Exigência de certidão antecedentes criminais na admissão. Pode isso Doutor?
Ante a coalisão de direitos, de um lado o direito à informação da empresa e do outro, o direito à privacidade do empregado, coube ao Judiciário decidir se a exigência de certidão negativa de antecedentes criminais ao candidato a emprego configuraria dano moral indenizável ou se a mesma é justificável e inofensiva aos direitos do trabalhador.
Destaca-se inicialmente que, havendo previsão legal para a exigência do atestado de antecedentes criminais na fase de contratação de novos empregados, não há nada que se questionar pela postura do empregador, haja vista que se a Lei não foi declarada inconstitucional, temos que o ato é válido e não viola direitos do trabalhador.
Em outra análise, a depender da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, é razoável que a empresa solicite ao trabalhador a apresentação de atestados de antecedentes criminais, fazendo dessa forma o bom uso de seu poder diretivo.
São exemplos que podem justificar a exigência do atestado de antecedentes criminais em razão da natureza do ofício ou grau de fidúcia exigido: empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou intuições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas.
Por outro lado, não havendo as exceções acima apresentadas (previsão legal ou pela natureza ou grau de confiança do cargo), a exigência de atestado de antecedentes criminais na contratação de trabalhadores caracteriza dano moral passível de indenização. O dano moral nesse tipo de caso é in re ipsa, ou seja, independe de prova cabal do abalo ao patrimônio imaterial do trabalhador.
A exigência de atestado de antecedentes criminais consubstancia-se em ato discriminatório e dificulta o acesso ao emprego, violando dessa forma o princípio da igualdade, da busca pelo pleno emprego e o valor social do trabalho.
Além disso, a exigência do atestado de antecedentes criminais viola dignidade e o direito à intimidade, à honra e à vida dos trabalhadores, só podendo ser exigido em casos excepcionais.
Concluindo, a regra geral é a proibição de exigência de atestado de antecedentes criminais na contratação de funcionários, somente se legitimando a conduta do empregador, fazendo um bom uso de seu poder diretivo, quando houver expressa previsão em lei ou em razão da natureza do ofício ou do grau especial de confiança exigido do candidato ao emprego.
Esse é o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, conforme Incidente de Recurso Repetitivo nº 243000-58.2013.5.13.0023, julgado em abril de 2017.
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