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Verdade e Justiça

Intervalo Para Recuperação Térmica

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Segundo dispõe o Art. 253 da CLT, aos empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e aos que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, são assegurados um período de 20 (vinte) minutos de repouso, que serão computados na jornada como trabalho efetivo.

O Empregado que não labora em câmara frigorífica, mas que está submetido a trabalho contínuo em ambiente considerado artificialmente frio[i], também faz jus ao intervalo intrajornada de 20 minutos.

Cumpre destacar que o referido intervalo de 20 minutos deve ser obrigatoriamente usufruído fora dos locais de trabalho, em ambientes que ofereçam conforto térmico e acústico, com disponibilidade de bancos ou cadeiras e água potável para os empregados, conforme previsão na Norma Regulamentadora nº 36, item 36.13.5, alínea b).

A ausência de concessão do intervalo intrajornada de 20 (vinte) minutos para recuperação térmica enseja o pagamento de horas extras, a teor da Súmula nº 438 do Tribunal Superior do Trabalho.

Em atenção ao direito a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança conferido pelo Art. 7º, XXII da CF/88, cabe informar que as empresas devem adotar medidas preventivas individuais e coletivas – técnicas, organizacionais e administrativas, em razão da exposição em ambientes artificialmente refrigerados e ao calor excessivo, para propiciar conforto térmico aos trabalhadores.

Tais medidas devem envolver, no mínimo:

                   i.              controle da temperatura, da velocidade do ar e da umidade;

                   ii.              manutenção constante dos equipamentos;

                   iii.              acesso fácil e irrestrito a água fresca;

                   iv.              uso de EPI e vestimenta de trabalho compatível com a temperatura do local e da atividade desenvolvida;

                   v.              outras medidas de proteção visando o conforto térmico.

Além disso, quando as condições do ambiente forem desconfortáveis, em virtude da exposição ao calor, além das medidas acima, também devem ser adotadas as seguintes:

  • alternância de tarefas, buscando a redução da exposição ao calor;
  • medidas técnicas para minimizar os esforços físicos.

Ainda deve ser disponibilizado sistema para aquecimento das mãos próximo dos sanitários ou dos locais de fruição de pausas, quando as atividades manuais forem realizadas em ambientes frios ou exijam contato constante com superfícies e produtos frios.

Por fim, medidas de controle da ventilação ambiental para minimizar a ocorrência de correntes de ar aplicadas diretamente sobre os trabalhadores também devem ser adotadas.

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Fontes: Art. 7º, XXII da CF/88, Art. 253 da CLT, Súmula 438 do TST e NR 36.

[i] Considera-se artificialmente frio, o que for inferior, na primeira, segunda e terceira zonas climáticas a 15º C, na quarta zona a 12º C, e nas zonas quinta, sexta e sétima, a 10º C, conforme mapa oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.