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Postagem de expressão depreciativa destinada ao empregador em status do WhatsApp configura justa causa

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Expressão depreciativa ao empregador postada no status do WhatsApp do funcionário configurou sua dispensa por justa causa, conforme decidiu a 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos e confirmou o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

CLT: Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

[…]

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

O Trabalhador procurou a Justiça do Trabalho para requerer a reversão da justa causa alegando rigor excessivo no despedimento e, ainda, não haver prova da falta grave e por fim que houve perdão tácito, haja vista que a postagem no aplicativo se deu em uma sexta-feira e a dispensa somente ocorreu na terça-feira.

Ao analisar o recurso do trabalhador, o Tribunal Paulista destacou que a justa causa exige prova cabal, a tal ponto segura que não permita a menor dúvida sobre os fatos ocorridos, considerando que essa modalidade de ruptura contratual é a sanção máxima que se confere ao empregador no exercício de seu poder disciplinar.

Nesse sentido, o próprio trabalhador admitiu em audiência que postou a seguinte frase em seu status do WhatsApp: “o bom de trabalhar em empresa boca de porco, é que não precisa se dedicar ao máximo”.

Diante desse depoimento, não restou nenhuma dúvida ao tribunal trabalhista de que o trabalhador praticou ato lesivo a honra e boa fama da Empresa, sendo sua conduta imprópria e reprovável.

O TRT ainda destacou que, além da ofensa clara e direta contra a honra e boa fama da empresa, teve o empregado a chance de se desculpar, porém o mesmo foi insolente e atrevido ao responder ao superior hierárquico que “postou o que achava”, demonstrado claramente bem configurado a justa causa nos termos do Art. 482, “k” da CLT, que assim dispõe:

CLT: Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

[…]

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

 Dessa forma, fica o alerta para todos os empregados para que tomem o devido cuidado ao exercer a sua liberdade de expressão nas redes sociais, evitando exagero no uso desse direito para não causar danos a outrem.

Fonte: TRTSP

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