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	<title>Arquivos multa de 40% FGTS - LLopes Advogados | Escritório de Advocacia em São Paulo – Zona Norte</title>
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	<description>Procurando advogado na Zona Norte de São Paulo? A LLopes Advogados atua nas áreas Trabalhista, Família, Consumidor e Imobiliário. Atendimento ético e personalizado, fale conosco.</description>
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	<title>Arquivos multa de 40% FGTS - LLopes Advogados | Escritório de Advocacia em São Paulo – Zona Norte</title>
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		<title>Aposentadoria extingue o contrato de trabalho?</title>
		<link>https://llopes.com.br/aposentadoria-extingue-o-contrato-de-trabalho/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Leandro Lopes Bastos]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 06 Feb 2020 20:43:39 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[Aposentadoria]]></category>
		<category><![CDATA[multa de 40% FGTS]]></category>
		<category><![CDATA[rescisão contratual]]></category>
		<category><![CDATA[Verbas Rescisórias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Após longos anos de trabalho, o empregado enfim preenche os requisitos para se aposentar, mas seu desejo é aumentar a renda familiar recebendo o benefício previdenciário (aposentadoria) cumulado com os rendimentos de seu trabalho. No entanto, para sua surpresa, a Empresa fechou as portas para ele, negando-lhe a continuidade da prestação de serviços e sem [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Após longos anos de trabalho, o empregado enfim preenche os requisitos para se aposentar, mas seu desejo é aumentar a renda familiar recebendo o benefício previdenciário (<strong>aposentadoria</strong>) cumulado com os rendimentos de seu trabalho. No entanto, para sua surpresa, a Empresa fechou as portas para ele, negando-lhe a continuidade da prestação de serviços e sem pagar qualquer verba ao trabalhador. Pode isso Doutor?</p>
<p>Infelizmente essa prática das empresas não é coisa rara. Todos os dias nos deparamos com trabalhadores nessa mesma situação: conseguem se aposentar e ao comunicar o fato à Empresa são desligados sob o argumento de que a <strong>aposentadoria rescinde o contrato de trabalho</strong>.</p>
<p>Mas será mesmo que o fato de o trabalhador conseguir se <strong>aposentar espontaneamente</strong> é motivo para <strong>rescisão de seu contrato de trabalho</strong>?</p>
<p>Entendemos que a <strong>aposentadoria espontânea não rescinde o contrato de trabalho</strong>, haja vista que a Lei faculta ao empregado permanecer trabalhando normalmente no mesmo emprego e receber o seu benefício previdenciário, cabendo a ele, e não à empresa, decidir se permanece trabalhando após sua aposentadoria ou não.</p>
<p>Não há nenhum motivo para o rompimento automático do vínculo de emprego, uma vez que o trabalhador está apenas exercendo o seu direito de aposentadoria espontânea, sem cometer deslize algum, não causando nenhum prejuízo à sua empregadora, haja vista a aposentadoria se tratar de uma relação jurídica previdenciária entre o Segurado e o INSS, não se confundindo e nem se misturando de nenhuma forma com a relação trabalhista entre trabalhador e empresa.</p>
<p>Dessa forma, a consequência lógica da ruptura contratual por iniciativa da empresa quando o empregado faz a comunicação de sua aposentadoria, sem requerer seu desligamento, é o pagamento de todas as verbas rescisórias advindas da rescisão contratual sem justa causa, inclusive com a <strong>multa de 40% do FGTS</strong>.</p>
<p>Vejamos o entendimento da Subseção Especializada em Dissídios Individuais (<strong>SBDI-I</strong>) do <strong>Tribunal Superior do Trabalho</strong>:</p>
<p style="padding-left: 150px;"><strong>361. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO</strong></p>
<p style="padding-left: 150px;">A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.</p>
<p>O Supremo Tribunal Federal (<strong>STF</strong>) já foi provocado através da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.721 a decidir sobre o tema e seu posicionamento está em conformidade com o texto acima, senão vejamos:</p>
<p style="padding-left: 150px;">AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.596-14/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97, QUE ADICIONOU AO ARTIGO 453 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO UM SEGUNDO PARÁGRAFO PARA EXTINGUIR O VÍNCULO EMPREGATÍCIO QUANDO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.</p>
<p style="padding-left: 150px;">1. A conversão da medida provisória em lei prejudica o debate jurisdicional acerca da <em>“relevância e urgência”</em> dessa espécie de ato normativo.</p>
<p style="padding-left: 150px;">2. Os <em>valores sociais do trabalho</em> constituem: a) fundamento da República Federativa do Brasil (inciso IV do artigo 1º da CF); b) alicerce da <em>Ordem Econômica</em>, que tem por finalidade <em>assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social,</em> e, por um dos seus princípios, a busca do <em>pleno emprego </em>(artigo 170, <em>caput</em> e inciso VIII); c) base de toda a <em>Ordem Social</em> (artigo 193). Esse arcabouço principiológico, densificado em regras como a do inciso I do artigo 7º da Magna Carta e as do artigo 10 do ADCT/88, desvela um mandamento constitucional que perpassa toda relação de emprego, no sentido de sua desejada continuidade.</p>
<p style="padding-left: 150px;">3. A Constituição Federal versa a aposentadoria como um benefício que se dá mediante o exercício regular de um direito. E o certo é que o regular exercício de um direito não é de colocar o seu titular numa situação jurídico-passiva de efeitos ainda mais drásticos do que aqueles que resultariam do cometimento de uma falta grave (sabido que, nesse caso, a ruptura do vínculo empregatício não opera automaticamente).</p>
<p style="padding-left: 150px;">4. O direito à aposentadoria previdenciária, uma vez objetivamente constituído, se dá no âmago de uma relação jurídica entre o <em>segurado</em> do Sistema Geral de Previdência e o Instituto Nacional de Seguro Social. Às expensas, portanto, de um sistema atuarial-financeiro que é gerido por esse Instituto mesmo, e não às custas desse ou daquele empregador.</p>
<p style="padding-left: 150px;">5. O Ordenamento Constitucional não autoriza o legislador ordinário a criar modalidade de rompimento automático do vínculo de emprego, em desfavor do trabalhador, na situação em que este apenas exercita o seu direito de aposentadoria espontânea, sem cometer deslize algum.</p>
<p style="padding-left: 150px;">6. A mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego.</p>
<p style="padding-left: 150px;">7. Inconstitucionalidade do § 2º do artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei nº 9.528/97.</p>
<p>Dessa forma, acreditamos ter esclarecido à dúvida sobre a rescisão contratual automática quando o empregado se aposenta, demonstrando que essa ruptura não encontra respaldo legal ou jurisprudencial, competindo à Empresa efetuar o pagamento de todas as verbas rescisórias do trabalhador, inclusive <strong>multa de 40% sobre todo o FGTS depositado ao longo dos anos de trabalho na empresa</strong>.</p>
<p>Leituras Recomendadas:</p>
<ul>
<li><a href="https://llopes.com.br/como-aposentar-sem-possuir-carteira-de-trabalho/">Como aposentar sem possuir Carteira de Trabalho</a></li>
<li><a href="https://llopes.com.br/gratificacao-semestral-plr-aposentados-banespa/">Aposentados do Banco Santander (Brasil) oriundos do Banespa têm direito à PLR</a></li>
</ul>
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