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	<title>Arquivos pleno emprego - LLopes Advogados | Escritório de Advocacia em São Paulo – Zona Norte</title>
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	<description>Procurando advogado na Zona Norte de São Paulo? A LLopes Advogados atua nas áreas Trabalhista, Família, Consumidor e Imobiliário. Atendimento ético e personalizado, fale conosco.</description>
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		<title>Exigência de certidão antecedentes criminais na admissão de funcionários</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Leandro Lopes Bastos]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 21 Mar 2019 19:36:11 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Exigência de certidão antecedentes criminais na admissão. Pode isso Doutor? Ante a coalisão de direitos, de um lado o direito à informação da empresa e do outro, o direito à privacidade do empregado, coube ao Judiciário decidir se a exigência de certidão negativa de antecedentes criminais ao candidato a emprego configuraria dano moral indenizável ou [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: center;">Exigência de certidão antecedentes criminais na admissão. Pode isso Doutor?</p>
<p style="text-align: left;">Ante a coalisão de direitos, de um lado o direito à informação da empresa e do outro, o direito à privacidade do empregado, coube ao Judiciário decidir se a exigência de <strong>certidão negativa</strong> de antecedentes criminais ao candidato a emprego configuraria dano moral indenizável ou se a mesma é justificável e inofensiva aos direitos do trabalhador.</p>
<p>Destaca-se inicialmente que, havendo previsão legal para a exigência do <strong>atestado de antecedentes criminais</strong> na fase de <strong>contratação</strong> de novos empregados, não há nada que se questionar pela postura do empregador, haja vista que se a Lei não foi declarada inconstitucional, temos que o ato é válido e não viola direitos do trabalhador.</p>
<p>Em outra análise, a depender da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, é razoável que a empresa solicite ao trabalhador a apresentação de atestados de antecedentes criminais, fazendo dessa forma o bom uso de seu <strong>poder diretivo</strong>.</p>
<p>São <strong>exemplos</strong> que podem justificar a exigência do atestado de antecedentes criminais em razão da natureza do ofício ou grau de fidúcia exigido: empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou intuições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas.</p>
<p>Por outro lado, não havendo as exceções acima apresentadas (previsão legal ou pela natureza ou grau de confiança do cargo), a exigência de <strong>atestado de antecedentes criminais</strong> na contratação de trabalhadores caracteriza <strong>dano moral</strong> passível de <strong>indenização</strong>. O dano moral nesse tipo de caso é <em>in re ipsa</em>, ou seja, independe de prova cabal do abalo ao patrimônio imaterial do trabalhador.</p>
<p>A exigência de atestado de antecedentes criminais consubstancia-se em <strong>ato discriminatório</strong> e dificulta o acesso ao emprego, violando dessa forma o <strong>princípio da igualdade</strong>, <strong>da busca pelo pleno emprego e o valor social do trabalho</strong>.</p>
<p>Além disso, a exigência do atestado de antecedentes criminais viola <strong>dignidade </strong>e o <strong>direito à intimidade, à honra e à vida</strong> dos trabalhadores, só podendo ser exigido em casos excepcionais.</p>
<p>Concluindo, a regra geral é a proibição de exigência de atestado de antecedentes criminais na contratação de funcionários, somente se legitimando a conduta do empregador, fazendo um bom uso de seu poder diretivo, quando houver expressa previsão em lei ou em razão da natureza do ofício ou do grau especial de confiança exigido do candidato ao emprego.</p>
<p>Esse é o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, conforme Incidente de Recurso Repetitivo nº 243000-58.2013.5.13.0023, julgado em abril de 2017.</p>
<p>Leituras Recomendadas:</p>
<ul>
<li><a href="https://llopes.com.br/discriminacao-ao-portador-de-hiv-e-crime/">Discriminação ao portador de HIV é crime</a></li>
<li><a href="https://llopes.com.br/trabalhadora-dispensada-durante-tratamento-de-cancer-de-mama-sera-reintegrada/">Trabalhadora dispensada durante tratamento de câncer de mama será reintegrada</a></li>
</ul>
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