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	<title>Arquivos majoração - LLopes Advogados | Escritório de Advocacia em São Paulo – Zona Norte</title>
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	<description>Procurando advogado na Zona Norte de São Paulo? A LLopes Advogados atua nas áreas Trabalhista, Família, Consumidor e Imobiliário. Atendimento ético e personalizado, fale conosco.</description>
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	<title>Arquivos majoração - LLopes Advogados | Escritório de Advocacia em São Paulo – Zona Norte</title>
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		<title>Pensão Alimentícia</title>
		<link>https://llopes.com.br/pensao-alimenticia/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Felipe Lima Diniz]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 08 Sep 2021 11:42:43 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Advogado]]></category>
		<category><![CDATA[advogado de família]]></category>
		<category><![CDATA[confiança]]></category>
		<category><![CDATA[devedor]]></category>
		<category><![CDATA[direito de familia]]></category>
		<category><![CDATA[exoneração]]></category>
		<category><![CDATA[majoração]]></category>
		<category><![CDATA[necessidade x possibilidade]]></category>
		<category><![CDATA[pensão alimentícia]]></category>
		<category><![CDATA[prisão civil]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O que são Alimentos? Juridicamente, podemos conceituar os alimentos como o direito daqueles que não possuem condições de sustento próprio de receber prestações periódicas, em dinheiro ou espécie, para prover sua subsistência, sendo tal encargo atribuído àqueles que podem suportar o pagamento. Origem Quanto à origem, podemos classificar os alimentos como: legais (decorrente da lei), [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h1>O que são Alimentos?</h1>
<p>Juridicamente, podemos conceituar os <strong>alimentos</strong> como o <strong>direito</strong> daqueles que não possuem condições de <strong>sustento próprio</strong> de receber prestações periódicas, em dinheiro ou espécie, para prover sua subsistência, sendo tal encargo atribuído àqueles que podem suportar o pagamento.</p>
<h1>Origem</h1>
<p>Quanto à origem, podemos classificar os alimentos como: legais (decorrente da lei), convencionais (autonomia das partes) e indenizatórios (fixados a partir de uma ação de responsabilidade civil).</p>
<h1>Pressupostos</h1>
<p>Em direito de família, são pressupostos para que se tenha a obrigação de prestar alimentos:</p>
<ul>
<li>a relação de parentesco</li>
<li>o casamento ou a união estável</li>
</ul>
<p>Em regra, a obrigação é divisível e não solidária, ou seja, é divisível entre os parentes do necessitado, encarregados da <strong>prestação alimentícia</strong>, salvo se o alimentando for <strong>pessoa idosa</strong>: neste caso, por lei, a obrigação será <strong>solidária</strong>, cabendo ao idoso optar entre os prestadores.</p>
<h1>Características</h1>
<p>Dentre algumas características da obrigação alimentar, temos as seguintes:</p>
<p>1 – A obrigação alimentar é <em>sui generis<strong>[1]</strong></em> com características próprias que a diferenciam de todas as outras obrigações, como exemplo temos a <strong>prisão civil</strong> do devedor;</p>
<p>2 – Os <strong>alimentos são recíprocos</strong> entre cônjuges e companheiros e entre parentes, com a ressalva de que pela legislação vigente não é possível pleitear alimentos de tios e não há obrigação alimentar entre parentes por afinidade, porém, se houver <strong>socioafetividade</strong> os alimentos poderão ser pleiteados;</p>
<p>3 – Os <strong>alimentos são irrenunciáveis</strong> quando se trata de prestação alimentar <strong>aos filhos</strong>, no entanto, a doutrina e alguns julgados entendem que os alimentos para os cônjuges/companheiros são renunciáveis;</p>
<p>4 – A obrigação em pagar a <strong>pensão alimentícia</strong> poderá ser <strong>divisível (regra)</strong> ou <strong>solidária (exceção)</strong>, lembrando que se o primeiro responsável (<strong>pai/mãe</strong>) não tiver condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados os de grau mais próximo (<strong>avós</strong>), sendo que a <strong>responsabilidade dos avós é apenas subsidiária</strong>;</p>
<p>5 – <strong>Imprescritível</strong>: a pensão alimentícia pode ser reclamada a qualquer momento, mas o crédito referente a prestações alimentares, por sua vez, prescreve em dois anos a partir da data em que se vencerem, consoante dispõe o Art. 206 do Código Civil;</p>
<p>6 – <strong>Incessível, impenhorável e incompensável</strong>: O credor de alimentos pode deixar de exercer o seu direito, porém lhe é vedado renunciá-lo, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora, conforme previsão legal (Art. 1.707 do CC/02);</p>
<p>7 – <strong>Irrepetível</strong>: uma vez pagos os alimentos, sejam provisórios, definitivos ou provisionais, não poderão ser restituídos.</p>
<h1>Necessidade x Possibilidade</h1>
<p>Ultrapassadas as informações conceituais, adentraremos na forma em que os alimentos são fixados pelo <strong>Poder Judiciário</strong> e que é origem de dúvidas da maioria das pessoas.</p>
<p>Os alimentos serão fixados de acordo com o binômio da <strong>necessidade/possibilidade</strong>, ou seja, necessidade de quem está recebendo (credor) e possibilidade de quem está oferecendo os alimentos (devedor). Ademais, deve existir a <strong>proporcionalidade</strong> entre o binômio previsto em lei.</p>
<p>Sendo assim, <strong>devemos desmistificar a falsa afirmação de que há um padrão na fixação de alimentos</strong>, como exemplo de <strong>30% (trinta por centos) dos rendimentos</strong> do alimentante, pois cada caso concreto deverá ser analisado de acordo com suas especificidades.</p>
<p>Imaginem a seguinte situação hipotética: uma criança que resida no interior do Estado, em uma cidade bem pequena e com poucos gastos mensais e, do outro lado, imaginem que o Pai dela é um <strong>jogador de futebol</strong> com proventos mensais de R$ 500.000 (Quinhentos mil reais).</p>
<p>A partir do exemplo acima, não seria proporcional e razoável que fossem descontados valores de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, pois o binômio necessidade/possibilidade não estaria sendo respeitado, haja vista que não há necessidade de uma criança receber R$ 150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais) mensais residindo no interior de uma cidade.</p>
<h1>Pensão Alimentícia no Divórcio</h1>
<p>Em caso de <strong>divórcio</strong>, também é possível estabelecer <strong>pensão alimentícia</strong>. No entanto, vários fatores serão levados em consideração, entre eles podemos citar a idade da pessoa que receberá os alimentos, sua renda e o tempo que esta pessoa levaria para retornar ao mercado de trabalho.</p>
<p>Ademais, o Superior Tribunal de Justiça teve o entendimento de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm <strong>caráter excepcional, transitório, e devem ser fixados por tempo determinado</strong>, exceto quando um dos cônjuges não possua mais condições de reinserção no mercado do trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira.</p>
<h1>Redução x Aumento</h1>
<p>Os valores da <strong>pensão alimentícia</strong> poderão ser <strong>majorados ou minorados</strong> caso exista a mudança da situação fática e, consequentemente, a alteração do binômio necessidade/possibilidade.</p>
<p>O entendimento prevalecente é de que os alimentos não transitarão em julgado e poderão ser modificados a qualquer tempo, mas para isso terá que ocorrer uma mudança da situação fática outrora apresentada com a alteração do binômio: necessidade/possibilidade, bem como será necessário o ajuizamento de ação própria (<strong>revisional de alimentos</strong>).</p>
<h1>Fim da Pensão Alimentícia</h1>
<p>Outrossim, cabe lembrar que em ambos os casos os alimentos poderão cessar, seja pela maioridade (filhos) ou em caso de nova constituição familiar (cônjuge/companheiro).</p>
<p>Cumpre-nos destacar que é necessário ajuizar ação própria (exoneração de alimentos) para fazer cessar o dever de prestar alimentos, caso contrário os alimentos continuarão a viger.</p>
<h1>Conclusão</h1>
<p>Por fim, é sempre importante reiterar o fato de que cada caso concreto é analisado de acordo com suas especificidades, não existindo um padrão de percentagens e valores.</p>
<p>Havendo dúvidas, consulte sempre um <strong>advogado especializado em direito de família</strong> e que seja de sua <strong>confiança</strong>.</p>
<p>[1] sem semelhança com nenhum outro, único no seu gênero; original, peculiar, singular.</p>
<p>____________________________________________________________________________</p>
<h2><span style="text-decoration: underline;"><strong>SUGESTÃO DE LEITURA</strong></span>:</h2>
<p><a href="index.php?option=com_content&amp;view=article&amp;id=196&amp;catid=17&amp;Itemid=121">Pensão Alimentícia Atrasada</a></p>
<p><a href="index.php?option=com_content&amp;view=article&amp;id=195&amp;catid=17&amp;Itemid=121">Pensão Alimentícia: exoneração, redução e majoração</a></p>
<p><a href="index.php?option=com_content&amp;view=article&amp;id=198&amp;catid=17&amp;Itemid=121">Alimentos Gravídicos</a></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Pensão Alimentícia: exoneração, redução e majoração</title>
		<link>https://llopes.com.br/pensao-alimenticia-modificacao/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Felipe Lima Diniz]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 26 Aug 2021 18:48:22 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Civil]]></category>
		<category><![CDATA[aumento]]></category>
		<category><![CDATA[exoneração]]></category>
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		<category><![CDATA[majoração]]></category>
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		<category><![CDATA[redução]]></category>
		<category><![CDATA[revisão]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>“Fiz um acordo em um processo de pensão alimentícia, porém minha situação financeira mudou. Estou desempregado e não consigo honrar com os valores combinados. Assim, gostaria de rever o acordo para diminuir o valor ou até mesmo deixar de pagar.” Pode isso Doutor? Previsão Legal De acordo com o Art. 1.699 do Código Civil, se, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p class="wp-block-paragraph">“Fiz um acordo em um processo de pensão alimentícia, porém minha situação financeira mudou. Estou desempregado e não consigo honrar com os valores combinados. Assim, gostaria de rever o acordo para diminuir o valor ou até mesmo deixar de pagar.” Pode isso Doutor?</p>



<figure class="wp-block-image aligncenter size-large is-resized"><img fetchpriority="high" decoding="async" src="https://llopes.com.br/wp-content/uploads/2022/05/alimentos-1024x1024.jpg" alt="" class="wp-image-878" width="322" height="322" srcset="https://llopes.com.br/wp-content/uploads/2022/05/alimentos-1024x1024.jpg 1024w, https://llopes.com.br/wp-content/uploads/2022/05/alimentos-300x300.jpg 300w, https://llopes.com.br/wp-content/uploads/2022/05/alimentos-150x150.jpg 150w, https://llopes.com.br/wp-content/uploads/2022/05/alimentos-768x768.jpg 768w, https://llopes.com.br/wp-content/uploads/2022/05/alimentos.jpg 1080w" sizes="(max-width: 322px) 100vw, 322px" /></figure>


<p></p>
<h1>Previsão Legal</h1>
<p>De acordo com o Art. 1.699 do Código Civil, se, fixados os alimentos, <strong>sobrevier mudança na situação financeira</strong> de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias: exoneração, redução ou majoração do encargo.</p>
<p>Assim, temos que as ações que versam sobre alimentos não transitam em julgado, ou seja, a qualquer tempo pode o interessado requerer a revisão judicial.</p>
<h1>Exoneração da Pensão Alimentícia</h1>
<p>Os casos de <strong>exoneração do dever de prestar alimentos</strong> estão sedimentados pelos nossos tribunais e podem ocorrer com a <strong>extinção do poder familiar</strong> nas seguintes hipóteses:</p>
<p>a)&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Pela Maioridade Civil do Alimentando (CC, Art. 1.635, III), conforme decorre da Súmula 358, do STJ: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”. Sobre o tema, já pacificou o STJ: “É devido alimentos ao filho maior quando comprovada a frequência em curso universitário ou técnico, por força da obrigação parental de promover adequada formação profissional”.</p>
<p>b)&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Pela Emancipação do Alimentando (CC, Art. 1.635, II c/c Art. 5º) – O casamento (CC, art. 5º, II), o exercício de emprego público efetivo (CC, Art. 5º, III), a colação de grau em curso de ensino superior (CC, Art. 5º, IV) e estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria (CC, art. 5º, V), são formas de emancipação que afastam a obrigação alimentar.</p>
<p>c)&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Pela Morte – Se do alimentando, é motivo de exoneração, salvo quando os alimentos foram arbitrados ou acordados de forma global, para todo o grupo familiar, sem pormenorizar as quotas de cada um, estamos diante dos alimentos espécie intuitu familiae e, em eventual propositura de ação exoneratória ou revisional, todos devem figurar no polo passivo da ação, tendo em vista a formação do litisconsórcio passivo unitário necessário, previsto no Art. 116 do CPC. No caso de filho único, já decidiu o STJ que, “mãe que continuou recebendo alimentos após morte do filho terá que restituir os valores”.</p>
<p>d)&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Alteração de guarda – A alteração da guarda unilateral autoriza a exoneração dos alimentos em favor do genitor que passar a ter os filhos sob sua companhia e guarda exclusiva (estamos falando de guarda unilateral e não da compartilhada); e</p>
<p>e)&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Ex-cônjuge – fim do casamento.</p>
<h1>Majoração ou Redução da Pensão Alimentícia</h1>
<p>Quanto aos casos de majoração ou redução do dever de prestar alimentos, estes estarão adstritos às mudanças da capacidade contributiva do alimentante (aquele que paga a pensão) ou da necessidade do alimentando (aquele que recebe a pensão).</p>
<p>Assim, sobrevindo <strong>mudanças na situação financeira</strong> de quem paga a pensão, ou na de quem a recebe, poderá haver a redução ou majoração dos valores da pensão alimentícia.</p>
<p>Por fim, é importante destacar que o desemprego formal passageiro e constituição de nova família não são condições suficientes para a redução da pensão alimentícias, conforme reiteradas decisões judiciais, principalmente pela perspectiva da paternidade responsável.</p>
<p>#pensaoalimenticia</p>
<p>___________________________________________</p>
<p>Leituras Recomendadas:</p>
<p><a href="index.php?option=com_content&amp;view=article&amp;id=198&amp;catid=17&amp;Itemid=121">Alimentos Gravídicos</a></p>
<p><a href="index.php?option=com_content&amp;view=article&amp;id=196&amp;catid=17&amp;Itemid=121">Pensão Alimentícia Atrasada</a></p>
<p><a href="index.php?option=com_content&amp;view=article&amp;id=197&amp;catid=17&amp;Itemid=121">Pensão Alimentícia</a></p><p>O post <a href="https://llopes.com.br/pensao-alimenticia-modificacao/">Pensão Alimentícia: exoneração, redução e majoração</a> apareceu primeiro em <a href="https://llopes.com.br">LLopes Advogados | Escritório de Advocacia em São Paulo – Zona Norte</a>.</p>
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