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	<title>Arquivos dupla pegada - LLopes Advogados | Escritório de Advocacia em São Paulo – Zona Norte</title>
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	<description>Procurando advogado na Zona Norte de São Paulo? A LLopes Advogados atua nas áreas Trabalhista, Família, Consumidor e Imobiliário. Atendimento ético e personalizado, fale conosco.</description>
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	<title>Arquivos dupla pegada - LLopes Advogados | Escritório de Advocacia em São Paulo – Zona Norte</title>
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		<title>Dupla Pegada do Motorista de Ônibus</title>
		<link>https://llopes.com.br/dupla-pegada-do-motorista-de-onibus/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Leandro Lopes Bastos]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 18 Jun 2020 13:45:05 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[advogado trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No artigo de hoje vamos responder a seguinte dúvida: Trabalho como motorista no regime de “dupla pegada”, da seguinte forma: -1ª pegada: das 05h às 11h; &#8211; 2ª pegada: das 14h às 21h. A “segunda pegada” de trabalho ultrapassa 6h e a empresa não me concede intervalo para descanso e refeição nesse período. Pode isso [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>No artigo de hoje vamos responder a seguinte dúvida: Trabalho como motorista no regime de “<strong>dupla pegada</strong>”, da seguinte forma:</p>
<ol>
<li>-1ª pegada: das 05h às 11h;</li>
<li>&#8211; 2ª pegada: das 14h às 21h.</li>
</ol>
<p>A “segunda pegada” de trabalho ultrapassa 6h e a empresa não me concede <strong>intervalo para descanso e refeição </strong>nesse período. Pode isso Doutor?</p>
<p>Para responder a essa indagação precisamos relembrar o que estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre os períodos de descanso. Nesse sentido, prevê o Art. 71 do Texto Consolidado que:</p>
<p style="padding-left: 150px;">Art. 71 &#8211; Em qualquer trabalho contínuo, <strong>cuja duração exceda de 6 (seis) horas</strong>, <strong>é obrigatória a concessão de um intervalo</strong> para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, <strong>de 1 (uma) hora</strong> e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.</p>
<p style="padding-left: 150px;">§ 1º &#8211; <strong>Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho</strong>, será, entretanto, <strong>obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos</strong> quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.</p>
<p style="padding-left: 150px;">§ 2º &#8211; Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.</p>
<p style="padding-left: 150px;">[&#8230;]</p>
<p style="padding-left: 150px;">§ 4<sup>o</sup>  A <strong>não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo</strong>, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, <strong>implica o pagamento</strong>, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, <strong>com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho</strong>.</p>
<p style="padding-left: 150px;">(<strong>grifos nossos</strong>)</p>
<p> Rememorado o dispositivo legal, passemos a análise do caso em tela. Pois bem, a jornada de trabalho apresentada é das 05h às 21h, com intervalo para descanso e refeição das 11h às 14h.</p>
<p>Assim, a 1ª análise a ser feita é se há <strong>acordo escrito ou negociação coletiva</strong> que autorize o <strong>intervalo para repouso e alimentação</strong> ser de 3h (das 11h às 14h). Havendo essa negociação, o intervalo é legal e válido. Caso contrário, o intervalo concedido não encontra amparo legal e poderá ser considerado como tempo à disposição do empregador, nos termos da Súmula 118 do TST:</p>
<p style="padding-left: 150px;"><strong><em>Súmula nº 118 do TST</em></strong></p>
<p style="padding-left: 150px;"><strong>JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS</strong></p>
<p style="padding-left: 150px;">Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.</p>
<p> Feito essa 1ª observação, voltemos à pergunta central: a empresa é obrigada a conceder intervalo intrajornada na “segunda pegada”?</p>
<p>Conforme anotado acima, a “segunda pegada” vai das 14h às 21h, totalizando 7h de trabalho. Em uma análise superficial poderíamos apontar que o empregado faz jus ao intervalo de 1h para descanso e refeição, haja vista que a “segunda pegada” excede 6h, em conformidade com ao caput do Art. 71 da CLT.</p>
<p>Porém, se analisarmos de forma mais aprofundada, perceberemos que a jornada de trabalho apontada (das 05h às 21h) é única, contínua e o intervalo previsto no citado dispositivo legal foi cumprido.</p>
<p>Vejamos a Jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema:</p>
<p style="padding-left: 150px;">“RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO DAS 5H30M ÀS 21H COM INTERVALO DAS 11H ÀS 14H. NECESSIDADE DE OUTRO INTERVALO NA “SEGUNDA PEGADA”. O art. 71, caput, da CLT é claro ao estabelecer a necessidade de intervalo mínimo de uma hora “em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda a seis horas”. Registrado no acórdão que a jornada de trabalho do reclamante era das 5h30 até às 21h, com intervalo das 11 às 14h, <strong>tem-se que foi devidamente concedido o intervalo intrajornada previsto no art. 71, caput, da CLT</strong>. Mesmo no sistema de dupla pegada, para fins do intervalo intrajornada, <strong>há uma única jornada a ser considerada</strong>, de modo que atenta contra o referido dispositivo legal o entendimento que considera devido mais um período de descanso porque a segunda pegada teria ultrapassado o limite de seis horas contínuas de trabalho. Recurso de Revista conhecido e provido.” (<strong>G.N.</strong>)</p>
<p style="padding-left: 150px;">(TST-RR-144000- 10.2008.5.01.0245, 1ª Turma, rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, julgado em 10/6/2020.)</p>
<p> Por fim, destacamos que o trabalho realizado das 05h às 21h desrespeita o <strong>intervalo interjornada</strong> de 11 (onze) horas previsto no Art. 66 do Texto Consolidado: “Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso”</p>
<p>Leitura Recomendada: <a href="https://llopes.com.br/intervalo-para-recuperacao-termica/">Intervalo Para Recuperação Térmica</a></p>
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