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Verdade e Justiça

Aposentados do Banco Santander (Brasil) oriundos do Banespa têm direito à PLR

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“Fui funcionário do Banco Banespa antes de sua privatização e continuei trabalhando no seu sucessor, o Banco Santander, vindo a me aposentar neste último Banco. Ocorre que existia um regulamento no Banco Banespa, que teve vigência até o ano de 2001, que previa uma gratificação semestral a seus funcionários, inclusive os aposentados. No entanto, com essa mudança para o Banco Santander, quando me aposentei, deixei de receber a gratificação semestral, que posteriormente passou a ser denominada PLR”. Pode isso Doutor?

O Regulamento do Pessoal e o Estatuto do Banespa

No tocante ao questionamento acima, cumpre destacar que o Regulamento do Pessoal e o Estatuto do antigo Banco Banespa dispunham, antes de sua privatização, que:

“Art. 48. Na apuração do resultado decorrente do balanço semestral, serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o imposto sobre a renda, respeitado o dispositivo legal pertinente à matéria.

Art. 49. Dos lucros que remanescerem, deduzir-se- á quota a ser fixada pela Diretoria para gratificação ao pessoal, inclusive aos aposentados que à data do levantamento do balanço estejam recebendo do Banco abono mensal complementar de sua aposentadoria.” (Grifamos)

Pela leitura do regulamento, podemos concluir que os funcionários aposentados do Banco Santander, oriundos do Banco Banespaque estejam recebendo do Banco abono mensal complementar de sua aposentadoria (atualmente pago pelo Banesprev), fazem jus à Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), em substituição à antiga gratificação semestral, no mesmo molde dos funcionários da ativa.

Inalterabilidade Contratual Lesiva

Isto porque, a previsão Estatutária integrou o contrato de trabalho daqueles funcionários que ingressaram no Banco Banespa antes de sua privatização. Assim, por força de Lei, alterações contratuais não podem ocorrer de forma unilateral e, além disso, também não podem gerar prejuízos diretos ou indiretos aos empregados, consoante inteligência do Art. 468 da CLT, vejamos:

Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Desta forma, qualquer alteração no direito à antiga gratificação semestral dos funcionários do Banco Banespa, sucedido pelo Banco Santander, inclusive os aposentados, só será lícita se tiver sido estipulada por mútuo acordo entre o Banco e seus funcionários e, ainda sim, desde que não tenha tido prejuízos diretos ou indiretos aos trabalhadores.

Ou seja, a gratificação semestral (atualmente denominada PLR) devida àqueles funcionários contratados antes da privatização do Banco Banespa não pode simplesmente desaparecer, pois isso implicaria prejuízos direto aos trabalhadores, inclusive os que se aposentaram e recebem do Banco (sucessor) abono mensal complementar à sua aposentadoria.

A Participação nos Lucros ou Resultados (PLR)

O que ocorreu em muitos casos foi a compensação (ou substituição) da gratificação semestral pela participação nos lucros ou resultados (PLR), haja vista a edição da Lei 10.101/2000, que previu a participação do empregado nos lucros ou resultados das empresas. Assim, por possuir natureza jurídica idêntica (participação nos lucros), a gratificação semestral pode ser substituída pela PLR por mútuo acordo entre as partes, especialmente através de negociação coletiva, porém o direito à PLR não pode ser extirpado dos funcionários que continuaram trabalhando no Banco Santander, após suceder o Banespa, e que se aposentaram neste último e que recebem abono mensal complementar à aposentadoria, pois violaria o direito adquirido.

Nos termos da Constituição Federal, Art. 5º, inciso XXXVI: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

Entendimento Judicial

A Jurisprudência tem pacificado seu entendimento de que os ex-empregados do Banespa incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à gratificação semestral (ou PLR), inclusive os aposentados. A título ilustrativo, vejamos as seguintes decisões do Tribunal Superior do Trabalho:

“[…] B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMANTES. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR. NATUREZA JURÍDICA. IDENTIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. BANESPA. NORMA EMPRESARIAL. DIREITO ADQUIRIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I . A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os ex-empregados do Banespa incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à gratificação semestral (participação nos lucros), instituída pelos arts. 48 e 49 do Estatuto do Banco de 1965 e reiterada pelo art. 56 dos Regulamentos de Pessoal de 1975 e 1984. A parcela “participação nos lucros”, estabelecida por norma coletiva posterior apenas para os empregados em atividade, ostenta o mesmo fato gerador da referida gratificação semestral, qual seja: a percepção de lucro. Assim, a exclusão dos empregados aposentados não atinge as Reclamantes. II . Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST, e a que se dá provimento”. (RR-11406-77.2017.5.03.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/05/2021). (grifamos)

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – GRATIFICAÇÃOSEMESTRAL – EXTENSÃO AOS APOSENTADOS – SÚMULA Nº 51 DO TSTA jurisprudência pacífica da SBDI-1 desta Corte é no sentido de que a Participação nos Lucros e Resultados, contemplada em norma coletiva do reclamado, possui a mesma natureza jurídica da gratificação semestral prevista no regulamento de pessoal do Banco do Estado de São Paulo – Banespa, em vigor na data de admissão do empregado, que deve ser estendida à sua pensionista, por força das Súmulas nºs 51, I, e 288, I, desta Corte. Precedentes. Agravo desprovido. (TST – Ag-AIRR: 29667820115150010, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 12/02/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/02/2020). (grifamos)

Conclusão

Ante ao exposto, concluímos que os funcionários aposentados do Banco Santander, oriundos do Banco Banespa, que foram contratados na vigência do Regulamento de Pessoal e do Estatuto do Banespa, possuem o direito adquirido à Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), em substituição à antiga gratificação semestral, desde que recebam abono mensal complementar à aposentadoria (atualmente pago pelo Banesprev).

Se o nosso artigo te ajudou a entender um pouco mais sobre o direito ao PLR (Gratificação Semestral) aos aposentados do Banco Santander (ex-funcionários do Banespa), aproveite para compartilhar esse material. Por outro lado, caso tenha permanecido quaisquer dúvidas, procure um advogado de sua confiança para esclarecimentos adicionais.