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Verdade e Justiça

Dupla Pegada do Motorista de Ônibus

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No artigo de hoje vamos responder a seguinte dúvida: Trabalho como motorista no regime de “dupla pegada”, da seguinte forma:

  1. -1ª pegada: das 05h às 11h;
  2. – 2ª pegada: das 14h às 21h.

A “segunda pegada” de trabalho ultrapassa 6h e a empresa não me concede intervalo para descanso e refeição nesse período. Pode isso Doutor?

Para responder a essa indagação precisamos relembrar o que estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre os períodos de descanso. Nesse sentido, prevê o Art. 71 do Texto Consolidado que:

Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2º – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

[…]

§ 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

(grifos nossos)

 Rememorado o dispositivo legal, passemos a análise do caso em tela. Pois bem, a jornada de trabalho apresentada é das 05h às 21h, com intervalo para descanso e refeição das 11h às 14h.

Assim, a 1ª análise a ser feita é se há acordo escrito ou negociação coletiva que autorize o intervalo para repouso e alimentação ser de 3h (das 11h às 14h). Havendo essa negociação, o intervalo é legal e válido. Caso contrário, o intervalo concedido não encontra amparo legal e poderá ser considerado como tempo à disposição do empregador, nos termos da Súmula 118 do TST:

Súmula nº 118 do TST

JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS

Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

 Feito essa 1ª observação, voltemos à pergunta central: a empresa é obrigada a conceder intervalo intrajornada na “segunda pegada”?

Conforme anotado acima, a “segunda pegada” vai das 14h às 21h, totalizando 7h de trabalho. Em uma análise superficial poderíamos apontar que o empregado faz jus ao intervalo de 1h para descanso e refeição, haja vista que a “segunda pegada” excede 6h, em conformidade com ao caput do Art. 71 da CLT.

Porém, se analisarmos de forma mais aprofundada, perceberemos que a jornada de trabalho apontada (das 05h às 21h) é única, contínua e o intervalo previsto no citado dispositivo legal foi cumprido.

Vejamos a Jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema:

“RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO DAS 5H30M ÀS 21H COM INTERVALO DAS 11H ÀS 14H. NECESSIDADE DE OUTRO INTERVALO NA “SEGUNDA PEGADA”. O art. 71, caput, da CLT é claro ao estabelecer a necessidade de intervalo mínimo de uma hora “em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda a seis horas”. Registrado no acórdão que a jornada de trabalho do reclamante era das 5h30 até às 21h, com intervalo das 11 às 14h, tem-se que foi devidamente concedido o intervalo intrajornada previsto no art. 71, caput, da CLT. Mesmo no sistema de dupla pegada, para fins do intervalo intrajornada, há uma única jornada a ser considerada, de modo que atenta contra o referido dispositivo legal o entendimento que considera devido mais um período de descanso porque a segunda pegada teria ultrapassado o limite de seis horas contínuas de trabalho. Recurso de Revista conhecido e provido.” (G.N.)

(TST-RR-144000- 10.2008.5.01.0245, 1ª Turma, rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, julgado em 10/6/2020.)

 Por fim, destacamos que o trabalho realizado das 05h às 21h desrespeita o intervalo interjornada de 11 (onze) horas previsto no Art. 66 do Texto Consolidado: “Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso”

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