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Pensão Alimentícia: exoneração, redução e majoração

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“Fiz um acordo em um processo de pensão alimentícia, porém minha situação financeira mudou. Estou desempregado e não consigo honrar com os valores combinados. Assim, gostaria de rever o acordo para diminuir o valor ou até mesmo deixar de pagar.” Pode isso Doutor?

Previsão Legal

De acordo com o Art. 1.699 do Código Civil, se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias: exoneração, redução ou majoração do encargo.

Assim, temos que as ações que versam sobre alimentos não transitam em julgado, ou seja, a qualquer tempo pode o interessado requerer a revisão judicial.

Exoneração da Pensão Alimentícia

Os casos de exoneração do dever de prestar alimentos estão sedimentados pelos nossos tribunais e podem ocorrer com a extinção do poder familiar nas seguintes hipóteses:

a)      Pela Maioridade Civil do Alimentando (CC, Art. 1.635, III), conforme decorre da Súmula 358, do STJ: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”. Sobre o tema, já pacificou o STJ: “É devido alimentos ao filho maior quando comprovada a frequência em curso universitário ou técnico, por força da obrigação parental de promover adequada formação profissional”.

b)      Pela Emancipação do Alimentando (CC, Art. 1.635, II c/c Art. 5º) – O casamento (CC, art. 5º, II), o exercício de emprego público efetivo (CC, Art. 5º, III), a colação de grau em curso de ensino superior (CC, Art. 5º, IV) e estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria (CC, art. 5º, V), são formas de emancipação que afastam a obrigação alimentar.

c)       Pela Morte – Se do alimentando, é motivo de exoneração, salvo quando os alimentos foram arbitrados ou acordados de forma global, para todo o grupo familiar, sem pormenorizar as quotas de cada um, estamos diante dos alimentos espécie intuitu familiae e, em eventual propositura de ação exoneratória ou revisional, todos devem figurar no polo passivo da ação, tendo em vista a formação do litisconsórcio passivo unitário necessário, previsto no Art. 116 do CPC. No caso de filho único, já decidiu o STJ que, “mãe que continuou recebendo alimentos após morte do filho terá que restituir os valores”.

d)      Alteração de guarda – A alteração da guarda unilateral autoriza a exoneração dos alimentos em favor do genitor que passar a ter os filhos sob sua companhia e guarda exclusiva (estamos falando de guarda unilateral e não da compartilhada); e

e)      Ex-cônjuge – fim do casamento.

Majoração ou Redução da Pensão Alimentícia

Quanto aos casos de majoração ou redução do dever de prestar alimentos, estes estarão adstritos às mudanças da capacidade contributiva do alimentante (aquele que paga a pensão) ou da necessidade do alimentando (aquele que recebe a pensão).

Assim, sobrevindo mudanças na situação financeira de quem paga a pensão, ou na de quem a recebe, poderá haver a redução ou majoração dos valores da pensão alimentícia.

Por fim, é importante destacar que o desemprego formal passageiro e constituição de nova família não são condições suficientes para a redução da pensão alimentícias, conforme reiteradas decisões judiciais, principalmente pela perspectiva da paternidade responsável.

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