao pagamento em dobro apenas dos três dias trabalhados. O trabalho durante as férias torna irregular a sua concessão, porquanto frustra a finalidade do instituto, gerando, assim, o direito de o trabalhador recebê-las integralmente em dobro, e não apenas dos dias trabalhados, nos termos do artigo 137 da CLT. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido. (&#8230;)”</p>
<p style="padding-left: 150px;">(TST-RR-684-94.2012.5.04.0024, 2ª Turma, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, julgado em 2.10.2019)</p>
<p> Assim, <strong>havendo a interrupção das férias do empregado para atender às necessidades da empresa, é assegurado ao trabalhador o direito de receber a remuneração das férias de forma dobrada</strong>!</p>
<p>Leituras Recomendadas:</p>
<ul>
<li><a href="https://llopes.com.br/convocacao-para-trabalhar-no-periodo-de-ferias-gera-pagamento-em-dobro/">Férias em dobro</a></li>
<li><a href="https://llopes.com.br/trabalhador-demitido-por-justa-causa-nao-faz-jus-a-ferias-proporcionais/">Trabalhador demitido por justa causa não faz jus a férias proporcionais</a></li>
</ul>
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		<title>Férias em dobro</title>
		<link>https://llopes.com.br/convocacao-para-trabalhar-no-periodo-de-ferias-gera-pagamento-em-dobro/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Leandro Lopes Bastos]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 20 Jan 2016 17:32:10 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[Advogado]]></category>
		<category><![CDATA[Convocação]]></category>
		<category><![CDATA[dobro]]></category>
		<category><![CDATA[Férias]]></category>
		<category><![CDATA[pagamento]]></category>
		<category><![CDATA[trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O descanso anual do empregado, ou simplesmente férias, é concedido nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o trabalhador tiver adquirido o direito, por ato do empregador. Por sua vez, o obreiro adquire o direito a férias após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho e essas, são [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O descanso anual do empregado, ou simplesmente <strong>férias</strong>, é <strong>concedido</strong> nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o trabalhador tiver adquirido o direito, por ato do empregador.</p>
<p>Por sua vez, o obreiro <strong>adquire</strong> o direito a <strong>férias</strong> após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho e essas, são computadas, para todos os efeitos, como tempo de serviço.</p>
<p>É vedado ao empregador descontar, no período de <strong>férias</strong>, as <strong>faltas</strong> do empregado ao <strong>serviço</strong>. Assim, descontar 4 (quatro) dias de falta ao trabalho no ano nas <strong>férias</strong> do empregado, concedendo-lhe apenas 26 (vinte e seis) dias, por exemplo, é ilegal.</p>
<p>O desconto a que nos referimos não se confunde com a proporção dos dias de <strong>férias</strong> que o empregado tem direito. A teor do Art. 130 da CLT o empregado terá direito a <strong>férias</strong> na seguinte proporção:</p>
<ul>
<li>30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;</li>
<li>24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;</li>
<li>18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;</li>
<li>12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas</li>
</ul>
<p>Em casos <strong>excepcionais</strong>, as <strong>férias</strong> poderão ser concedidas em <strong>2 (dois) períodos</strong>, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. As <strong>férias</strong> devem ser comunicada por escrito, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias (art. 135, da CLT), e o pagamento, dois dias antes do início das férias (art. l45, da CLT), visando o adequado planejamento e fruição da melhor maneira para o descanso e recuperação do empregado.</p>
<p>O descanso anual de <strong>férias</strong> do empregado cumpre normas de saúde, segurança e medicina do trabalho, assegurando ao empregado a possibilidade de recomposição de sua energia física e mental, razão pela qual trata-se de direito irrenunciável e intransacionável, salvo as hipóteses previstas em lei como, por exemplo, converter <strong>1/3 (um terço)</strong> do período de <strong>férias</strong> em <strong>abono pecuniário</strong>.</p>
<p>A introdução acima foi utilizada para ilustrar a importância do assunto <strong>férias</strong> na vida do trabalhador, que muitas vezes têm esse direito prejudicado por empresas que não cumprem uma das mais importantes de suas funções sociais: valorização do ser humano.</p>
<p>Algumas empresas acreditam, ou “fingem acreditar”, que determinados empregados são insubstituíveis e de vital importância para as atividades do setor, que além de os obrigarem a converter <strong>1/3 (um terço)</strong> de suas <strong>férias</strong> em <strong>abono pecuniário</strong>, também não os permitem gozar tranquilamente do restante dessas <strong>férias</strong>, convocando-os para o trabalho nesse período para solucionar problemas diversos.</p>
<p>Veja a seguir a transcrição das palavras do preposto de uma empresa em seu depoimento perante a Justiça do Trabalho: “é praxe entre os executivos de grandes empresas a possibilidade de serem acionados durante as férias para solucionar problemas da empresa, em razão da natureza do cargo ocupado”.</p>
<p>A “praxe” praticada por determinadas empresas não encontra amparo na legislação pátria, não alcança a plenitude da Dignidade do Trabalhador, tão pouco atinge os fins sociais da empresa, devendo ser punidas com o rigor.</p>
<p>Segundo reza o Art. 134 da CLT, as <strong>férias</strong> serão gozadas em <strong>UM SÓ PERÍODO</strong>, podendo, em casos excepcionais, ser concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não será inferior a 10 (dez) dias corridos.</p>
<p>No caso, onde o preposto prestou o depoimento citado acima e que foi apreciado em sede de recurso pelo TRT da 2ª Região, a <strong>interrupção</strong> do curso normal das <strong>férias</strong> do trabalhador por força de convocação da empresa, gerou direito ao <strong>pagamento em dobro das férias</strong>, com fundamento no Art. 137 c/c Art. 9º da CLT.</p>
<p style="text-align: center;"><em>RECURSO ORDINÁRIO. CONVOCAÇÃO PARA</em></p>
<p style="text-align: center;"><em>TRABALHO NO PERÍODO DE FÉRIAS. OFENSA AO</em></p>
<p style="text-align: center;"><em>ART. 134. REPARAÇÃO DEVIDA. O descanso anual do</em></p>
<p style="text-align: center;"><em>empregado, via de regra, deve ser concedido em um único</em></p>
<p style="text-align: center;"><em>período, e excepcionalmente em dois períodos, consoante</em></p>
<p style="text-align: center;"><em>as ressalvas do §1º do art. 134 da CLT. Não demonstrada</em></p>
<p style="text-align: center;"><em>a excepcionalidade da convocação ao trabalho no período</em></p>
<p style="text-align: center;"><em>do gozo de férias é devido o pagamento indenizado, de</em></p>
<p style="text-align: center;"><em>forma dobrada. Inteligência do art. 9º c/c art. 137 da CLT.</em></p>
<p style="text-align: center;">(Processo 00015562620145020047 / Acórdão 20150864005)</p>
<p> Outros abusos são cometidos, desrespeitando a legislação em vigor, ensejando o <strong>pagamento em dobro das férias</strong>. Vejamos:</p>
<ul>
<li>Empresas que pagam as <strong>férias</strong> somente após o empregado retornar ao trabalho. O não pagamento das férias 2 (dois) dias antes de seus início não atinge a plenitude do instituto, pois frusta o descanso do empregado, já que que não terá recursos financeiros para desfrutar o lazer das férias, como exemplo, viajar. (há entendimento que cabe somente aplicação de multa administrativa e não pagamento em <strong>dobro das férias</strong> nesses casos).</li>
<li>Concessão de férias em mais de 2 (dois) períodos e com períodos inferiores a 10 (dez) dias. Nesses casos, o empregado não consegue descansar o suficiente para retomar suas atividades.</li>
<li>Empresas que obrigam os empregados a converterem 1/3 (um terço) de suas férias em abono pecuniário. Esse direito de conversão de 1/3 (um terço) das férias em pecúnia é uma faculdade do empregado, não podendo ser imposta pelo empregador. Nesses casos, entendemos que esse período obrigatoriamente convertido em pecúnia, por determinação do empregador, deve ser pago em <strong>dobro</strong>.</li>
</ul>
<p>Pelo exposto, concluímos que o direito as férias dos empregados deve ser respeitado pela empresa, conforme legislação em vigor, com fito de cumprir uma de suas funções sociais que é respeitar e valorizar primordialmente o ser humano, antes de qualquer busca desenfreada por lucro. Assim, as férias são irrenunciáveis e inegociáveis, devendo ser usufruídas pelo trabalhador, para sua recuperação física e mental e também para o bem de todos, empresa, família e cidadãos. Afinal, os cidadãos é que pagam impostos que custeiam a saúde pública; e caso o empregado fique doente por falta de férias quem vai pagar as contas?</p>
<p><span style="text-decoration: underline;"><strong>Referências:</strong></span></p>
<p>Decreto-Lei 5.452/43, Consolidação das Leis do Trabalho</p>
<p><a href="informativos/Acordao 1556-26.2014.pdf">Ácordão TRT/SP</a></p>
<p>Leituras Recomendadas:</p>
<ol>
<li><a href="https://llopes.com.br/ferias-interrompidas/">Férias interrompidas!</a></li>
<li><a href="https://llopes.com.br/trabalhador-demitido-por-justa-causa-nao-faz-jus-a-ferias-proporcionais/">Trabalhador demitido por justa causa não faz jus a férias proporcionais</a></li>
</ol>
<p>O post <a href="https://llopes.com.br/convocacao-para-trabalhar-no-periodo-de-ferias-gera-pagamento-em-dobro/">Férias em dobro</a> apareceu primeiro em <a href="https://llopes.com.br">LLopes Advogados | Escritório de Advocacia em São Paulo – Zona Norte</a>.</p>
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